Registro Provisório
Petição inicial
Data: 22.08.1947
Trecho: "O Partido Popular Progressista, associação civil com personalidade jurídica adquirida em 18 de julho de 1946 pelo registro de seus estatutos [...] vem, respeitosamente, requerer o seu registro como partido político de âmbito nacional.
[...]"
Subscritores: Abel Abreu Chermont, Luiz Frederico Sauerbronn Carpenter, Henrique Cordeiro Oest, Hélio Lins Walcacer, Valério Regis Konder, Aparício Torelly, Pedro Borges, Armando Paiva de Lacerda e Felicíssimo Cardoso
Registro em cartório
Registro de Títulos e Documentos – Av. Presidente Franklin Roosevelt, 126 – Rio de Janeiro
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Themistocles Cavalcanti
Data: 16.09.1947
Trecho: "Os órgãos de informação do Ministério da Justiça trazem ao conhecimento desta Procuradoria Geral, por intermédio do Snr. Ministro da Justiça de que o Partido Popular Progressista nada mais é que o extinto Partido Comunista do Brasil, embora com outra denominação e constituído com outros elementos que, juntamente com militantes comunistas, cogitam de fazer reviver a antiga organização política.
Tratar-se-ia, portanto, de uma simulação, que viria ilidir a decisão deste E. Tribunal.
Ao Ministério Público cumpre atender a denúncia e propor que se verifique a sua procedência pelos meios adequados e com a intervenção dos interessados.
A simulação poder-se-á apurar:
1 – provando-se as ligações do partido que se pretende registrar com o extinto Partido Comunista;
2 – provando-se que são comunistas os seus elementos diretores;
3 – provando-se que os associados são, em sua maioria ou em número razoável os mesmos.
Somente depois de feita esta apuração, poderei opinar sobre o registro.
Requeiro, portanto, verifique a Secretaria, se a última condição merece confirmação, em face às listas que serviram de elemento aos registro do extinto Partido Comunista do Brasil.
Feita a diligência, protesto por nova vista."
Contestação do Partido
Data: 16.09.1947
"1 – Alega o ilustre chefe do Ministério Púbico ter recebido informações do Snr. Ministro da Justiça, de ser o suplicante uma revivescência do extinto Partido Comunista do Brasil.
O suplicante contesta, e o faz de forma absoluta e veemente, quaisquer ligações suas com o extinto PCB, e muito menos sejam comunistas “ os seus elementos diretores."
A vida pública de cada uma deles aí está para ser vista, examinada e reexaminada por quem tenha interesse em impedir o registro do suplicantes por esse fundamento, sendo certo estar provado nos autos, que muito antes do fechamento do PCB, ou seja, desde junho de 1946, o suplicantes já existia como sociedade civil legalmente registrada.
[...]
3 – Alem do mais sobre ser inconstitucional e inócua, a diligência determina verdadeira obstrução nos trâmites regulares do processo de registro pois a tarefa de conferir novamente as cinqüenta e tantas mil assinaturas de associados é penosa, infindável e protelatória.
[...]"
Resolução TSE nº 2.233
Data: 19.09.1947
Relator: Saboia Lima
Trecho: "o Tribunal Superior Eleitoral [...] Resolve, [...] conceder a diligência requerida pelo Dr. Procurador Geral
[...]
Em plenário, o Dr. Procurador Geral esclareceu que não negava que os comunistas não perderam os seus direitos políticos e nem tão pouco podem eles se ligarem a qualquer partido. O que negava, porém, é o direito de tentarem reviver o Partido Comunista do Brasil, cujo registro foi cancelado.
[...]
Não é inconstitucional, pois o pedido visa averiguar se a organização do partido obedece ao preceito no artigo 141 § 13 da Constituição, ou se é uma simulação; não é protelatória a diligência porque se em menos de 15 dias foi realizada pela secretaria a conferência da lista de 50.000 eleitores apresentados pelo PPP, poderá também em período curto de tempo ser realizada a diligência.
[...]"
Contestação do Partido
Data: 16.12.1947
"[...]
6) A diligência foi e é inconstitucional. Entretanto, uma vez realizada, somente favoreceu ao partido requerente. Isto porque, entre as 50.065 assinaturas, apresentadas pelo PPP, foram verificadas 3.125 assinaturas de eleitores que haviam assinado a lista do pedido de registro do extinto PCB.
7) Ora, para que pretendia provar ser o PPP uma revivescência do PCB, tanto assim, que os associados de um dos partidos, seriam os mesmos associados do outro, deverá ter constituído uma decepção o resultado da verificação procedida. A percentagem de eleitores encontrada foi mínima. Muito longe está, sequer, de um número razoável, de molde a dar a impressão de que, com o pedido de registro do PPP se procurasse ilidir a decisão deste Egrégio TSE, que cancelou o registro eleitoral do PCB.
[...]"
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Luiz Gallotti
Data: 21.01.1948
Trecho: "[...]
Não é apenas o examinado confronto de assinaturas que permite concluir ser o requerente um sucedâneo do Partido Comunista do Brasil, mas outros elementos, que serão apreciados a seguir.
