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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.084, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

I - Consulta. Lei no 9.504/97. Art. 26, IX. Nova redação. Lei no 11.300/06. Não conhecida. Não se conhece de questão fundada em redação não mais vigente.

II - Venda de camisetas ou outro material. Arrecadação. Fundos. Campanha eleitoral. Contornos de caso concreto. Indagação não conhecida. Não se conhece da indagação quando esta apresentar contornos de caso concreto.

III Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato. Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque.

IV - Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho.

V - Outdoor. Painel eletrônico. Backlight. Similares. Propaganda irregular. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular.

VI. Propaganda eleitoral. Outbus. Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador Geral-Eleitoral.

Brasília, 10 de junho de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 179, de 21.9.2009, p. 29.