Minuta de Resolução - Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida

EMENTA: Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida no Processo Eleitoral e nas Atividades da Justiça Eleitoral e dá outras providências. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de Emenda Constitucional pela sua aprovação, conforme procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, na Justiça Eleitoral, a Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º A acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito da Justiça Eleitoral é dever de todo o quadro de pessoal e do quadro auxiliar.

§1º Compete a qualquer unidade orgânica dos órgãos da Justiça Eleitoral atuar para que suas ações, seus produtos, seus serviços, seus processos e seus projetos sejam elaborados desde a sua concepção de forma inclusiva e acessível, promovendo a eliminação de quaisquer barreiras que possam impedir o acesso amplo, irrestrito, com autonomia e segurança da pessoa com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, aos seus direitos e aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

§2º A Justiça Eleitoral garantirá tratamento em igualdade de condições e atuará de modo a conferir autonomia às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no exercício de seus direitos políticos.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas;

II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo a idosa, o idoso, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e a pessoa obesa;

III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na zona rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras comunicacionais e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

e) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

V – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VIII – comunicação aumentativa e alternativa: conjunto de ferramentas e estratégias para complementar ou substituir o discurso verbal para produção ou compreensão da linguagem na comunicação com pessoas com deficiência. Dividida em sistema sem ajuda, por meio de gestos, expressões faciais, toque, sem o uso de materiais ou equipamentos complementares; e sistema com ajuda, por meio do uso de imagens, livros e tecnologias assistivas para a comunicação além da fala ou da escrita;

IX – Central de Libras: serviço de tradução simultânea da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para a Língua Portuguesa e vice-versa, por meio de videochamada;

X – Seção eleitoral com acessibilidade: local livre de barreiras arquitetônicas e comunicacionais onde será recepcionado o eleitorado com ou sem deficiência ou com mobilidade reduzida para exercício do direito ao voto com segurança e autonomia;

XI – discriminação em razão da deficiência - toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas disponíveis;

XII – modelo biopsicossocial: abordagem que reconhece a deficiência como uma interação complexa entre fatores biológicos, fatores psicológicos e contextos sociais e ambientais;

XIII – quadro de pessoal: magistradas e magistrados, servidoras efetivas e servidores efetivos, requisitadas e requisitados, cedidas e cedidos, comissionadas e comissionados sem vínculo;

XIV – quadro auxiliar: estagiárias e estagiários, terceirizadas e terceirizados, voluntárias e voluntários e aprendizes;

XV – mesária e mesário: pessoas convocadas que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral;

XVI – apoio logístico: força de trabalho convocada a serviço da Justiça Eleitoral;

XVII – rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros;

XVIII – linguagem simples: forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira objetiva, direta e compreensível a todas as pessoas;

XIX – linguagem inclusiva: forma de comunicação que busca promover a inclusão e a representatividade de todas as pessoas e que evita o uso de palavras, termos e expressões que possam reforçar estereótipos, preconceito ou discriminação;

XX – dimensões da acessibilidade: classificação da acessibilidade em diferentes grupos temáticos com objetivos específicos e inter-relacionados para eliminar as diversas barreiras que impeçam ou limitem o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em condições de igualdade com as demais pessoas, visando à sua inclusão social e cidadania, classificadas em:

a) dimensão Gestão da Acessibilidade: trata da institucionalização de uma política de acessibilidade, seu planejamento, sua implementação e o monitoramento das ações aplicadas no âmbito das demais dimensões;

b) dimensão acessibilidade arquitetônica e urbanística: trata das modificações arquitetônicas ou urbanísticas, considerando o desenho universal, visando à eliminação de barreiras para a livre circulação, a livre movimentação e o acesso com autonomia de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida às vias, aos transportes, aos estacionamentos, aos aparelhos urbanos e às edificações;

c) dimensão acessibilidade comunicacional: trata dos meios para interação entre as pessoas de forma oral, escrita ou gestual, em linguagem simples, incluindo os meios virtuais, por meio da língua de sinais, visualização de textos, legendagem, audiodescrição, Braille, dentre outras formas, sistemas ou recursos de comunicação, visando à eliminação de barreiras que dificultem ou impossibilitem a emissão ou o recebimento de mensagens ou que impeçam a comunicação, a compreensão de conteúdos em diferentes formatos e o livre acesso à informação por pessoas com deficiência;

d) dimensão acessibilidade em serviços: trata das necessidades de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no ambiente de trabalho, na educação corporativa, no atendimento ao público interno e externo e na participação em eventos, exposições, visitação e correlatos;

e) dimensão acessibilidade tecnológica: trata do uso, com autonomia e independência, pela pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de softwares, sistemas e aplicativos, bem como seu acesso a produtos, a serviços e a informações por meio da Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. A acessibilidade é um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e as barreiras que impedem a sua plena e efetiva participação e inclusão na vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral é pautada nos seguintes princípios:

I – respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, por sua autonomia individual, por sua segurança e por sua independência;

II – não discriminação;

III – plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade, sobretudo no tocante às atividades promovidas pela Justiça Eleitoral;

IV – respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana;

V – prática da cultura inclusiva em todos os espaços da instituição; e

VI – igualdade de oportunidades e equidade social como formas de eliminar barreiras, preconceitos e discriminações e de garantir as mesmas oportunidades e os mesmos direitos às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º São diretrizes da Política de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Eleitoral:

I – promoção, proteção e garantia de gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a promoção do respeito pela dignidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – aperfeiçoamento do processo eleitoral, com ênfase na acessibilidade e inclusão no pleito e nos direitos do eleitorado com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas, e comunicacionais que impeçam o acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao exercício dos seus direitos políticos e aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

IV – atendimento prioritário e especializado para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços dos órgãos da Justiça Eleitoral;

V – difusão da Libras como meio de comunicação oficial, na forma da legislação vigente;

VI – sensibilização para o respeito às diferenças e à diversidade;

VII – combate a preconceitos, a estereótipos e a qualquer tipo de discriminação à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII – fomento de parcerias institucionais com entidades e organizações nacionais e internacionais da Administração Pública e da sociedade civil para cooperação técnica, troca de experiências, realização de ações conjuntas e desenvolvimento de material no campo da promoção da temática da acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX – observação contínua da acessibilidade e do desenho universal nas ações, projetos, aquisições, contratações e serviços desenvolvidos ou adquiridos no âmbito institucional, priorizando sempre a prestação de serviços acessíveis e de qualidade;

X – utilização de linguagem simples e inclusiva em todas as manifestações públicas da Justiça Eleitoral, incluída a prestação jurisdicional e os atos do processo eleitoral;

XI – adoção da autoaudiodescrição em eventos institucionais, capacitações, palestras, sessões, seminários e correlatos;

XII – comprometimento institucional do quadro de pessoal e do quadro auxiliar, de modo a expandir a cultura da acessibilidade e inclusão;

XIII – garantia da igualdade de oportunidades, no que tange ao ambiente de trabalho, ao atendimento e à disponibilização de recursos, visando à plena participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XIV – capacitação, de modo a oferecer a educação permanente necessária voltada à diversidade e inclusão como um exercício de cidadania.

Art. 6º A Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida da Justiça Eleitoral tem como objetivos:

I – implementar gradualmente medidas para a eliminação de barreiras a fim de promover a execução das atribuições do quadro de pessoal e do quadro auxiliar com deficiência ou com mobilidade reduzida em condições de igualdade com as demais pessoas e o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ao processo eleitoral e aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

II – garantir um pleito eleitoral acessível e inclusivo ao eleitorado, às mesárias e aos mesários, ao apoio logístico, às candidatas e aos candidatos com deficiência ou com mobilidade reduzida com plena participação em condições de igualdade com as demais pessoas;

III – zelar pela aplicação da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como das normas técnicas e das recomendações vigentes nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

IV – promover ações de capacitação de magistradas, magistrados e dos demais integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral, para que conheçam e adotem novas práticas e tecnologias a fim de aprimorar a acessibilidade e inclusão no processo eleitoral e garantir um atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V – promover ações de sensibilização do quadro de pessoal, difundindo a cultura de inclusão na Justiça Eleitoral e contribuindo para eliminar o preconceito e a discriminação em razão da deficiência, além de outras barreiras atitudinais;

VI – implementar ações continuadas de inclusão social das mesárias, dos mesários e do apoio logístico com deficiência ou com mobilidade reduzida no exercício de suas funções, assim como do eleitorado com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício dos direitos políticos e o acesso aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;

