Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.712, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º As eleições realizar-se-ão simultaneamente em todo o país em 5 de outubro de 2008 (primeiro turno), por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput, Código Eleitoral, art. 82, e Lei nº 9.504/97, art. 1º).

Parágrafo único. Se nenhum candidato, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em 26 de outubro de 2008 (segundo turno), com os 2 mais votados (Constituição Federal, arts. 29, II e 77, § 3º e Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º).

Art. 2º As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 29, I, e Código Eleitoral, art. 83).

Art. 3º As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, arts. 29, IV, e Código Eleitoral, art. 84).

Art. 4º O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput).

Art. 5º Nas eleições para prefeito e vereador, a circunscrição do pleito será o município (Código Eleitoral, art. 86).

Art. 6º O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II).

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91,caput).

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA 

Art. 7º Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

§ 1º Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:

I - candidaturas;

II - horário eleitoral;

III - preparação e gerenciamento da totalização;

IV - transportador;

V - gerador de mídias;

VI - sistemas da urna;

VII - prestação de contas;

VIII - candidaturas módulo externo;

IX - divulgação de candidatos;

X - divulgação de resultados;

XI - prestação de contas - módulo externo.

§ 2º Os sistemas descritos nos incisos I a VII serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas requeridas.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO 

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas 

Art. 8º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, arts. 117 e 119).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 9º Os tribunais regionais eleitorais determinarão o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.

Art. 10. Constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).

§ 1º Fica facultada aos tribunais regionais eleitorais a dispensa do segundo secretário e do suplente.

§ 2º Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de 18 anos.

§ 3º Para as mesas receptoras de justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º.

§ 4º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada(Lei nº 9.504/97, art. 64).

§ 5º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 6º Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça(Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

§ 7º O juiz eleitoral mandará publicar as nomeações que tiver feito e intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as mesas receptoras de votos e de justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

§ 8º Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 9º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2º incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º).

Art. 11. Da nomeação da mesa receptora de votos ou de justificativas qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 63).

§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).

§ 2º Se o vício da constituição da mesa receptora resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 10, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 10, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

§ 3º O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora de votos não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva(Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 12. Os juízes eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não-comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347).

Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput).

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista noart. 367 do Código Eleitoral(Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

§ 2º Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral, em até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º).

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa 

Art. 14. As mesas receptoras funcionarão nos lugares que serão designados pelos juízes eleitorais até o dia 6 de agosto de 2008, publicando-se a designação, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 135, caput).

§ 1º A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).

§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).

§ 6º Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções(Código Eleitoral, art. 135, § 6º).

§ 7º Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral dentro de 3 dias, a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

§ 9º Esgotados os prazos referidos no § 7º e no 8º, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).

Art. 15. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, 50 eleitores (Código Eleitoral, art. 136, caput).

Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos (Código Eleitoral, art. 136, p. único).

Art. 16. Até 10 dias antes da eleição, os juízes eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

Art. 17. No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138).

Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, p. único).

Art. 18. Até 30 dias antes das eleições, os eleitores portadores de necessidades especiais que desejarem votar em seções com instalações adequadas comunicarão ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.

Art. 19. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do local de votação.

§ 2º Aos mesários da seção referida no caput não se aplicará o disposto no § 4º do art. 10.

Art. 20. Para votar nas mesas receptoras relacionadas nos arts. 15 e 19, o alistamento deverá ser solicitado para aquelas seções até o dia 7 de maio de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS 

Art. 21. Julgados todos os pedidos de registro de candidatos, será emitido o relatório Ambiente de Totalização pelo sistema de preparação, contendo os dados necessários à preparação da eleição, que será assinado pelo juiz responsável pela totalização.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.

Art. 22. Os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração, por meio de sistema informatizado, de:

I - tabela de partidos políticos e coligações;

II - tabela de eleitores;

III - tabela de seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas;

IV - tabela de candidatos aptos a concorrer à eleição, na data desta geração, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V - tabela de candidatos inaptos a concorrer à eleição, da qual constarão apenas os números, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número;

VI - cartões de memória para carga das urnas e para votação;

VII - disquetes para urna. 

§ 1º Após o fechamento do sistema de candidaturas, não serão alteradas as tabelas de que tratam os incisos I a V, salvo por determinação do juiz eleitoral ou da autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a área de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica.

§ 2º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se referem os incisos VI e VII, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por município ou zona eleitoral, conforme logística de cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º Os arquivos Log referentes ao sistema de geração de mídias somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos e coligações à autoridade responsável pela carga nas urnas nos locais de sua utilização.

