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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.935, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. ELEIÇÃO DE 2008. CANCELAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE REVISÃO DE ELEITORADO. ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. A notícia de fraude e aliciamento eleitoral sem a devida comprovação documental não se mostra hábil a autorizar o cancelamento de eleição municipal.

2. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

3. A utilização de dados estatísticos referentes a períodos posteriores a 31.12.2006 não se presta para autorizar revisão de eleitorado antes da eleição de 2008, à inteligência da ResoluçãoTSE nº 22.586/2007.

4. Pedidos de cancelamento da eleição de 2008 e a realização de revisão de eleitorado no Município de Jeriquara/SP indeferidos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de revisão, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 17 de setembro de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 126, de 15.10.2008, p. 4.