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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.209, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Processo administrativo. Pedido de providência apresentado pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Regularização da composição do Tribunal Regional Eleitoral. Juiz de direito substituto em segundo grau de jurisdição. Acumulação de funções com a jurisdição eleitoral. Impossibilidade. Recomendação. Para compor os tribunais eleitorais, os juízes e desembargadores devem afastar-se de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas ao cargo que ocupam.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentar que o exercício do cargo de juiz de direito substituto do segundo grau, no Estado de São Paulo, não é incompatível com a nomeação para o Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, nos cargos reservados para a investidura de juízes de direito. Por unanimidade, o Tribunal deliberou, também, no sentido de que deve o TRE de São Paulo observar o entendimento já firmado por esta Corte de que, para compor os Tribunais Eleitorais, os juízes e desembargadores devem se afastar de quaisquer outras atribuições que não aquelas relacionadas aos cargos por eles ocupados, nos termos do voto do relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Presidência do Sr. Ministro Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 86, de 10.5.2010, p. 33.