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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.387, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, resolve expedir as seguintes normas sobre a utilização dos ambientes das redes internet e intranet.  

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º A Rede de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral é composta pelas ligações que envolvem o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Cartórios Eleitorais e as Unidades Descentralizadas. 

 CAPÍTULO II

 DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I – Rede Corporativa de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral (RCJE): o conjunto formado pelos segmentos da Rede Nacional, da Rede Regional do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Cartórios Eleitorais e de suas Redes Locais;

II – Rede Nacional: o conjunto de conexões de rede existente entre o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – Rede Regional: o conjunto de conexões de rede existente entre o Tribunal Regional Eleitoral e os respectivos Cartórios Eleitorais e Unidades Descentralizadas;

IV – Rede Pública: rede de comunicação de dados não pertencente à RCJE, a exemplo da internet;

V – Acesso Interno: modalidade de acesso realizado a partir da rede local do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Cartórios Eleitorais e das Unidades Descentralizadas;

VI – Acesso Remoto: modalidade de acesso realizado a partir de Rede Pública por meio de Rede Virtual Privada – VPN ou outra forma de acesso que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Comitê Gestor da RCJE;

VII – Usuários: servidores do Quadro Permanente dos Tribunais Eleitorais, cedidos de outros órgãos ou entidades públicas, requisitados ou em exercício provisório, magistrados, estagiários, colaboradores e prestadores de serviço à Justiça Eleitoral. 

 CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR DA RCJE

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede Corporativa de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral (CGR), formado por servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e de, no mínimo, 6 (seis) dos Tribunais Regionais Eleitorais, assegurada a representatividade de todas as Regiões.

Parágrafo único. Os membros do CGR serão nomeados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Compete ao CGR:

I – elaborar e revisar normas sobre implantação, evolução e uso da RCJE;

II – receber, analisar e resolver as solicitações do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre os aspectos relativos à RCJE;

III – promover a realização de auditorias na RCJE;

IV – incentivar e divulgar o conhecimento relativo a boas práticas de uso de redes de comunicação de dados e a formação de auditores internos. 

CAPÍTULO IV

DO USO DE SERVIÇOS DE REDE

Art. 5º Os serviços disponibilizados na RCJE destinam-se à execução de atividades da Justiça Eleitoral ou a elas diretamente correlatas.

Parágrafo único. O uso indevido dos serviços da RCJE é passível de sanção disciplinar, na forma da lei.

Art. 6º O acesso à RCJE pode ser realizado por meio remoto ou interno.

Parágrafo único. O acesso remoto à RCJE é de uso restrito e disponibilizado somente no interesse específico e justificado da Justiça Eleitoral.

Art. 7º O acesso a redes públicas a partir da RCJE deve ser feito por meio de ligação existente no Tribunal Superior Eleitoral ou nos Tribunais Regionais Eleitorais, observando-se os requisitos de segurança instituídos pelo CGR.

Parágrafo único. A identificação de ligações entre a RCJE e a rede pública em desacordo com esta norma ou com os requisitos estabelecidos pelo CGR importará na desconexão imediata do Tribunal à RCJE.

Art. 8º Novos serviços que utilizem a RCJE devem ser submetidos à análise e à aprovação da equipe de administração de rede do respectivo Tribunal.

Parágrafo único. O impacto do novo serviço no desempenho e no custo de manutenção da rede, quando este utilizar a rede nacional, deve ser analisado em conjunto pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral para evitar prejuízos ao desempenho da rede e o aumento nos custos.

Art. 9º É permitida a disponibilização, em rede pública, de sítios e serviços da RCJE hospedados no sistema do Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, desde que atendidos os requisitos de segurança instituídos pelo CGR.

Art. 10. O acesso a serviços disponibilizados no ambiente da rede corporativa de comunicação de dados da Justiça Eleitoral será previamente autorizado e permanentemente controlado.

§ 1º Os usuários devem receber permissão de acesso aos serviços, respeitando-se o princípio do menor privilégio, mediante autorização expedida por superior hierárquico.

§ 2º Mecanismos de controle de autenticação apropriados para usuários devem ser utilizados para garantir nível de segurança adequado à RCJE.

Art. 11. O acesso aos serviços disponibilizados na RCJE se dará por meio de identificação e autenticação dos usuários na rede local do Tribunal Eleitoral.

§ 1º  Ao usuário deve ser disponibilizada conta única de acesso, pessoal e intransferível.

§ 2º Ao administrador de rede será disponibilizada conta adicional de acesso, segundo a necessidade de sua atividade, a ser utilizada exclusivamente por necessidade de serviço.

§ 3º O usuário é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta, devendo zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.

Art. 12. Os serviços de rede não deverão ser utilizados para acessar, criar, transmitir, distribuir ou armazenar conteúdo em desrespeito às leis e regulamentações, especialmente aquelas referentes aos crimes cibernéticos, contra a pessoa, contra os costumes, à ética e à decência.

Art. 13. Sistemas de bloqueio automático de sítios da rede pública devem ser utilizados visando impedir acesso a conteúdo indevido ou que apresente riscos à segurança da informação.

Parágrafo único.  O desbloqueio de acesso a sítios ocorrerá por solicitação do usuário e análise quanto ao conteúdo ou riscos apresentados.  

CAPÍTULO V

DO ACESSO REMOTO A SERVIÇOS DE REDE

Art. 14. Durante a conexão remota serão utilizados sistemas de criptografia para o acesso às informações exclusivamente às pessoas autorizadas, impedindo a sua leitura capturada acidental ou intencionalmente.

Art. 15. Devem ser obrigatoriamente utilizados meios de autenticação de usuários para assegurar a identificação das entidades participantes de troca de informações.

Art. 16. Os meios para assegurar a integridade das comunicações deverão impossibilitar alteração das informações durante transmissão sem anuência ou identificação das entidades participantes.

Art. 17. Os mecanismos adotados deverão assegurar a  disponibilidade dos meios de comunicação em níveis compatíveis com os exigidos pelo processo utilizado.

CAPÍTULO VI

 DO MONITORAMENTO DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE REDE

 Art. 18. O acesso a serviços disponibilizados na RCJE e as operações realizadas serão monitorados eletronicamente e registrados em log.

Parágrafo único. O registro de acessos e de operações realizadas nos serviços disponibilizados na RCJE somente será fornecido por solicitação de autoridade judicial ou para fim de auditoria formalmente instituída na Justiça Eleitoral.

Art. 19. O uso de serviços de rede deve ser monitorado assegurando-se prioridade das atividades de interesse da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para evitar a sobrecarga de recursos, deverão ser utilizados mecanismos de restrição de acesso por cota de uso, horário de utilização ou natureza do serviço de rede. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Tribunal Superior Eleitoral identificará e ajustará o porte de cada canal de comunicação da Rede Nacional para adequá-lo à demanda das Redes Regionais.

Art. 21. Os Tribunais Regionais Eleitorais identificarão e ajustarão o porte de cada canal de comunicação da Rede Regional.

Art. 22. Os aspectos relativos à Segurança da Informação, complementares a esta Resolução e às normas do CGR, obedecerão ao disposto na Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral.

Art. 23. A inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução será objeto das providências cabíveis pelos setores competentes da Justiça Eleitoral.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de outubro de 2012.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - PRESIDENTE E RELATORA

MINISTRO DIAS TOFFOLI

 

MINISTRA ROSA WEBER

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

 

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 195, de 7.10.2012, p. 2-7