Art. 23. Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para essa atividade, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 24. Havendo necessidade de outra geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados.

Art. 25. O juiz, nas zonas eleitorais, ou a autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de 48 horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinará que:

I - as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a zona eleitoral, o município e a seção a que se destinam;

II - as urnas destinadas às mesas receptoras de justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

III - as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V - sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

§ 1º No edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º Os lacres referidos neste artigo serão assinados no ato, pelo juiz, nas zonas eleitorais, ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 3º Antes de se lavrar ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

Art. 26. Para os municípios onde houver segundo turno, serão observados, na geração das mídias, no que couber, os procedimentos adotados para o primeiro turno.

Art. 27. A preparação das urnas para o segundo turno dar-se- á por meio da inserção do disquete específico nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§ 1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 25, no que couber, preservando-se o cartão de memória de votação utilizado no primeiro turno.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderá ser usado o cartão de memória de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrado, após a conclusão da preparação.

Art. 28. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 25, ficará facultado aos tribunais regionais eleitorais determinar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações.

Art. 29. O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do relógio ou do calendário interno das urnas, após a lacração a que se refere o art. 25, será feito na presença do juiz eleitoral ou do técnico por ele expressamente autorizado e dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

Art. 30. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, em sua presença, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 24 e 25.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória utilizados para a intervenção deverão ser novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados.

Art. 31. Durante o período de carga e lacração descrito no art. 25, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 5º).

§ 1º A conferência por amostragem será realizada em até três por cento das urnas preparadas para cada zona, observado o mínimo de uma urna por município, escolhidas, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, deverá ser constatada a ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.

Art. 32. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por zona eleitoral, observado o mínimo de uma urna por município.

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 31.

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração.

§ 3º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 25, e o cartão de memória de votação, com os dados do primeiro turno, preservado e armazenado.

Art. 33. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por ele estabelecido.

Art. 34. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - resultado do teste de votação previsto no art. 32, caput;

VIII - quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, juntamente com os comprovantes de carga emitidos pela urna.

Art. 35. Para acompanhar a geração das mídias e carga das urnas, os partidos políticos e coligações poderão ter até 2 fiscais atuando simultaneamente, sendo proibido qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente nos trabalhos.

Art. 36. Até a véspera da votação, o Tribunal Regional Eleitoral tornará disponível, na Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

§ 1º Na hipótese de comunicação de realização de nova carga de urna, após a divulgação da tabela de correspondências esperadas, o Tribunal Regional Eleitoral comunicará aos partidos políticos e coligações que se encontra disponível tabela atualizada.

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aviso na página de cada Tribunal Regional Eleitoral na Internet.

§ 3º A partir das 18 horas do dia que antecede a votação até o encerramento da totalização, as tabelas de correspondência somente estarão disponíveis nos tribunais regionais eleitorais, em mídias fornecidas pelos interessados.

Art. 37. Para garantir o uso do sistema de votação, será permitida a carga em urna no dia da votação, desde que observado o disposto no art. 30 e não tenha ocorrido votação naquela seção.

Art. 38. No dia da votação poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA 

Art. 39. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material:

I - urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III - cadernos de votação dos eleitores da seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V - formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

X - embalagem apropriada para acondicionar o disquete retirado da urna, ao final dos trabalhos;

XI - exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII - envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

§ 2º Os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO 

Seção I

Das Providências Preliminares 

Art. 40. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações (Código Eleitoral, art. 142).

Art. 41. O presidente da mesa receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo primeiro secretário e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Art. 42. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).

§ 1º O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários e secretários, se o impedimento se der dentro do horário previsto para a votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

§ 2º Não comparecendo o presidente até 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

§ 3º Poderá o presidente ou o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes e obedecidas as normas dos § 2º, § 3º e § 4º do art. 10, os que forem necessários para completá-la (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

Art. 43. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto no art. 103, incisos I a IV, do Código Eleitoral, devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas específicas;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral, programados para o registro digital de cada voto.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV).

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora 

Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:

I - verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;

III - autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VIII - receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;

IX - fiscalizar a distribuição das senhas;

X - zelar pela preservação da urna;

XI - zelar pela preservação da embalagem da urna;

XII - zelar pela preservação da cabina de votação;

XIII - zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.

Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:

I - proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;

II - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

III - assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

IV - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;

V - romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;

VI - desligar a chave da urna;

VII - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

VIII - acondicionar a urna na embalagem própria;

IX - anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação "não compareceu";

X - entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;

XI - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.

Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuí- das.