VII – promover a capacitação e a sensibilização de mesárias, mesários e do apoio logístico da Justiça Eleitoral quanto às questões de acessibilidade, de forma a assegurar que eleitoras e eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida exerçam plenamente seus direitos políticos em condições de igualdade com as demais pessoas;

VIII – permitir que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis no âmbito dos Tribunais Eleitorais, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal, e priorizando soluções inclusivas e sustentáveis;

IX – facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação em Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais;

X – incorporar transversalmente os conceitos e os princípios da acessibilidade no planejamento estratégico dos Tribunais Eleitorais e em ações, projetos, processos de trabalho e aquisições realizados na Justiça Eleitoral, para atendimento das demandas internas e da sociedade;

XI – incentivar a participação de magistradas, de magistrados, de servidoras, de servidores e do quadro auxiliar com ou sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação de ações inclusivas dos Tribunais Eleitorais;

XII – fomentar o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;

XIII – garantir às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida quantas adaptações ou tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena a espaços, a informações e a serviços, coibindo qualquer forma de discriminação em razão da deficiência;

XIV – desenvolver ações permanentes e articuladas voltadas à inclusão do eleitorado com deficiência ou mobilidade reduzida, assegurando o pleno exercício dos direitos políticos e o acesso universal, autônomo e seguro aos serviços da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que as adaptações não possam ser empreendidas por acarretarem comprovadamente ônus desproporcional ou indevido, deve ser buscada adaptação razoável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 7º Para promover a acessibilidade, a Justiça Eleitoral, entre outras atividades, implementará:

I – uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Sistema Braille, da audiodescrição, da legendagem (subtitulação), da comunicação aumentativa e alternativa e de todos os demais sistemas, meios, modos e formatos acessíveis de comunicação tecnicamente possíveis, bem como o uso de recursos de acessibilidade comunicacional;

II – disponibilização de tradutor ou intérprete da Libras sempre que figurar no processo interessados ou operadores do direito com deficiência auditiva;

III – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa surdocega;

IV – recursos de tecnologia assistiva disponíveis para possibilitar à pessoa com deficiência o acesso universal inclusive aos portais da internet e intranet, ambientes virtuais de aprendizagem, sistemas judiciários, administrativos e eleitorais, adotando-se os princípios e as diretrizes internacionais de acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdo na web;

V – recursos de acessibilidade comunicacional tais como janela com intérprete da Libras, legendagem (subtitulação) e audiodescrição nas comunicações televisionadas, em redes sociais e vídeos no formato on-line; bem como recursos de acessibilidade em eventos, capacitações, palestras, reuniões, sessões, seminários e correlatos em formato presencial, híbrido ou virtual por meio de plataformas de videoconferência ou streaming;

VI – recursos de acessibilidade na Urna Eletrônica como teclas com marcação em Braille, dispositivo de áudio e janela com intérprete da Libras, dentre outros necessários, preservadas a segurança do pleito e, sempre que viável tecnicamente, mantendo o atendimento ao princípio do Desenho Universal;

VII – adoção de todas as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação, na mudança de uso de edificações ou na adaptação de Cartórios Eleitorais, locais de atendimento ao eleitorado e dos locais de votação quando realizada pela Justiça Eleitoral, primando-se pela adoção do Desenho Universal e garantindo-se as adaptações razoáveis;

VIII – adaptações arquitetônicas e urbanísticas, inclusive dos locais de votação, onde couber, observados os limites de sua competência, que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais como rampas, elevadores, vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento e acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais dos postos de trabalho e atendimento ao público, tendo como referência as normas vigentes;

IX – adaptação de mobiliário adequado que atenda aos princípios do Desenho Universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive na montagem das seções eleitorais;

X – adequação dos sistemas informatizados de tramitação processual dos Tribunais Eleitorais, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada;

XI – medidas de facilitação ao acesso e à obtenção de informações e certidões que tenham como objetivo constituir documentação necessária para instruir procedimento judicial e alterações no cadastro eleitoral, que busquem garantir a defesa de direitos do eleitorado com deficiência ou mobilidade reduzida;

XII – cultura da acessibilidade no conteúdo e nos serviços disponibilizados aos públicos interno e externo, serviços comunicacionais, portais institucionais da internet e intranet, redes sociais e plataformas de streaming oficiais principalmente, por meio de ferramentas que atendam às demandas de pessoas cegas, de pessoas surdas, das oralizadas e daquelas que utilizam Libras;

XIII – uso de linguagem simples e inclusiva em comunicações institucionais da Justiça Eleitoral, especialmente aquelas direcionadas ao eleitorado e demais interessados nos serviços da Justiça Eleitoral, tais como: instruções de votação, guias ou cartilhas do eleitor, intimações, citações, notificações, sentenças, comunicados, manuais, campanhas e comunicações eletrônicas.

