Justiça Eleitoral

Justiça Eleitoral – anexo I

A criação da Justiça Eleitoral e a verdade eleitoral

O Brasil jurisdicionalizou, com o Código Eleitoral de 1932, o processo eleitoral, com a criação da Justiça Eleitoral. É dizer, o órgão que aplica o processo eleitoral, no Brasil, e que administra as eleições, preparando-as, realizando-as e apurando-as, é a Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral foi criada pelo Código Eleitoral de 1932, com base no famoso Tribunal Eleitoral tcheco, de 1920, que teve a inspirá-lo o gênio jurídico de Hans Kelsen . A Constituição de 1934 constitucionalizou a Justiça Eleitoral. A Carta Política de 1937, compreensivelmente, ignorou-a. Compreensivelmente, porque a Carta de 1937 simplesmente dava forma jurídica à ditadura do Estado Novo. Ora, onde não há liberdade, onde não há democracia, não pode haver Justiça Eleitoral. O raiar da democracia, em 1945, trouxe-nos, com a Lei Constitucional nº 9, de 28.2.45, novamente, a Justiça Eleitoral. Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei nº 7.586, de 28.5.45, que recriou o Tribunal Superior Eleitoral e um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal. O TSE instalou-se no dia 1º de junho de 1945. Corajosamente, foi o TSE que, respondendo a uma consulta que lhe foi formulada pelo Partido Social Democrático e pela Ordem dos Advogados do Brasil, estabeleceu que “o Parlamento Nacional, que será eleito a 2 de dezembro de 1945, terá poderes constituintes, isto é, apenas sujeito aos limites que ele mesmo prescrever”. É dizer, a Assembléia que votou a Constituição de 1946 investiu-se de poderes constituintes originários, por força de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

A Constituição de 1946 e as demais a de 1967, com ou sem a Emenda Constitucional nº 1/69, e a de 1988 constitucionalizaram a Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral foi instituída para o fim de realizar a verdade eleitoral, a verdade das urnas. Esta é a sua missão básica, fundamental, como condição da democracia.

Justiça Eleitoral – anexo II

A instituição da Justiça Eleitoral no Brasil foi conseqüência do movimento revolucionário de 1930, que tinha como uma das principais bandeiras a moralização das eleições no país, já ressabiado com as fraudes e violências em matéria eleitoral que marcaram toda a República Velha.

O jurista piauiense João Crisóstomo da Rocha Cabral foi o relator da 19ª Comissão Legislativa, da qual faziam parte J.F. Assis Brasil e Mário Pinto Serva, criada em 1930 por Getúlio Vargas, então chefe do Governo Provisório, encarregada de elaborar o anteprojeto do Código Eleitoral. Segundo João Cabral, que veio a integrar o Tribunal Superior da Justiça Eleitoral na década de 1930, existia no Brasil uma aspiração geral em retirar o processo eleitoral do arbítrio dos governos e da influência conspurcadora do caciquismo local, e que a instituição de um órgão judiciário encarregado tanto do alistamento eleitoral quanto de todas as funções judicantes e administrativas do processo eleitoral tinha como objetivo acompanhar a evolução do controle desse processo, já experimentado por outros povos civilizados.

A Justiça Eleitoral foi criada através do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que também instituiu nosso primeiro Código Eleitoral. No ano seguinte, a 3 de maio, se realizou a primeira eleição totalmente administrada pela Justiça Eleitoral, para escolha dos representantes do povo em Assembléia Nacional Constituinte.

Na instituição da Justiça Eleitoral, o Decreto nº 21.076 adotou um sistema em que se aproveitou as estruturas judiciárias já existentes (quadros judicantes e pessoal administrativo). Foi criada então uma magistratura especial e federal, dividida em três instâncias: um Tribunal Superior, um Tribunal Regional em cada estado, no Distrito Federal e no Território do Acre, e juízes eleitorais singulares (juízes de direito) em cada comarca. Foi instituído ainda a rotatividade dos membros dos tribunais eleitorais, não podendo os mesmos servirem por mais de dois biênios consecutivos.

A Constituição de 1934 inseriu a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário. Com o golpe do Estado Novo, em novembro de 1937, instalou-se a ditadura no Brasil, quando foram dissolvidos o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as assembléias legislativas e as câmaras municipais, e extintos os partidos políticos e a Justiça Eleitoral.

Veio a redemocratização do país, em 1945, e a urgente necessidade de realização de eleições para presidente da República, senadores e deputados federais, representantes do povo na Constituinte. Através do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, é instituída a Justiça Eleitoral e regulamentada toda a matéria eleitoral. Foram instituídos os seguintes órgãos da Justiça Eleitoral: um Tribunal Superior Eleitoral, tribunais regionais em cada estado e no Distrito Federal e os juízes eleitorais nas comarcas.

Desde a sua criação, em 1932, a Justiça Eleitoral tem mantido a sua estrutura, com poucas alterações relativas à composição das cortes. A composição dos tribunais regionais eleitorais é determinada pela Constituição Federal de 88, que se dará através de: I – eleição pelo voto secreto de: a) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação pelo presidente da República de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O TRE elege seu presidente e vice-presidente dentre os desembargadores.

Referência

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Apresentação . Disponível em: <http://www.tre-pi.gov.br/home/apresentacao.html>. Acesso em: 11 dez. 2003.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A reforma eleitoral e os rumos da democracia no Brasil. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Direito eleitoral . Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 11-30.

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