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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.033, DE 2 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Resolução nº 22.714, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 14-A ao Capítulo III da Resolução nº 22.714, de 28.2.2008, com a seguinte redação:

Art. 14-A. Nas eleições suplementares ou extemporâneas, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo TSE.

§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para análise, compilação, assinatura digital, lacração e testes dos programas modificados.

§ 2º A convocação será realizada por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 3º A cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de 2 (dois) dias.

§ 4º No prazo de 2 (dois) dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar impugnação fundamentada ao TSE.

§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO, PRESIDENTE - FERNANDO GONÇALVES, RELATOR - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO - ARNALDO VERSIANI.

Este texto não substitui o publicado no DJE TSE, nº 80, 29.4.2009, p. 67.