Art. 47. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):

I - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II - lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuí- das.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação 

Art. 48. O presidente da mesa receptora de votos, às 8 horas, declarará o início da votação.

§ 1º Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 49. O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 50. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º O eleitor, mesmo sem a apresentação do título de eleitor, poderá votar, desde que portando documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 2º Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação, com foto.

§ 3º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 4º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

§ 5º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna.

Art. 51. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor que esteja portando título de eleitor, o presidente da mesa receptora de votos deverá exigir-lhe a apresentação de documento que comprove a sua identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.

Art. 52. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III - o componente da mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do título de eleitor ou documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos convidá-lo-á a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - o presidente da mesa receptora de votos, em seguida, autorizará o eleitor a votar;

VI - na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII - concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título de eleitor ou o documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

VIII - no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

IX - para cumprimento do disposto no inciso VIII, os tribunais regionais eleitorais deverão exigir que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação; (Incluído pela Resolução nº 22.947/2008)

X - nas seções eleitorais onde houver indícios de coação aos eleitores, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação; (Incluído pela Resolução nº 22.947/2008)

XI - os custos operacionais para a execução das medidas constantes dos incisos IX e X correrão por conta dos tribunais regionais. (Incluído pela Resolução nº 22.947/2008)

§ 1º Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo- á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto ainda não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Art. 53. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 54. O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Art. 55. Para o exercício do direito do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III - o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV - o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 56. A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.

§ 1º A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária na seguinte ordem:

I - vereador;

II - prefeito.

II - prefeito e vice-prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 22.848/2008)

§ 2º O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, o nome do respectivo candidato a vice.

§ 2º O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice. (Redação dada pela Resolução nº 22.848/2008)

Art. 57. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Seção IV

Da Contingência na Votação 

Art. 58. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual incumbirá:

I - com a urna desligada, romper o lacre do cartão de memória de votação, abrir o respectivo compartimento, retirar o cartão de memória e colocá-lo novamente na urna;

II - ligar a urna, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar o compartimento e colocar o lacre.

§ 2º Não solucionado o problema, a equipe designada pelo juiz eleitoral deverá substituir a urna defeituosa por uma de contingência, observando as seguintes providências:

I - com as urnas desligadas, romper os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrir os respectivos compartimentos de ambas, retirar o disquete e o cartão de memória da urna defeituosa, colocando-os na urna de contingência;

II - ligar a urna de contingência, digitar o código de reinício da votação e, funcionando corretamente, fechar os compartimentos e colocar, em ambas, os lacres, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 3º Na hipótese de a urna de contingência também não funcionar, a equipe designada pelo juiz eleitoral efetuará a substituição do cartão de memória de votação, observados os seguintes procedimentos:

I - com as urnas desligadas, recolocar o disquete na urna original e substituir o cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, que deverá estar acondicionado em envelope lacrado a ser aberto na presença dos fiscais dos partidos políticos e coligações e dos mesários;

II - ligar a urna original, digitar o código de reinício da votação e, caso esteja funcionando corretamente, fechar os compartimentos das urnas e colocar os lacres em ambas; colocar o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetê-lo, com a urna de contingência, ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 4º Não havendo êxito nos procedimentos de contingência referidos no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º, a votação dar-se-á por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I - retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II - lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV - colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

§ 5º Os lacres a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º deverão ser assinados pelo juiz eleitoral, ou, em sua impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 6º Todas as ocorrências descritas nos parágrafos anteriores deverão ser registradas em ata.

§ 7º Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas neste artigo.

Art. 59. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 60. É proibido realizar manutenção de hardware da urna no dia da votação, salvo a troca de bateria e módulo impressor.

Art. 61. As ocorrências de troca de urnas com seus respectivos motivos deverão ser comunicadas, pelos juízes eleitorais, aos tribunais regionais eleitorais durante o processo de votação.

Parágrafo único. Os partidos políticos e coligações poderão requerer formalmente aos tribunais regionais eleitorais essas informações.

Seção V

Do Encerramento da Votação 

Art. 62. Às 17 horas, o presidente da mesa receptora de votos fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus títulos de eleitor ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

§ 1º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o título de eleitor ou o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, p. único).

§ 2º Caso ocorra defeito na urna e falte apenas o voto de um eleitor presente na seção, dar-se-á por encerrada a votação, entregando-se ao eleitor o comprovante de votação, devendo a ocorrência ser registrada na ata.

Art. 63. Terminada a votação e declarado o seu encerramento, o presidente da mesa adotará as providências previstas no art. 45 e encerrará a ata da mesa receptora de votos, da qual constarão:

I - o nome dos membros da mesa receptora de votos que compareceram;

II - as substituições e nomeações feitas;

III - o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V - o número total, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da seção agregada, se houver;

VI - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII - os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na ata da mesa receptora de votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo juiz eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º).

Art. 64. A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 65. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as seguintes providências:

I - desligar a chave da urna;

II - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionar a urna na embalagem própria;

IV - registrar na ata da mesa receptora de votos a ocorrência;

V - comunicar ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI - encaminhar a urna para a junta eleitoral, acompanhada dos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 66. O presidente da junta eleitoral ou quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomará as providências necessárias para o recebimento do disquete e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Art. 67. Os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até a entrega à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 155, § 1º).

Art. 68. Até 12 horas do dia seguinte à votação, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio de transmissão dos resultados apurados pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão comunicados pelo fornecimento de relatório emitido pelo sistema informatizado em que constem as informações referidas no caput, sendo defeso ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o juiz eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que o receber (Código Eleitoral, art. 156, § 1º).

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente 

Art. 69. Se necessária a votação por cédulas, essa se dará por meio da cédula de uso contingente, conforme modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 70. Para os casos de votação por cédulas, o presidente da junta eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas de uso contingente, destinadas à votação majoritária e à votação proporcional;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 71. Observar-se-ão, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 52, e ainda:

I - identificado o eleitor, o presidente da mesa receptora de votos instruí-lo-á sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II - entregará as cédulas abertas ao eleitor;

III - convidará o eleitor a dirigir-se à cabina para indicar o número ou o nome dos candidatos de sua preferência e dobrar as cédulas;

IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao presidente da mesa receptora de votos e aos fiscais dos partidos políticos e coligações, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foram substituídas;

V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de exercício do voto, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao presidente da mesa receptora de votos, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o presidente da mesa receptora de votos devolverá o título de eleitor ou o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 72. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora de votos, este, além do previsto no art. 63, no que couber, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa 

Art. 73. Os trabalhos das mesas receptoras de justificativas terão início às 8 horas e terminarão às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila.

Art. 74. Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até 3 urnas.

Art. 75. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido de seu título de eleitor ou de qualquer documento de identificação, nos termos do art. 50, § 2º e § 3º.

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário e seu título de eleitor ou documento de identificação ao mesário.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a unidade da Federação, a zona eleitoral e a mesa receptora de justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo seu recebimento.

§ 4º Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, no prazo de até 90 dias contados da data da eleição, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 5º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição.

§ 6º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no cartório responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

Art. 76. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período de 10 dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno, nos seguintes locais:

I - nos cartórios eleitorais;

II - na Internet;

III - nos locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV - em outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.

Art. 77. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até o dia 4 de dezembro de 2008, em relação ao primeiro turno, e até o dia 26 de dezembro de 2008, em relação ao segundo turno de votação, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS 

Art. 78. Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada município e 2 fiscais e 2 suplentes para cada mesa receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput).

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora.

§ 2º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora(Lei nº 9.504/97, art. 65, caput).

§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

§ 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído pelo suplente no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

§ 7º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e coligações que participarem das eleições em cada município.

Art. 79. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 80. No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações poderão portar, em suas vestes ou crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representarem, vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.

Parágrafo único. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral. 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS 

Art. 81. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 82. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput).

§ 1º O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

§ 2º Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

Art. 83. A força armada conservar-se-á a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou ele adentrar sem ordem do presidente da mesa receptora, salvo na hipótese do § 1º do art. 19 (Código Eleitoral, art. 141).

TÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES 

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 

Seção I

Das Juntas Eleitorais 

Art. 84. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por 2 ou 4 membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital, até o dia 6 de agosto de 2008 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

§ 1º Até 10 dias antes da nomeação, o nome das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais será divulgado por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

§ 1º Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no Órgão Oficial, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º)(Redação dada pela Resolução nº 22.848/2008)

§ 2º Ao presidente da junta eleitoral será facultado desdobrá- la em turmas.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral, no prazo previsto no caput (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

Art. 85. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas (Código Eleitoral, art. 37, p. único).

Art. 86. Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

§ 1º Até o dia 5 de setembro de 2008, o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias.

§ 2º Na hipótese do desdobramento da junta eleitoral em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º).

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da junta eleitoral um escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe lavrar as atas e tomar por termo ou protocolizar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).

