Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.867, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários eletrônicos à Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, c/c o § 1º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica de campanha eleitoral, a que se refere o art. 22 da Lei nº 9.504, de 1997, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos bancários eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.

Art. 2º Os extratos eletrônicos serão padronizados conforme o layout da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005 e da Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil, além de outras normas específicas que vierem a ser editadas pela referida Autarquia, contemplando a movimentação financeira integral das contas bancárias de que trata o artigo anterior, sem condicioná-la a valor mínimo.

Art. 2º Os extratos eletrônicos serão padronizados conforme layout da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, e da CartaCircular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil, além de outras normas específicas que venham a ser editadas pela referida Autarquia, contemplando a movimentação financeira integral das contas bancárias de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 22.897/2008)

§ 1º Além dos arquivos contendo os extratos eletrônicos a que se refere o caput, as instituições financeiras deverão encaminhar arquivo contendo extrato de toda a movimentação das contas de campanha no modelo fornecido pelos bancos. (Incluído pela Resolução nº 22.897/2008)

§ 2º A partir das eleições de 2010, os extratos eletrônicos de que trata o caput deverão ser entregues sem condicioná-los a valor mínimo. (Incluído pela Resolução nº 22.897/2008)

Art. 3º Os extratos eletrônicos deverão ser encaminhados aos órgãos da Justiça Eleitoral, por intermédio do Banco Central mediante o canal de comunicação existente entre aquela entidade e as instituições financeiras - PSTAW10 - em até cinco dias úteis após encerrado o prazo de entrega da prestação de contas.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo deverá ser observado tanto em relação ao primeiro turno quanto ao segundo turno das eleições.

Art. 4º Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.

Art. 4º Os extratos a que se refere o art. 2º deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária até o trigésimo dia posterior à realização das eleições à realização das eleições nos primeiro e segundo turnos. (Redação dada pela Resolução nº 22.897/2008)

Art. 5º A Justiça Eleitoral poderá ter acesso às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), na forma disciplinada em Termo de Cooperação Técnica específico celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Banco Central do Brasil, para subsidiar a análise de regularidade das prestações de contas de campanha eleitoral e dos partidos políticos.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlos Ayres Britto - Presidente. Ari Pargendler - Relator. Joaquim Barbosa. Eros Grau. Felix Fischer. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 24 de junho de 2008

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 52, de 2.7.2008, p. 15.