Veja-se, por exemplo, o confronto de datas, que é, de si mesmo, eloquentíssimo. Em 23 de Março de 1946, foi apresentada a este Tribunal a denúncia contra o PCB.
Pouco depois, iniciava-se o trabalho de organização do PPP e, já em 18 de julho do mesmo ano de 1946, era ele registrado como associação civil.
Houve, em seguida, uma longa espera.
Aguardou-se o desfecho do processo contra o PCB. E, proferida em 7 de maio de 1947 o cancelamento do registro do PCB, logo o PPP, que ficar quase dez meses inativo, em expectativa apressou-se a convocar eleitores pela "Tribuna Popular" e demais órgãos e publicidade do Partido Comunista, para obter as assinaturas necessárias ao seu pedido de registro como Partido Político, pedido que, em agosto de 1947, dava entrada neste Tribunal.
[...]
E cumpre notar que o Presidente do Partido requerente, até ha poucos dias, era titular de um mandato do Partido Comunista do Brasil, o de suplente de Senador pelo Distrito Federal.
[...]
Segundo informa Ferrara, "é hoje doutrina dominante e quase unânime a que, distinguindo muito embora as duas formas de simulação e fraude, admiti no entanto que a primeira poder ser um meio de realizar a segunda e que o negócio simulado pode ser fraudulento"
[...]
Projetada a luz dos princípios acima ao caso dos autos, atendidas as circunstâncias expostas e o mais que consta do processo e das informações oficiais ora juntas e documentos que as acompanhar, impõe-se, a nosso ver, o indeferimento do pedido.
É o nosso parecer."
Resolução TSE nº 3.241
Data: 28.06.1949
Relator: Saboia Lima
Trecho: "[...] Resolve o Tribunal Superior Eleitoral pelos votos dos Juízes A. Saboia Lima, Relator, Alfredo Machado Guimarães Filho, Rocha Lagoa e Djalma Tavares da Cunha Mello, indeferir o pedido de registro do Partido Popular Progressista, por considerá-lo como substituição do extinto partido Comunista do Brasil.
[...]"
Manifesto/Programa
Trecho: "O Partido Popular Progressista diante dos problemas políticos, sociais e econômicos que afligem a Nação, conclama os brasileiros a se arregimentarem sob bandeira democrática e progressista para lutar pelos seguintes postulados que constituem as bases de seu programa.
1 – Defesa intransigente da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 a fim de que o regime democrático por ela instituído assegure, na prática, a todos os cidadãos, os direitos e liberdades fundamentais do homem, entre os quais o direito a vida, a integridade física e moral, a saúde, ao trabalho e a educação, assim como as liberdades de palavra escrita e falada, de reunião, de associação, de cátedra e de organização.
2 – Plena e efetiva autonomia política, econômica e administrativa dos Estados e dos Municípios, com fundamento essencial de nossa estrutura democrática e do progresso nacional.
3 – Ampliação do sufrágio universal, livre, direto e secreto, a fim de que um número sempre maior e cidadãos participem dos pleitos para a escolha dos seus representantes, atendendo o critério de rigorosa proporcionalidade.
4 – Legislação do trabalho e de Previdência Social que assegure um regime de efetiva justiça social e a defesa da liberdade, autonomia e unidade das organizações sindicais dos trabalhadores.
[...]
5 – Reestruturação da economia nacional dentro de um plano que objetive a rápida expansão de suas forças produtivas pelo reequipamento e modernização do nosso parque industrial, pela criação e desenvolvimento de indústrias pesadas e da produção industrial de bens de consumo, pela produção em escala eficiente de energia elétrica, pelo aperfeiçoamento racionalizado dos transportes e meios de comunicação, pelo aproveitamento e nacionalização do subsolo.
6 – Reorganização da economia agrária nacional, visando a criação de mercado interno para os produtos de nossa industria, objetivando a justa distribuição da propriedade rural, com igual oportunidade para todos; o incremento à produção agrícola; o estímulo à pequena e média propriedade rural, com assistência técnica, facilidades de crédito a longo e juros mínimos, fomento ao cooperativismo livre e incentivo à aplicação de métodos modernos mecanizados de produção intensiva, n que diz respeito a grande propriedade, de forma a tornar possível o pagamento de salários capazes de satisfazer as necessidades normais do trabalhador agrícola e de sua família.
7 – Revisão e simplificação do sistema tributário e fiscal brasileiro, visando a extinção dos impostos que dificultam o desenvolvimento e a expansão do comércio, das industrias e da agricultura, e a supressão do imposto de renda sobre os sobre os vencimentos dos funcionários públicos, para estatais e trabalhadores em geral.
8 – Educação democrática, do povo com gratuidade, do ensino em todos os seu graus, difusão do ensino técnico – profissional, a alfabetização intensiva e o reaparelhamento eficiente dos institutos, escolas e universidades.
9 – Política de cooperação internacional, visando o aprofundamento de relações amistosas, intercâmbio econômico e cultural com todos os povos, segundo os princípios tradicionais de nossa política pacifista e com os princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas."