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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.769, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Petição. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Pedido de reconsideração. Decisão. Tribunal. Prestação de contas. Exercício de 2005. Contas não prestadas. Extemporaneidade.

1. Em diversos precedentes, esta Corte Superior tem assentado que o pedido de reconsideração de decisão em processo de prestação de contas deve ser formulado no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Não há como se conhecer de pleito de reconsideração formulado praticamente um ano após a decisão do Tribunal que declarou não prestadas as contas da agremiação partidária.

Pedido de reconsideração não conhecido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, na forma do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 15 de abril de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 92, de 15.5.2008, p. 8.