Art. 87. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV):

I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição, no prazo determinado;

II - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre a votação;

III - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

IV - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

V - totalizar os votos, verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos;

VI - quando couber, determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras, desempate de candidatos e de médias, e proclamar o resultado das eleições, no âmbito da sua circunscrição;

VII - expedir diploma aos eleitos, quando couber.

Art. 88. Compete ao secretário:

I - organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral ou turma;

II - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração e às cédulas;

III - ler os números referentes aos candidatos e rubricar as cédulas com caneta vermelha;

IV - emitir o espelho de cédulas, quando necessário;

V - digitar no microterminal os comandos do sistema de apuração.

Art. 89. Compete ao primeiro escrutinador:

I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II - abrir as cédulas e nelas apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;

III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral ou turma e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público;

IV - entregar as vias do boletim de urna e o respectivo disquete gerado pela urna ao secretário-geral da junta eleitoral.

Art. 90. Compete ao segundo escrutinador digitar, no microterminal, os números dos candidatos lidos pelo secretário.

Art. 91. Compete ao suplente, por determinação do secretário, auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da junta eleitoral ou turma.

Art. 92. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Do Comitê Interpartidário 

Art. 93. O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.

Parágrafo único. Os comitês informarão ao presidente da junta eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Art. 94. Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o seu representante, os documentos a ele destinados serão encaminhados à Junta Eleitoral. 

Seção III

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais 

Art. 95. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).

§ 1º Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º).

§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).

§ 5º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições no município.

Art. 96. Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão posicionados a uma distância não inferior a um metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos, de modo que possam observar diretamente:

I - as urnas de lona e eletrônicas;

II - a abertura da urna de lona;

III - a numeração seqüencial das cédulas;

IV - o desdobramento das cédulas;

V - a leitura dos votos;

VI - a digitação dos números no microterminal.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA 

Seção I

Da Contagem dos Votos 

Art. 97. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna.

§ 1º À medida que os votos forem recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 98. Ao final da votação, a urna assinará digitalmente o arquivo de votos e de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Art. 99. Na impossibilidade da votação ou de sua conclusão na urna, de modo a exigir o uso de cédulas, estas serão apuradas pela junta eleitoral ou turma, com emprego do sistema de apuração.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna 

Art. 100. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179):

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes por seção;

VII - a votação individual de cada candidato;

VIII - os votos para cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.

Parágrafo único. As vias do boletim de urna remetidas para a junta eleitoral terão a seguinte destinação (Código Eleitoral, art. 179, § 3º):

I - uma via acompanhará o disquete, para posterior arquivamento no cartório;

II - uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

III - uma via será afixada na sede da junta eleitoral.

Art. 101. Os boletins de urna poderão ser impressos na quantidade solicitada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, imprensa, Ministério Público e interessados, sendo facultado aos tribunais regionais eleitorais restringir esta quantidade, em função da limitação física da bobina utilizada para sua impressão, observada uma quantidade mínima de 10 vias adicionais.

Art. 102. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria junta eleitoral, caso o número de votos constantes no resultado da apuração não coincida com os nele consignados (Código Eleitoral, art. 179, § 5º).

Seção III

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral 

Art. 103. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão os disquetes oriundos das urnas e os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - resolverão todas as impugnações constantes na ata da mesa receptora de votos e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, no caso de:

a) falta de integridade dos dados contidos no disquete, ou seu extravio;

b) interrupção da votação, por defeito da urna;

c) falha na impressão do boletim de urna;

IV - transmitirão os dados de votação das seções apuradas para totalização, a partir de local previamente estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, o fato deverá ser comunicado à junta eleitoral, que:

I - poderá decidir pela anulação da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - aproveitará os votos recuperados, no caso de perda parcial.

§ 2º Seja qual for a ocorrência, deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.

§ 3º A recuperação ou a transmissão de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral.

Art. 104. Detectado o extravio ou falha na geração do disquete ou na impressão do boletim de urna, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante as seguintes providências:

I - geração de novo disquete a partir da urna utilizada na seção, com emprego do sistema recuperador de dados;

II - geração de novo disquete a partir do cartão de memória da urna utilizada na seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;

III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no sistema de apuração;

IV - solicitação ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral de recuperação dos dados por equipe técnica, a partir dos cartões de memória da urna de votação.

§ 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º Os boletins de urna e o boletim de justificativa deverão ser impressos e assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 105. Na hipótese de votação por cédulas em seção em que ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos arquivos contendo os votos registrados, os quais serão acrescidos à votação realizada por cédulas, utilizando-se o sistema de apuração.

