Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.232, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, II, G. MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL.

1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades.
2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.
3. Respostas positivas aos itens a e b da Consulta.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Brasília, 18 de março de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente o Ministro Ayres Britto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 72, de 19.4.2010, p. 23-24.