Revista Eletrônica da EJE ano IV, n. 4, junho/julho 2014

Revista Eletrônica EJE ano IV - nº 4 - junho/julho 2014 - arquivo pdf ou swf

Entrevista

Editorial

A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o quarto número do ano IV de sua Revista Eletrônica . Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: o eletrônico, contendo itens dinâmicos para fácil e rápida navegação pelos internautas; o arquivo em PDF, que integra conteúdo estático; e um formato que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

O tema central desta edição é desenvolvido na entrevista com o Ministro João Otávio de Noronha, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE, sobre propaganda eleitoral. Ele trata das diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral, explicando as condutas vedadas aos agentes públicos; o princípio da anualidade, que impede a aplicação da chamada Minirreforma Eleitoral de 2013 nas eleições de 2014; e as mudanças para as eleições de 2016.

A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE traz a matéria intitulada “Começa a propaganda eleitoral em todos os níveis para as eleições de outubro”.

Na seção Artigos, são apresentados os textos: Sistemas eleitorais brasileiros; Propaganda política e suas espécies; O Direito Eleitoral como elo entre a democracia e a representação política; Primeiros aspectos relevantes em um ano de eleições gerais; e Pluralidade de filiações partidárias: análise crítica acerca da (in)aplicabilidade da Lei n o 12.891/2013 às eleições gerais de 2014.

O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte é a Assessoria de Informações ao Cidadão.

Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE , um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.

 

Começa a propaganda eleitoral em todos os níveis para as eleições de outubro*

 

O que pode e o que não pode

Debates

Dia da eleição

 

Propaganda eleitoral é aquela realizada por candidatos, partidos políticos e coligações para divulgar plataformas eleitorais, com o específico objetivo de obter o voto do eleitor e influenciar o resultado da eleição. Esse tipo de propaganda política busca a captação de votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo. Essa é a definição didática, que os livros ensinam. No entanto, a propaganda eleitoral envolve um processo delicado no âmbito da Justiça Eleitoral. Para o Ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e atual diretor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), algumas pessoas ainda confundem propaganda eleitoral com propaganda partidária.

A propaganda partidária, explica o ministro, é aquela em que o partido divulga o seu programa, a sua filosofia e a sua ideologia. “Já a propaganda eleitoral é aquela em que têm proeminência os candidatos que se utilizam da propaganda para convencer o eleitor a neles votarem. É um instrumento de captação de votos por parte dos candidatos”, esclarece.

A legislação eleitoral permite a propaganda eleitoral apenas no segundo semestre do ano das eleições, a partir do dia 6 de julho, enquanto a propaganda partidária é expressamente proibida nos meses que antecedem ao pleito. Essas regras estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Além disso, a Resolução-TSE nº 23.404/2014 também estabelece normas que procuram dar igualdade de oportunidade às candidaturas.

 

O que pode e o que não pode

O Ministro João Otávio destacou a importância de definir o que é proibido e permitido em ano eleitoral, por exemplo, aos agentes públicos que são candidatos à eleição ou reeleição. “É preciso vedar o uso da máquina no processo eleitoral para garantir o princípio da igualdade entre os candidatos. Com isso, fica vedada durante o período eleitoral a nomeação em cargo em comissão, o aumento de gasto com publicidade, a nomeação para cargos comissionados, ou seja, nesse período, o legislador procura evitar que quem está no poder o utilize para praticar atos que o beneficie no período eleitoral. São as chamadas condutas vedadas a agentes públicos”.

A legislação estabelece também que, durante a campanha, o tamanho de cartazes de propaganda não pode ser maior que quatro metros quadrados, sendo vetada, inclusive, a colocação de vários cartazes de tamanho máximo justapostos. O descumprimento da norma gera multa de até R$8 mil.

Outra irregularidade comum é o uso de carros como se fossem uma espécie de “outdoor ambulante”, estacionados com adesivos e faixas por todas as partes.

Afixar propaganda em bens públicos, como postes e viadutos, e em locais como praças e parques é proibido pela lei. No entanto, é autorizado o uso de mesas para distribuição de folhetos e cavaletes ao longo de vias públicas desde que não seja impedida a passagem de veículos e pessoas.

Candidatos ou comitês de campanha são impedidos de distribuir qualquer bem, desde cestas básicas até bonés e chaveiros de campanha.

Para comícios, é permitido o uso de aparelhagem de som entre 8h e 24h. As autoridades policiais devem ser comunicadas sobre a localidade do evento com até 24 horas de antecedência, mas não é preciso autorização. A apresentação de artistas nesse tipo de evento é proibida, ainda que não seja remunerada. Na sede dos partidos, alto-falantes podem ser usados até 22h.

Na Internet, é autorizada propaganda no site do candidato ou do partido, desde que a Justiça Eleitoral seja informada, ou por meio de encaminhamento de mensagem eletrônica, em blogs ou redes sociais. É vedado todo tipo de propaganda paga na Internet. Também não pode, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

A resolução do TSE para as eleições deste ano garante a livre manifestação do pensamento pela Internet, o que permite a liberdade para publicações em redes sociais. Fica assegurado o direito de resposta e vedado o anonimato das publicações.

