PARTIDO POPULAR PROGRESSISTA

Nome do Partido

Partido Popular Progressista

Sigla

PPP

Sede

Av. Venezuela, 27 – Rio de Janeiro

Fundadores

Abel Abreu Chermont
Dr. Mário Fabião
Luiz Cordeiro de Castro Afilhado
Amerino Wanick
Hélio Lins Waleacer
Evandro Lins e Silva
Alvaro de Melo Dória
Pedro Lago da Costa Borges
Alváro Faria
Anibal Machado
Hascar Mottogrossense da Rocha
Luiz Nascimento Araújo
Fausto Alves Maia
Graziella de Campos Chermont
Maria Verônica de Campos Chermont
Fenelon Guilherme Perdigão
Nilza Santos
Francisco Farias Rocha
José Bento de Queiroz
Lydia Chaves Ferreira de Brito
Guilherme Abreu Chermont

Diretório Provisório

Abel Abreu Chermont
Mário Fabião
Luiz Cordeiro de Castro Afilhado
Amerino Wanick
Hélio Lins Waleacer
Evandro Lins e Silva
Alvaro de Melo Dória
Pedro Lago da Costa Borges
Arnaldo de Faria

Representantes junto ao TSE

Hélio Lins Walcacer

Estatuto

Trechos:

"Art. 1º O Partido Popular Progressista (PPP), fundado na cidade do Rio de Janeiro, é uma organização civil, com fins políticos, que visa, acida de tudo, a defesa dos princípios democráticos e o respeito aos direitos fundamentais do homem e do cidadão. Lutando, por todos os meio legais, contra a revivescência de qualquer espécie de fascismo.

[...]"

 

Compromisso

"[...] declaram, de acordo com seus estatutos, respeitar integralmente os princípios e o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem , definidos na Constituição da República."

Registro Provisório

Petição inicial

Data: 22.08.1947
Trecho: "O Partido Popular Progressista, associação civil com personalidade jurídica adquirida em 18 de julho de 1946 pelo registro de seus estatutos [...] vem, respeitosamente, requerer o seu registro como partido político de âmbito nacional.

[...]"

Subscritores: Abel Abreu Chermont, Luiz Frederico Sauerbronn Carpenter, Henrique Cordeiro Oest, Hélio Lins Walcacer, Valério Regis Konder, Aparício Torelly, Pedro Borges, Armando Paiva de Lacerda e Felicíssimo Cardoso

Registro em cartório

Registro de Títulos e Documentos – Av. Presidente Franklin Roosevelt, 126 – Rio de Janeiro

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themistocles Cavalcanti
Data: 16.09.1947
Trecho: "Os órgãos de informação do Ministério da Justiça trazem ao conhecimento desta Procuradoria Geral, por intermédio do Snr. Ministro da Justiça de que o Partido Popular Progressista nada mais é que o extinto Partido Comunista do Brasil, embora com outra denominação e constituído com outros elementos que, juntamente com militantes comunistas, cogitam de fazer reviver a antiga organização política.

Tratar-se-ia, portanto, de uma simulação, que viria ilidir a decisão deste E. Tribunal.
Ao Ministério Público cumpre atender a denúncia e propor que se verifique a sua procedência pelos meios adequados e com a intervenção dos interessados.

A simulação poder-se-á apurar:

1 – provando-se as ligações do partido que se pretende registrar com o extinto Partido Comunista;

2 – provando-se que são comunistas os seus elementos diretores;

3 – provando-se que os associados são, em sua maioria ou em número razoável os mesmos.

Somente depois de feita esta apuração, poderei opinar sobre o registro.

Requeiro, portanto, verifique a Secretaria, se a última condição merece confirmação, em face às listas que serviram de elemento aos registro do extinto Partido Comunista do Brasil.

Feita a diligência, protesto por nova vista."

Contestação do Partido

Data: 16.09.1947
"1 – Alega o ilustre chefe do Ministério Púbico ter recebido informações do Snr. Ministro da Justiça, de ser o suplicante uma revivescência do extinto Partido Comunista do Brasil.

O suplicante contesta, e o faz de forma absoluta e veemente, quaisquer ligações suas com o extinto PCB, e muito menos sejam comunistas “ os seus elementos diretores."

A vida pública de cada uma deles aí está para ser vista, examinada e reexaminada por quem tenha interesse em impedir o registro do suplicantes por esse fundamento, sendo certo estar provado nos autos, que muito antes do fechamento do PCB, ou seja, desde junho de 1946, o suplicantes já existia como sociedade civil legalmente registrada.

[...]

3 – Alem do mais sobre ser inconstitucional e inócua, a diligência determina verdadeira obstrução nos trâmites regulares do processo de registro pois a tarefa de conferir novamente as cinqüenta e tantas mil assinaturas de associados é penosa, infindável e protelatória.

[...]"

Resolução TSE nº 2.233

Data: 19.09.1947
Relator: Saboia Lima
Trecho: "o Tribunal Superior Eleitoral [...] Resolve, [...] conceder a diligência requerida pelo Dr. Procurador Geral

[...]

Em plenário, o Dr. Procurador Geral esclareceu que não negava que os comunistas não perderam os seus direitos políticos e nem tão pouco podem eles se ligarem a qualquer partido. O que negava, porém, é o direito de tentarem reviver o Partido Comunista do Brasil, cujo registro foi cancelado.

[...]

Não é inconstitucional, pois o pedido visa averiguar se a organização do partido obedece ao preceito no artigo 141 § 13 da Constituição, ou se é uma simulação; não é protelatória a diligência porque se em menos de 15 dias foi realizada pela secretaria a conferência da lista de 50.000 eleitores apresentados pelo PPP, poderá também em período curto de tempo ser realizada a diligência.

[...]"

Contestação do Partido

Data: 16.12.1947
"[...]

6) A diligência foi e é inconstitucional. Entretanto, uma vez realizada, somente favoreceu ao partido requerente. Isto porque, entre as 50.065 assinaturas, apresentadas pelo PPP, foram verificadas 3.125 assinaturas de eleitores que haviam assinado a lista do pedido de registro do extinto PCB.

7) Ora, para que pretendia provar ser o PPP uma revivescência do PCB, tanto assim, que os associados de um dos partidos, seriam os mesmos associados do outro, deverá ter constituído uma decepção o resultado da verificação procedida. A percentagem de eleitores encontrada foi mínima. Muito longe está, sequer, de um número razoável, de molde a dar a impressão de que, com o pedido de registro do PPP se procurasse ilidir a decisão deste Egrégio TSE, que cancelou o registro eleitoral do PCB.

[...]"

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Luiz Gallotti
Data: 21.01.1948
Trecho: "[...]

Não é apenas o examinado confronto de assinaturas que permite concluir ser o requerente um sucedâneo do Partido Comunista do Brasil, mas outros elementos, que serão apreciados a seguir.

Veja-se, por exemplo, o confronto de datas, que é, de si mesmo, eloquentíssimo. Em 23 de Março de 1946, foi apresentada a este Tribunal a denúncia contra o PCB.

Pouco depois, iniciava-se o trabalho de organização do PPP e, já em 18 de julho do mesmo ano de 1946, era ele registrado como associação civil.

Houve, em seguida, uma longa espera.

Aguardou-se o desfecho do processo contra o PCB. E, proferida em 7 de maio de 1947 o cancelamento do registro do PCB, logo o PPP, que ficar quase dez meses inativo, em expectativa apressou-se a convocar eleitores pela "Tribuna Popular" e demais órgãos e publicidade do Partido Comunista, para obter as assinaturas necessárias ao seu pedido de registro como Partido Político, pedido que, em agosto de 1947, dava entrada neste Tribunal.

[...]

E cumpre notar que o Presidente do Partido requerente, até ha poucos dias, era titular de um mandato do Partido Comunista do Brasil, o de suplente de Senador pelo Distrito Federal.

[...]