Art. 106. Verificada a idoneidade dos documentos e do disquete recebido, a junta eleitoral determinará o processamento dos dados do disquete, devendo as vias impressas dos boletins de urna ficar arquivadas nos cartórios eleitorais.

§ 1º A recepção e a transmissão dos dados contidos nos disquetes provenientes das urnas, para o processamento, serão feitas por pessoas designadas pela Justiça Eleitoral, em ambiente previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente no cartório eleitoral.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa do disquete ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.

§ 3º Caso persista a impossibilidade de transmissão, o disquete deverá ser entregue no local destinado à totalização.

Art. 107. A decisão da junta eleitoral que determinar a não-instalação, não-apuração, anulação e apuração em separado da respectiva seção deverá ser registrada em opção própria do sistema de gerenciamento da totalização.

Art. 108. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 horas, a transmissão dos arquivos Log das urnas e do espelho do boletim de urna.

Art. 109. Caso haja impossibilidade de leitura dos arquivos Log da urna e arquivos do espelho do boletim de urna, poderá ser autorizada, pelo presidente da junta eleitoral, a retirada dos lacres da urna respectiva, a fim de possibilitar a reprodução da imagem do cartão de memória.

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser convocados, por edital, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, o cartão de memória original deverá ser recolocado na urna, e esta novamente lacrada.

§ 3º A recuperação dos arquivos deverá ser efetuada pela equipe técnica a partir da imagem do cartão de memória, conforme orientações expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS 

Seção I

Disposições Preliminares 

Art. 110. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração, observados os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

Art. 111. A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17 horas do dia da eleição, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, e deverá estar concluída até 5 dias após a eleição.

Art. 112. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos 

Art. 113. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, ocorrerá da seguinte maneira:

I - a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração de disquete com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em até 5 vias, e entregá-las-á ao secretário da junta eleitoral;

II - o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim de urna parcial emitidas pela equipe técnica;

III - os dados contidos no disquete serão recebidos pelo sistema de apuração;

IV - em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do sistema de apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações que o desejarem e pelo secretário da junta eleitoral, devendo fazer constar a sua emissão na ata, à qual será anexado.

§ 2º No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório Zerésima de seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

Art. 114. As urnas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada seção a ser apurada, pelos membros das juntas eleitorais ou turmas, que deverão efetuar a identificação do município, zona, seção eleitoral, junta, turma e o motivo da operação.

Art. 115. As juntas eleitorais deverão:

I - inserir o disquete com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II - separar as cédulas majoritárias das proporcionais;

III - contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as seqüencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no microterminal o número do candidato ou legenda referente ao voto do eleitor;

V - gravar o disquete com os dados da votação da seção, uma vez concluída a digitação.

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).

§ 2º A junta eleitoral ou turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 116. Verificada a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral ou turma proceder da seguinte maneira:

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral ou turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 117. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 2º).

Art. 118. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral ou turma providenciará a emissão das vias do boletim de urna, observando o determinado no art. 101.

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da junta eleitoral ou turma e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público, e distribuídos conforme o parágrafo único do art. 100.

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral.

§ 3º A não-expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral(Código Eleitoral, art. 179, § 9º).

Art. 119. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração do disquete.

Parágrafo único. O disquete será entregue ao secretário da junta eleitoral para as providências de transmissão.

Art. 120. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, o presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.

Art. 121. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o presidente da junta eleitoral determinará a recuperação dos dados por uma das seguintes formas:

I - a geração de novo disquete, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 122. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 60 dias após a proclamação dos resultados, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183, caput).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, p. único).

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO 

Art. 123. A oficialização do sistema de gerenciamento ocorrerá após as 12 horas do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações serão notificados por edital ou ofício para participar do ato de que trata o caput.

§ 2º Após o procedimento de oficialização, à vista dos presentes, será emitido o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema, e que ficará sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata Geral das Eleições.

Art. 124. A oficialização do sistema transportador dar-se-á, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição.

Art. 125. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do sistema de gerenciamento, deverá ser utilizada senha própria, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelos sistemas e os dados anteriores à reinicialização tornar-se-ão sem efeito.

Art. 126. A transmissão dos arquivos da urna somente será permitida após as 17 horas.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Das Atribuições das Juntas Eleitorais 

Art. 127. Finalizado o processamento eletrônico, o presidente da junta eleitoral lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

§ 1º O relatório Resultado da Junta Eleitoral disponível no sistema de gerenciamento substituirá os mapas gerais de apuração.

§ 2º A junta eleitoral encaminhará cópia da Ata da Junta Eleitoral para a Junta Eleitoral responsável pela totalização, para subsidiar a elaboração da Ata Geral da Eleição.

