Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.331, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleição presidencial de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral , resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão dois períodos diários de 20 minutos, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2010, inclusive aos domingos, conforme escala horária anexa, considerado o horário de Brasília.

Parágrafo único. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre as coligações concorrentes, iniciando-se no primeiro dia pela Coligação Para o Brasil Seguir Mudando, que teve a maior votação no primeiro turno, alternando-se a ordem a cada dia ( Resolução-TSE nº 23.320/2010, art. 4 º ).

Art. 2º  As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 15 minutos diários para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.191 , de 16 de dezembro de 2009.

Art. 3º  Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno, no que couber, as Resoluções-TSE n os 23.320/2010 , 23.193/2009 e 23.191/2009.

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010.

RICARDO LEWANDOWSKI –PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI–RELATOR

CÁRMEN LÚCIA

MARCO AURÉLIO

ALDIR PASSARINHO JUNIOR

HAMILTON CARVALHIDO

MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 194, de 7.10.2010, p. 25-36.