Segundo informa Ferrara, "é hoje doutrina dominante e quase unânime a que, distinguindo muito embora as duas formas de simulação e fraude, admiti no entanto que a primeira poder ser um meio de realizar a segunda e que o negócio simulado pode ser fraudulento"

[...]

Projetada a luz dos princípios acima ao caso dos autos, atendidas as circunstâncias expostas e o mais que consta do processo e das informações oficiais ora juntas e documentos que as acompanhar, impõe-se, a nosso ver, o indeferimento do pedido.

É o nosso parecer."

Resolução TSE nº 3.241

Data: 28.06.1949
Relator: Saboia Lima
Trecho: "[...] Resolve o Tribunal Superior Eleitoral pelos votos dos Juízes A. Saboia Lima, Relator, Alfredo Machado Guimarães Filho, Rocha Lagoa e Djalma Tavares da Cunha Mello, indeferir o pedido de registro do Partido Popular Progressista, por considerá-lo como substituição do extinto partido Comunista do Brasil.

[...]"

Manifesto/Programa

Trecho: "O Partido Popular Progressista diante dos problemas políticos, sociais e econômicos que afligem a Nação, conclama os brasileiros a se arregimentarem sob bandeira democrática e progressista para lutar pelos seguintes postulados que constituem as bases de seu programa.

1 – Defesa intransigente da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 a fim de que o regime democrático por ela instituído assegure, na prática, a todos os cidadãos, os direitos e liberdades fundamentais do homem, entre os quais o direito a vida, a integridade física e moral, a saúde, ao trabalho e a educação, assim como as liberdades de palavra escrita e falada, de reunião, de associação, de cátedra e de organização.

2 – Plena e efetiva autonomia política, econômica e administrativa dos Estados e dos Municípios, com fundamento essencial de nossa estrutura democrática e do progresso nacional.

3 – Ampliação do sufrágio universal, livre, direto e secreto, a fim de que um número sempre maior e cidadãos participem dos pleitos para a escolha dos seus representantes, atendendo o critério de rigorosa proporcionalidade.

4 – Legislação do trabalho e de Previdência Social que assegure um regime de efetiva justiça social e a defesa da liberdade, autonomia e unidade das organizações sindicais dos trabalhadores.

[...]

5 – Reestruturação da economia nacional dentro de um plano que objetive a rápida expansão de suas forças produtivas pelo reequipamento e modernização do nosso parque industrial, pela criação e desenvolvimento de indústrias pesadas e da produção industrial de bens de consumo, pela produção em escala eficiente de energia elétrica, pelo aperfeiçoamento racionalizado dos transportes e meios de comunicação, pelo aproveitamento e nacionalização do subsolo.

6 – Reorganização da economia agrária nacional, visando a criação de mercado interno para os produtos de nossa industria, objetivando a justa distribuição da propriedade rural, com igual oportunidade para todos; o incremento à produção agrícola; o estímulo à pequena e média propriedade rural, com assistência técnica, facilidades de crédito a longo e juros mínimos, fomento ao cooperativismo livre e incentivo à aplicação de métodos modernos mecanizados de produção intensiva, n que diz respeito a grande propriedade, de forma a tornar possível o pagamento de salários capazes de satisfazer as necessidades normais do trabalhador agrícola e de sua família.

7 – Revisão e simplificação do sistema tributário e fiscal brasileiro, visando a extinção dos impostos que dificultam o desenvolvimento e a expansão do comércio, das industrias e da agricultura, e a supressão do imposto de renda sobre os sobre os vencimentos dos funcionários públicos, para estatais e trabalhadores em geral.

8 – Educação democrática, do povo com gratuidade, do ensino em todos os seu graus, difusão do ensino técnico – profissional, a alfabetização intensiva e o reaparelhamento eficiente dos institutos, escolas e universidades.

9 – Política de cooperação internacional, visando o aprofundamento de relações amistosas, intercâmbio econômico e cultural com todos os povos, segundo os princípios tradicionais de nossa política pacifista e com os princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas."