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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.882, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

Pedido. Associação civil. Projeto. Iniciativa popular. Proposta. Alteração. Lei Complementar nº 64/90. Eleitores. Apoio. Utilização. Urna eletrônica. Momento. Eleição municipal de 2008. Divulgação. Meios de comunicação. Gratuidade. Impossibilidade. Ausência. Previsão legal. Lei nº 9.709/98.

1. O art. 13 da Lei nº 9.709/98 – que regulamenta o art. 14, I, II e III, da Constituição Federal – estabelece que a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

2. O citado diploma não prevê a possibilidade de que cidadãos, que desejam subscrever eventual projeto de lei de iniciativa popular, possam fazê-lo por meio da urna eletrônica, no momento de uma eleição realizada no país.

3. De igual modo, a mencionada lei regulamentadora não prevê a possibilidade da divulgação dessa iniciativa por intermédio dos meios de comunicação de massa, de forma gratuita. Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pleito, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Joaquim Barbosa. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Ayres Britto.

Brasília, 5 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 85, de 19.8.2008, p. 24.

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