Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.186, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL INDEFERIDO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA 473/STF. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.

1. Inexistência de fato novo capaz de alterar o entendimento emanado pela Presidência da Corte em junho de 2007.

2. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula nº 473/STF).

3. No caso, não há se falar em nulidade dos atos, porque presentes todos os requisitos de validade: objeto, competência, finalidade, forma e motivação.

4. Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 10 de dezembro de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 10.2.2009, p. 41-42.