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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.441, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Dá nova redação ao art. 22 da Res.-TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE) , resolve:

Art. 1º O art. 22 da Res.-TSE nº 23.323 , de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 .................................................................................................

I – classe econômica: servidores;

II – Classe Executiva: Diretor-Geral, Secretário-Geral, Juízes Auxiliares, Assessor de Assuntos Internacionais, Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais; servidor ou colaborador ocupante de cargo em comissão que se deslocar em companhia de Ministro, do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral para prestar-lhe assistência direta; juristas e acadêmicos residentes no exterior que venham a ser convidados na qualidade de conferencista, palestrante ou integrante de mesa em eventos jurídicos ou eleitorais promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Escola Judiciária Eleitoral – EJE; e

III – Primeira Classe: Ministros e acompanhante dependente, quando indispensável sua presença, em eventos que se revistam de caráter protocolar ou cerimonial.

§ 1º Ao servidor, quando em viagem ao exterior, poderá ser concedida, pelo Diretor-Geral da Secretaria, passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo previsto de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

§ 2º A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Resolução nº 23.418 , de 16 de dezembro de 2014.

Brasília, 24 de março de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO GILMAR MENDES

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO.

Este texto não substitui o publicado no  DJE-TSE, nº 66, de 8.4.2015, p. 2.