§1º – É obrigatório efetivar a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas nacional e internacionalmente.

§ 2º Os serviços de tradutor e intérprete ou guia-intérprete de que tratam os incisos II e III serão disponibilizados em no máximo 30 dias úteis após o pedido, e serão custeados, em qualquer hipótese, pela Administração dos órgãos, podendo ser ofertados, inclusive, por meio de videoconferência ou por outro recurso de tecnologia assistiva desde que não prejudique a comunicação com o interessado, de modo a garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência;

§ 3º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todas as dependências dos edifícios e extensões dos órgãos da Justiça Eleitoral, assim como nos locais de votação, observadas as condições impostas pela Lei nº 11.126 de 27 de junho de 2005.

§ 4º Todas as unidades orgânicas dos órgãos da Justiça Eleitoral se responsabilizarão pela inserção de roteiros de audiodescrição de imagens estáticas quando da inserção de imagens, gráficos, fotografias, desenhos e correlatos em seus relatórios, processos, planos, programas, expedientes administrativos e correlatos, respeitadas as competências de que trata o art. 24º.

Art. 8º É obrigatória a disponibilidade de vagas reservadas nos estacionamentos internos, bem como a reserva de vagas nas áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, sob responsabilidade da Justiça Eleitoral, conforme definido em normativo federal vigente.

§ 1º O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.

§2º O uso das vagas reservadas de que trata o caput está sujeito à fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

§ 3º Os órgãos da Justiça Eleitoral adotarão medidas junto aos órgãos públicos locais competentes para disponibilização da reserva de vagas acessíveis que permitam a livre circulação e o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em vias públicas onde estão localizadas as suas edificações.

§4º Os órgãos da Justiça Eleitoral promoverão todos os esforços possíveis para reservar, em localização mais próxima ao acesso à sua edificação, área de embarque e desembarque que permita a parada de veículo que transporte pessoa com deficiência, com TEA ou com mobilidade reduzida, por tempo estritamente necessário à prestação de auxílio ao deslocamento do passageiro com deficiência, com TEA ou com mobilidade reduzida até o interior da edificação.

Art. 9º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade e inclusão atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades e elaboração de cronograma para implementação de ações, com previsão orçamentária em conformidade com o Plano Anual de Compras e Contratações do órgão;

II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos;

III – monitoramento e avaliação das ações implementadas.

Art. 10. Os Tribunais Eleitorais disporão de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de servidoras e servidores com capacitação básica em Libras.

§1º Deve-se manter em Zonas Eleitorais pelo menos uma servidora ou um servidor com capacitação básica em Libras no atendimento direto ao público nos serviços prestados pela unidade, ou a disponibilização de uma Central de Libras.

§ 2º As ações de capacitação em Libras de que trata o caput priorizarão a força de trabalho das unidades responsáveis pelo atendimento ao público.

Art. 11. Os contratos de terceirização firmados no âmbito da Justiça Eleitoral conterão cláusula que preveja a comprovação periódica do cumprimento da política de reserva de vagas estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

Parágrafo único. Nos contratos do quadro auxiliar que prestam atendimento ao público, nos contratos de brigada de incêndio e nos contratos de vigilância armada e desarmada, constarão como obrigação da contratada a capacitação dos funcionários em noções básicas de Libras na periodicidade em que o órgão entenda necessária, considerando o atendimento prestado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em suas instituições.

Art. 12. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

III – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

IV – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências; e

V – exercício do voto.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou a seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso IV deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL 

Art. 13. A avaliação da deficiência de magistradas, de magistrados, de servidoras e de servidores, quando necessária, será realizada por meio de perícia médica para avaliar a existência da deficiência, e por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por, pelo menos, um integrante da área de Medicina e um integrante de outra área da saúde, com capacitação em avaliação biopsicossocial, a fim de avaliar o grau da deficiência e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho;

IV – a restrição de participação em determinadas atividades.