Art. 128. Ao final dos trabalhos, o presidente da junta eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo presidente e membros da junta eleitoral, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização que o desejarem, anexando o relatório Resultado da Totalização, da qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 186, § 1º):

I - as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as seções apuradas pelo sistema de apuração, os motivos da utilização do sistema de apuração e o respectivo número de votos;

III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve votação e os motivos;

V - a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da votação recebida;

VIII - a votação dos candidatos a prefeito, na ordem da votação recebida;

IX - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 129. Os trabalhos da junta eleitoral poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações.

Art. 130. A segunda via da Ata Geral da Eleição e os respectivos anexos ficarão em local designado pelo presidente da junta eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessadas, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foram baseados, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização.

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, sendo estas submetidas a parecer da junta eleitoral, que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das argüições.

§ 2º O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à junta eleitoral o boletim de urna no prazo mencionado no parágrafo anterior, ou antes, se, no curso dos trabalhos da junta eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.

§ 3º Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de 2 dias, aos demais partidos políticos e coligações, que poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestidos das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7º).

§ 4º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e parágrafos anteriores, somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral, referida no art. 135.

Art. 131. Decididas as reclamações, a junta eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Art. 132. A junta eleitoral responsável pela totalização dos municípios com mais de 200 mil eleitores, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno, a realizar-se no dia 26 de outubro de 2008.

Parágrafo único. A proclamação dos resultados definitivos para vereador far-se-á independentemente do disposto no caput.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO 

Art. 133. Aos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal responsável pelos trabalhos.

Art. 134. Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores do sistema de totalização.

§ 1º Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções, contidos em arquivos, e os boletins de urna.

§ 2º Os arquivos a que se refere o parágrafo anterior serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias para sua geração.

Art. 135. A Justiça Eleitoral disponibilizará em sua página na Internet a tabela de correspondências efetivadas entre urna e seção no sistema de totalização e os dados de votação especificados por seção eleitoral.

Art. 136. Concluída a totalização, os tribunais regionais eleitorais ou as juntas eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, em até 24 horas, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão.

Art. 137. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos Log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos tribunais eleitorais cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna e dos Log referentes ao sistema de totalização.

§ 1º As cópias referidas no caput poderão instruir ação ou recurso já em andamento ou a ser apresentado.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 

Art. 138. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A divulgação será feita pela Internet, por telões disponibilizados pelos tribunais regionais eleitorais e pelas entidades parceiras da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados: provedores de acesso à Internet, empresas de telecomunicação e veículos de imprensa cadastrados.

§ 2º Os resultados das votações para os cargos de prefeito e vereador, incluindo votos brancos, nulos e as abstenções verificadas nas eleições de 2008, serão divulgados na abrangência municipal.

Art. 139. Os dados serão distribuídos pela Justiça Eleitoral para as entidades parceiras da divulgação em arquivo digital.

§ 1º A distribuição será centralizada em um Data Center, provido pelo TSE.

§ 2º Para o recebimento dos dados, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I - ser provedora de acesso à Internet, empresa de telecomunicação ou veículo de imprensa e se cadastrar na Justiça Eleitoral;

II - acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III - disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV - divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V - disponibilizar gratuitamente na Internet os arquivos de dados originais, conforme recebidos, caso seja a entidade parceira um portal de Internet;

VI - ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 140. As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento junto aos órgãos da Justiça Eleitoral até 60 dias antes da realização do primeiro turno.

Art. 141. É vedado às entidades cadastradas envolvidas na divulgação oficial de resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 142. Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições, as entidades cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 143. O Tribunal Superior Eleitoral definirá o esquema de replicação e o padrão de segurança a ser adotado na distribuição dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades cadastradas.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO 

Art. 144. Diariamente deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições, durante toda a fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, far-se-á cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais.

Art. 145. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, até 90 dias após a proclamação do resultado das eleições, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

Art. 146. A desinstalação dos sistemas de eleição somente poderá ser efetuada 60 dias após a proclamação do resultado das eleições, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.

§ 1º A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá por contra-senha fornecida pela área de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral, após o recebimento e verificação da integridade das cópias de segurança.

§ 2º O meio de armazenamento de dados contendo cópia de segurança deverá ser encaminhado pelo juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por este estabelecido.

Art. 147. Encerrada a votação, as urnas deverão permanecer com os respectivos lacres até 60 dias após a proclamação do resultado das eleições.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os arquivos de eleição nela contidos.