Na imprensa escrita, é permitida a propaganda eleitoral com até dez anúncios, em datas diferentes, para cada candidato. O espaço ocupado pela propaganda não pode ultrapassar 1/8 da página de jornal ou 1/4 da página de revista ou tabloide.

Candidatos são proibidos de participar da inauguração de obras públicas. Além disso, é proibido nomear, contratar ou admitir e demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público, exceto em casos de cargos comissionados ou de confiança. Só podem ser nomeados os aprovados em concursos públicos homologados até o dia 5 de julho.

A propaganda antecipada é proibida pela legislação eleitoral, mas não é considerada propaganda eleitoral fora de época a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.

No caso da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o ministro informou que será veiculada de 19 de agosto a 2 de outubro, ou seja, terá início 45 dias antes do primeiro turno e será encerrada três dias antes das eleições. Onde houver segundo turno, a data-limite para o início do período de horário eleitoral gratuito é o dia 11 de outubro, portanto, 15 dias antes do pleito. O último prazo previsto no calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é o dia 24 de outubro, dois dias antes do segundo turno das eleições de 2014.

A lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas, montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

Outra proibição consiste em transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral na qual seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.

Também não é admitido o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Por fim, não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa. Somente é possível a colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

No segundo turno das eleições, será proibida, nas propagandas eleitorais no rádio e na televisão, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.

 

Debates

Os debates entre os candidatos, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a emissora. A Justiça Eleitoral precisa ser notificada da realização dos debates.

Serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

Eleição majoritária abrange os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. Eleição proporcional abrange os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

Para a participação em debates, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão observar, para eleições a cargos majoritários, a presença de todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo em conjunto e em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.

Para os cargos que envolvem eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia. É assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

 

Dia da eleição

No dia em que se realizam as eleições, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso, exclusivamente, de bandeiras, broches, etiquetas e adesivos.

Nesse dia, são proibidas a arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Pela Lei Eleitoral, cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da legislação pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores junto aos tribunais regionais eleitorais (TREs) e ao Tribunal Superior Eleitoral.



* Reportagem produzida por Maria Izabel dos Santos Teixeira de Freitas e Jean Fábio Peverari, da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.



Sistemas eleitorais brasileiros

Damiana Torres 1

Os sistemas eleitorais têm como função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos políticos, visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade.

1 Mestre em Finanças pela Universidade Salvador e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.

Propaganda política e suas espécies

André Luiz Pavim 1

De início, é importante anotar que a propaganda, de forma geral, conceitua-se como um meio empregado a fim de convencer e influenciar pessoas na tomada de decisões e escolhas.

1 Bacharel em Direito. Chefe de gabinete da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.


O Direito Eleitoral como elo entre a democracia e a representação política

Frederico Franco Alvim 1

O verdadeiro alcance do experimento democrático transcende a conquista do direito de sufrágio, uma vez que supera o esquema de garantia de participação na formação do poder para atingir um estágio em que a atuação governamental lhe oferece um retorno, identificado pelo oferecimento de uma sociedade em que se compartam os demais direitos considerados fundamentais.

1 Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Doutorando em Ciências Jurídicas (Universidad del Museo Social Argentino). Pós-graduado em Direito e Processo Eleitoral (Universidade Federal de Goiás). Especialista em Direito Eleitoral (Universidad Nacional Autónoma de México). Autor dos livros: Direito Eleitoral e Partidário , Editora CL Edijur, 2011; e Manual de Direito Eleitoral , Editora Fórum, 2012. Professor de Direito Eleitoral.


Primeiros aspectos relevantes em um ano de eleições gerais

Claudio Dias Flores 1

Neste artigo, trataremos de dois temas que, em ano de eleições gerais, chamam a nossa atenção, especialmente pela importância cada vez maior do Direito Eleitoral no cenário jurídico nacional.

1 Servidor público federal. Graduado em Ciências Navais pela Escola Naval e em Direito pelo Centro Universitário de Barra Mansa/RJ. Oficial da Marinha da reserva não remunerada. Chefe de cartório de zona eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e professor de cursos preparatórios para concursos públicos.


Pluralidade de filiações partidárias: análise crítica acerca da (in)aplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições gerais de 2014

Eduardo Henrique Lolli 1

Sempre que vem à tona uma alteração legislativa em matéria eleitoral, surge a inquietante indagação – seguida de amplo debate acadêmico, doutrinário e jurisprudencial – acerca da aplicabilidade ou não da reforma ao pleito eleitoral imediatamente seguinte, visto que o legislador nacional tem o péssimo hábito de modificar a legislação a menos de um ano das eleições.

1 Analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Chefe de Cartório da 134ª Zona Eleitoral (Palmital/PR). Especialista em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina e em Direito Tributário pela Universidade do Vale do Itajaí, instituição de ensino na qual obteve o grau de bacharel em Direito.

* As ideias e opiniões expostas nos artigos são de responsabilidade exclusiva dos autores e podem não refletir a opinião do Tribunal Superior Eleitoral.

Com periodicidade bimestral, a Revista Eletrônica da EJE traz em seu conteúdo reportagens, entrevistas , artigos, sugestões de leitura e muito mais. Confira!

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