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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.857, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Registro. Candidato. Situação. Ação criminal, improbidade administrativa e ação civil pública em curso. Exigência. Trânsito em julgado. Pronunciamento recente da Corte. Questionamentos. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Impossibilidade.

1. No recente julgamento do Processo Administrativo nº 19.919 (reautuado como Consulta nº 1621), relator Ministro Ari Pargendler, o Tribunal, por maioria, entendeu que, sem o trânsito em julgado em ação penal, de improbidade administrativa ou ação civil pública, “nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral”, razão pela qual se responde afirmativamente à primeira indagação.

2. O segundo e terceiro questionamentos não dizem respeito à matéria eleitoral, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, não podendo, portanto, ser enfrentado.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 17 de junho de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 77, de 6.8.2008, p. 57.