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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.219, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

Parágrafo único.  Para efeito desta resolução, consideram-se:

I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado;

II – adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;

III – estabelecimentos penais todos os estabelecimentos onde haja presos provisórios recolhidos;

IV – unidades de internação todas as unidades onde haja adolescentes internados.

Art. 2º  Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 5 de maio de 2010, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.

Parágrafo único.  As datas escolhidas serão comunicadas, com antecedência mínima de 10 dias, aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; aos Juízes responsáveis pela execução penal e pela medida socioeducativa de internação; à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou congênere e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e no Distrito Federal, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias.

Art. 3º  As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente indicados pelos diretores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação.

Art. 4º  Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente, dentre servidores dos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; das Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; de Defesa Social; de Assistência Social; do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo Eleitoral do local de votação, até o dia 9 de abril de 2010.

Parágrafo único.  A Justiça Eleitoral deverá nomear os membros para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas até o dia 20 de abril de 2010.

Art. 5º  Os membros nomeados para compor as mesas receptoras poderão transferir-se, até o dia 5 de maio de 2010, para a seção instalada no estabelecimento penal ou na unidade de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  A faculdade prevista no caput também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal ou na unidade de internação.

Art. 6º  Nas seções previstas nesta resolução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação.

Art. 7º  Os Tribunais Regionais Eleitorais firmarão convênios de cooperação técnica e parcerias com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; com as Secretarias de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; com as Secretarias de Defesa Social, ou suas congêneres; com as Secretarias responsáveis pelo sistema prisional e pelo sistema socioeducativo; com os Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; com os Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal; com os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos das Crianças e Adolescentes; com os Tribunais de Justiça – especialmente com os Juízos responsáveis pela Correição do estabelecimento penal, pela execução penal e pela medida socioeducativa de internação –; com o Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; com as Defensorias Públicas dos Estados, dos Distrito Federal e da União; com a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com outras entidades que puderem auxiliar o desenvolvimento das condições indispensáveis de segurança e cidadania para o exercício do direito de voto das pessoas a que se refere esta resolução.

Art. 8º  O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar convênios de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça, com o Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional –; com a Procuradoria-Geral da República; com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; com a Defensoria Pública da União; com o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos; com o Conselho Nacional do Ministério Público e com o Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para as parcerias necessárias e para a distribuição de responsabilidades decorrentes desta resolução.

Art. 9º  Nos convênios de cooperação técnica firmados com as entidades indicadas no art. 7º deverão ser fixadas, entre outras, as seguintes responsabilidades:

I – informar à Justiça Eleitoral – Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais da localidade – sobre os estabelecimentos penais e unidades de internação, devendo constar: nome do estabelecimento, endereço, telefone, nome e contatos do administrador, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 25 de março de 2010;

II – definir, em conjunto com a Justiça Eleitoral, datas para o alistamento, revisão e transferência eleitorais, observado o prazo de 5 de maio de 2010;

III – indicar o local para a realização dos trabalhos da Justiça Eleitoral (alistamento, revisão, transferência e instalação das mesas receptoras), onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes do processo eleitoral;

IV – enviar listagem à Justiça Eleitoral com a indicação de servidores e colaboradores para atuação como mesários, conforme previsto no artigo 4º, até o dia 9 de abril de 2010;

V – encaminhar os servidores e colaboradores nomeados para atuar como mesários para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

VI – promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

VII – designar agentes penitenciários e solicitar força policial para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

VIII – garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral;

IX – prever a não transferência de presos provisórios e de adolescentes internados que tenham sido cadastrados para votar nos respectivos estabelecimentos e unidades.

Art. 10.  Compete à Justiça Eleitoral:

I – criar, até o dia 6 de abril de 2010, no cadastro eleitoral, o local de votação e a respectiva seção;

II – nomear, até o dia 20 de abril de 2010, os mesários a partir da listagem prevista no artigo 4º;

III – capacitar os nomeados para atuarem como mesários;

IV – fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

V – possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação;

VI – relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 11.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral; ao Conselho Nacional de Justiça; ao Departamento Penitenciário Nacional; à Procuradoria-Geral da República; ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; à Defensoria Pública da União; às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; ao Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais; à Secretaria Especial dos Direitos Humanos; ao Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, as ocorrências e o descumprimento das responsabilidades das entidades envolvidas no processo eleitoral.

Art. 12.  As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar.

Art. 13.  O exercício do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação a que se refere esta resolução dependerá de alistamento, transferência e revisão eleitoral até o dia 5 de maio de 2010.

Art. 14.  Aqueles que não se alistarem ou que não transferirem o seu local de votação até o dia 5 de maio de 2010 e/ou que estiverem presos provisoriamente ou internados na data das eleições não poderão votar nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único.  Os eleitores indicados no caput poderão justificar no dia das eleições em mesa de justificativa instalada no próprio estabelecimento, ainda que no mesmo domicílio eleitoral.

Art. 15.  Aqueles que transferirem o título para a seção eleitoral do estabelecimento penal ou da unidade de internação e que, na data das eleições, não mais estiverem presos provisoriamente ou internados poderão votar nos respectivos estabelecimentos ou unidades ou, se assim não quiserem, poderão apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.

Art. 16.  Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado na folha de votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.

Art. 17.  Após o pleito, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere esta resolução deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único.  Após a sua liberação pelo estabelecimento penal ou pela unidade de internação, as pessoas alistadas na forma desta resolução poderão requerer à Justiça Eleitoral, observadas as normas aplicáveis à espécie, sua movimentação no cadastro eleitoral.

Art. 18.  Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas 1 fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais de que trata esta resolução.

§ 1º  O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação.

§ 2º  A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.

Art. 19.  As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Art. 20.  Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 21.  Serão remetidas cópias desta resolução aos Tribunais Regionais Eleitorais – que deverão encaminhar cópias aos Juízes Eleitorais em sua área de jurisdição – e a todos os citados no artigo 7º, bem como ao Ministério da Justiça – DEPEN –; ao Conselho Nacional de Justiça; ao Conselho Nacional do Ministério Público; ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; à Defensoria Pública da União; ao Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais; ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para as providências cabíveis.

Art. 22.  Aplica-se às seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2010.

Art. 23.  Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão adequar as resoluções específicas que tenham editado ao disposto na presente resolução.

Art. 24.  Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, até o dia 30 de março de 2010, encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral eventuais particularidades, dificuldades e sugestões para a instalação das seções eleitorais especiais previstas nesta resolução.

Art. 25.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de março de 2010.

AYRES BRITTO – PRESIDENTE. ARNALDO VERSIANI – RELATOR. RICARDO LEWANDOWSKI. CÁRMEN LÚCIA. FELIX FISCHER. MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 4.3.2010, p. 19-21.