§ 1º A avaliação da deficiência será realizada a qualquer tempo, a pedido da interessada ou do interessado ou de ofício.

§ 2º Ao concluir a avaliação da deficiência prevista no caput, a equipe multiprofissional registrará se há ou não necessidade de nova avaliação e o intervalo de tempo para a realização.

§ 3º A avaliação da deficiência da servidora ou do servidor poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, desde que solicitado formalmente pela pessoa interessada.

§ 4º Após concluída a avaliação biopsicossocial, o resultado será informado à pessoa com deficiência.

§ 5º A gestora ou gestor da pessoa com deficiência somente será informada(o), com a prévia anuência da servidora ou do servidor, caso seja imprescindível para as adaptações necessárias, bem como para o acompanhamento e a avaliação de desempenho, resguardadas as informações restritas por legislação vigente.

§6º A servidora ou o servidor com deficiência poderá solicitar a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em suas carteiras de identidade funcional, conforme modelo previsto no Decreto nº 10.977 de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 14. Os órgãos da Justiça Eleitoral manterão cadastro atualizado dos profissionais com deficiência integrantes dos respectivos quadros de pessoal com a finalidade de subsidiar o planejamento, a formulação e a execução de ações voltadas às pessoas com deficiência, assegurar o efetivo acesso a seus direitos e a efetivação de adaptações necessárias para realização de suas atribuições.

§ 1º O cadastro tratado no caput deste artigo especificará o tipo e o grau da deficiência, mediante consentimento da pessoa cadastrada, e ciência sobre o tratamento de dados sensíveis.

§ 2º As informações referentes às barreiras de acessibilidade e necessidades de adaptação serão registradas em processo sigiloso de acompanhamento individual pela servidora ou pelo servidor.

§ 3º O cadastro mencionado no caput será realizado quando da entrada em exercício de integrante do quadro de pessoal no órgão ou tão logo o órgão seja notificado sobre o advento da deficiência da (o) requisitante.

§ 4º Na revisão do cadastro, cada pessoa com deficiência do quadro de pessoal será consultada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

Art. 15. O acompanhamento do desempenho da pessoa com deficiência do quadro de pessoal se dará, entre outros, por meio de entrevista para verificar características da localização e do acesso ao trabalho, as condições de trabalho, a organização da jornada, a valorização, o desenvolvimento e a ascensão profissional.

§ 1º Quando da lotação da servidora ou do servidor, ou sempre que necessário, a gestora ou o gestor de unidade prestará informações acerca da adequação funcional da servidora ou do servidor com deficiência às suas tarefas e ao posto de trabalho, bem como receberá notificação acerca de restrições e necessidades específicas, devendo adotar as providências cabíveis que são de sua responsabilidade.

§ 2º O acompanhamento funcional de pessoa com deficiência do quadro auxiliar será dado conforme previsão do instrumento contratual, cabendo ao órgão promover as adaptações no ambiente de trabalho de sua competência, visando à eliminação de barreiras que impeçam a atuação do profissional e fornecendo os recursos de acessibilidade necessários ao pleno desempenho de suas atividades.

Art. 16. Os quadros de pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral serão capacitados nos temas relativos ao acolhimento, aos direitos, ao atendimento, ao cotidiano de pessoas com deficiência e à acessibilidade no processo eleitoral.

§ 1º As atividades de ambientação de novas servidoras e novos servidores e, quando couber, do quadro auxiliar, devem difundir a Política de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e ações de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º A capacitação de que trata o caput deste artigo comporá, em caráter obrigatório, o programa de desenvolvimento de líderes do órgão.

§ 3º As Escolas Judiciárias Eleitorais devem prever módulos de capacitação para magistradas, magistrados, servidoras e servidores com foco nos direitos do eleitorado com deficiência ou com mobilidade reduzida, na acessibilidade e inclusão no pleito eleitoral, na acessibilidade dos locais de votação e prédios onde funcionem as seções eleitorais e na alocação de eleitoras e eleitores em seções eleitorais com acessibilidade.

§ 4º Os Tribunais Eleitorais assegurarão que os conteúdos programáticos de seus concursos públicos contemplem conhecimentos gerais sobre direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como sobre princípios de acessibilidade e inclusão, de forma a promover a sensibilização dos candidatos.

§ 5º As normas específicas instituídas por esta Resolução e as demais regulamentações aplicáveis serão objeto de formação e capacitação contínua de servidores após o ingresso no serviço público.

Art. 17. Serão promovidas, de forma contínua, transversal e integrada, ações de sensibilização sobre os temas desta Resolução, com o objetivo de fomentar maior conscientização, aprimoramento da cultura do órgão quanto à responsabilidade do quadro de pessoal em promover a acessibilidade quando da execução de suas atribuições e mudanças atitudinais que favoreçam a ampliação da acessibilidade e inclusão na Justiça Eleitoral.

Art. 18. Os tribunais da Justiça Eleitoral assegurarão a existência de profissionais capacitados em normas e padrões de acessibilidade, bem como na aplicação de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade, de forma a garantir o pleno atendimento às pessoas com deficiência e apoiar o planejamento, a implementação e o monitoramento das ações necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. A capacitação e a disponibilização de tais profissionais contemplarão as unidades e atividades que, direta ou indiretamente, envolvam a prestação de serviços, a organização de eventos ou a gestão de sistemas e informações, de modo a assegurar a eliminação de barreiras e a promoção da inclusão.

Art. 19. Os órgãos da Justiça Eleitoral garantirão ambientes de trabalho acessíveis, inclusivos e seguros a todas as pessoas.

§1º Serão garantidos às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida recursos de segurança compatíveis com os padrões de acessibilidade e inclusão e a localização mais adequada de forma a facilitar o livre acesso à área externa em caso de urgência.

§ 2ºA construção, ampliação ou reforma de edifícios pertencentes à Justiça Eleitoral observará, obrigatoriamente, os requisitos de acessibilidade previstos nos regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas em vigor.

§ 3º As normas técnicas tratadas no parágrafo anterior também serão observadas na locação ou na mudança de uso de edificações.

Art. 20. Os Tribunais Eleitorais promoverão as adaptações necessárias nos sítios eletrônicos e sistemas de acompanhamento processual a fim de garantir a execução das atribuições pelo quadro de pessoal e quadro auxiliar com deficiência e o pleno acesso às informações disponíveis às pessoas com deficiência visual, intelectual ou auditiva alfabetizadas em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Parágrafo único. Toda documentação ou publicação disponibilizada nos sítios eletrônicos da Justiça Eleitoral deve cumprir com os padrões de acessibilidade para leitura por meio de softwares de leitores de tela.

Art. 21. O planejamento estratégico dos Tribunais Eleitorais contemplará a fixação de ações e metas destinadas à acessibilidade.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES ORGÂNICAS E SUAS COMPETÊNCIAS NA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE

Art. 22. Compete às unidades responsáveis pela engenharia ou arquitetura dos Tribunais Eleitorais:

I – adotar as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do Desenho Universal e garantindo-se as adaptações razoáveis, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

II – promover as adaptações arquitetônicas e urbanísticas que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais como rampas, elevadores, piso tátil, vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento e acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais dos postos de trabalho e atendimento ao público, tendo como referência as normas vigentes;

III – executar a adaptação de mobiliário adequado que atenda às normas brasileiras de acessibilidade, aos princípios do Desenho Universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – executar a dimensão acessibilidade arquitetônica e urbanística no órgão em interação com as demais unidades orgânicas, na medida de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A unidade do caput, responsável pela administração dos recursos de acessibilidade arquitetônica, auxiliará as demais unidades do órgão na disponibilização de recursos e adaptações razoáveis em capacitações, eventos, palestras, reuniões, sessões, seminários e correlatos de que trata o art. 26.

Art. 23. Compete às Escolas Judiciárias Eleitorais:

I – promover a formação do quadro de pessoal, de membros do Ministério Público Eleitoral, de advogadas e advogados, admitida a participação de outros interessados, quanto aos direitos do eleitorado com deficiência por meio de ações socioeducativas sobre o processo eleitoral e a participação política da pessoa com deficiência;

II – estimular discussões acadêmicas e pesquisas em Direito Eleitoral no que tange à inclusão da pessoa com deficiência no processo eleitoral.