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput, será permitida a retirada dos cartões de memória de votação, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva seção.

Art. 148. Não havendo recurso contra a votação ou apuração, as urnas poderão ser ligadas, a qualquer tempo, para que seja verificado se funcionaram como urna de contingência, caso em que será permitida a retirada dos lacres e aproveitamento em eventos posteriores.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO 

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS 

Art. 149. Serão considerados eleitos os candidatos a prefeito, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 29, I, II, e Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput).

§ 1º Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta de votos na primeira votação, será realizado segundo turno no dia 26 de outubro de 2008, ao qual concorrerão os 2 candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3ºc.c oart. 29, II, e Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º).

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, convocar-se- á, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º c.c. o art. 29, II, e Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 2º).

3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º c.c. o art. 29, II, e Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 3º).

Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro.

Parágrafo único. Na eleição majoritária, ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.

Art. 151. Estarão eleitos pelo sistema proporcional, para as câmaras de vereadores, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Art. 152. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

§ 1º Contar-se-ão como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

§ 2º Os votos atribuídos a candidato com registro indeferido após a eleição serão computados para a legenda do partido pelo qual tiver sido feito o registro (Código Eleitoral, artigo 175, § 4º).

§ 3º Na eleição proporcional, se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida antes da realização das eleições, os votos serão considerados nulos.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se realizada a eleição com o término da votação na circunscrição do candidato em que foi proferida a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro (Código Eleitoral, art. 144).

§ 5º Os votos atribuídos a números que não correspondam a candidato existente nas tabelas de carga da urna serão computados para a legenda, desde que o número identificador do partido político seja digitado de forma correta (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º).

§ 5º Os votos registrados na urna que correspondam integralmente ao número de um candidato apto serão computados como um voto nominal. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará as informações de nome, partido e a foto do respectivo candidato. (Redação dada pela Resolução nº 22.791/2008)

§ 6º Os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os três últimos dígitos correspondentes a um candidato que tenha seu pedido de registro indeferido, com trânsito em julgado da decisão, antes da geração das tabelas para carga da urna, de que trata o art. 22 desta resolução, serão computados como nulos. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo (Código Eleitoral, art. 175, § 3º). (Incluído pela Resolução nº 22.791/2008)

§ 7º Os votos registrados na urna que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os três últimos dígitos não correspondentes a candidato existente serão computados para a legenda. Nesse caso, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado para a legenda (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 2º). (Incluído pela Resolução nº 22.791/2008)

Art. 153. O indeferimento de registro de candidato tem eficácia imediata, retroagindo, em caso de pronunciamento em sede recursal, à data da decisão inicialmente proferida, computando-se como nulos os votos que lhe forem atribuídos (Código Eleitoral, artigo 175, § 3º e § 4º).

Art. 154. Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 155. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 109, I);

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, II);

III - no caso de empate de médias entre 2 ou mais partidos políticos ou coligação, considerar-se-á aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844, de 18.9.90);

IV - ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2º).

§ 3º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 156. Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 157. Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não foram eleitos, na ordem decrescente de votação.

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO 

Art. 158. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, p. único).

Art. 159. O presidente de junta que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado (Código Eleitoral, art. 218).

Art. 160. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá da prova de o eleito estar em dia com o serviço militar.

Art. 161. Contra a expedição de diploma caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, interposto no prazo de 3 dias da diplomação.

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).

Art. 162. O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé, aplicando-se as disposições do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente (Constituição Federal, art. 14, § 11).

§ 2º À ação de impugnação de mandato eletivo não se aplica a regra do art. 216 do Código Eleitoral.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 163. Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as mesas receptoras de votos de um município, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

Parágrafo único. A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 48 horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 164. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98).

Art. 165. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para a votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e votação paralela.

Art. 166. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência às eleições.

Art. 167. Os tribunais regionais eleitorais, a partir de 10 dias antes da eleição, informarão por telefone, Internet ou outro meio, o que for necessário ao eleitor para que este exerça o direito de exercício do voto, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente controlado pelos tribunais regionais eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

Art. 168. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser argüida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

§ 1º Caso a nulidade ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).

Art. 169. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

Parágrafo único. Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, marcação imediata de nova eleição.

Art. 170. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso do descumprimento de disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, p. único).

Art. 171. O Tribunal Superior Eleitoral, até 120 dias antes das eleições, aprovará os formulários que serão utilizados nas eleições.

Art. 172. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

CEZAR PELUSO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA - ARI PARGENDLER, RELATOR - CARLOS AYRES BRITTO - JOSÉ DELGADO - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO.