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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.080, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS REJEITADAS. EXERCÍCIO 2003. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes.

II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.

III – Não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas na prestação de contas. Precedentes.

IV - Inviável a apresentação de documentos após o julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente.

V - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o que se indefere.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferir, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 10 de junho de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 147, de 4.8.2009, p. 105-106.