Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.311, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Documentação que observa as exigências legais (Res.-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97).
2. O pedido de registro de candidatura deve ser deferido, uma vez que não há notícia de causa de inelegibilidade e, tendo sido publicado o edital nos termos do art. 30 da LC nº 64/90, não houve impugnação.
3. Registro de candidatura deferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de registro, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 5 de agosto de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
*Publicado em Sessão, data 5.8.2010.