Art. 24. Compete às unidades responsáveis pela Comunicação dos Tribunais Eleitorais:

I – eliminar barreiras comunicacionais nas manifestações dos Tribunais Eleitorais em meios institucionais, redes sociais oficiais, transmissões televisionadas e em plataformas de streaming;

II – promover a participação da pessoa com deficiência na vida pública e política por meio de campanhas sobre o processo eleitoral, sobre direitos do eleitorado com deficiência ou mobilidade reduzida e sobre o combate à desinformação;

III – disponibilizar audiodescrição ou descrição em texto alternativo (alt text) em imagens que compõem matérias jornalísticas, postagens institucionais em redes sociais e demais conteúdos de comunicação oficial;

IV – a administração, o gerenciamento e a disponibilização, no órgão, de recursos de acessibilidade comunicacional tais como legendagem e audiodescrição;

V – a inserção de recursos de acessibilidade comunicacional, tais como interpretação em Libras, legendagem e audiodescrição em produtos audiovisuais, redes sociais oficiais, transmissões televisionadas e em plataformas de streaming;

VI – executar a dimensão acessibilidade comunicacional no órgão em interação com as demais unidades orgânicas, na medida de suas respectivas atribuições.

§ 1º A(o) intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em produtos audiovisuais produzidos, administrados ou contratados pelos Tribunais Eleitorais ocupará, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela. Estará, ainda, posicionado de modo a evitar que tarjas ou créditos de emissoras de TV inseridos na base da tela cubram a(o) intérprete.

§ 2º Na geração de legendagem (subtitulação), aberta ou fechada (CC), serão adotados caracteres na cor branca com máscara de fundo preto opaco ou semiopaco, proporcionando ótimo contraste e visibilidade em qualquer cenário de exibição, inclusive em dispositivos móveis.

§ 3º A unidade do caput, responsável pela administração dos recursos de acessibilidade comunicacional, deve auxiliar as demais unidades do órgão na disponibilização de recursos em capacitações, eventos, palestras, reuniões, sessões, seminários e correlatos de que trata o art. 26.

Art. 25. Compete às unidades responsáveis pela gestão de pessoas dos Tribunais Eleitorais:

I- realizar acompanhamento funcional das servidoras e dos servidores com deficiência, em parceria com a área de saúde e com quaisquer outras unidades do órgão, na medida de suas respectivas competências, com o objetivo de promover as avaliações e as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições de modo compatível com as suas deficiências;

II – realizar periodicamente ações de sensibilização e treinamento sobre normas atinentes à acessibilidade e correlatas, além de outros temas relacionados, bem como sobre a audiodescrição de imagem e o uso e interpretação de Libras para cumprimento da porcentagem mínima do quadro de pessoal capacitado, nos termos do art. 10;

III – sensibilizar o quadro de pessoal e o quadro auxiliar quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – executar a dimensão acessibilidade em serviços no órgão em interação com as demais unidades orgânicas, na medida de suas respectivas atribuições.

§1º As equipes das unidades responsáveis pelo acompanhamento funcional às servidoras e aos servidores com deficiência passarão por ações de desenvolvimento periódicas sobre inclusão e acessibilidade, dentre outros temas correlatos, voltadas ao pleno atendimento à pessoa com deficiência.

Art. 26. Nos eventos institucionais, capacitações, palestras, reuniões, sessões, seminários e demais atividades de natureza presencial, híbrida ou virtual, inclusive aquelas realizadas por meio de plataformas de videoconferência ou de transmissão ao vivo, serão assegurados os recursos de acessibilidade necessários para plena participação da pessoa com deficiência.

§ 1º Cabe às unidades responsáveis pela execução dos eventos e atividades do caput identificar previamente as necessidades de adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade necessários e solicitar o apoio das unidades responsáveis pela administração e disponibilização desses recursos.

§ 2º A unidade responsável pela execução dos eventos e ações do caput pode solicitar assessoramento da unidade responsável pelo apoio na governança em acessibilidade para identificação das adaptações e recursos de acessibilidade necessários.

§ 3º Compete às unidades responsáveis pela logística de eventos ou responsáveis pelas atividades de cerimonial nos Tribunais Eleitorais, quando da organização de eventos e ações de sua competência, o oferecimento dos recursos de acessibilidade necessários para a plena participação de pessoas com deficiência, com apoio das unidades responsáveis pela administração e disponibilização de tais recursos, respeitadas as competências das demais unidades responsáveis pela dimensão da acessibilidade correlacionada ao recurso necessário.

§ 4º Compete às unidades responsáveis pela logística de eventos nos Tribunais Eleitorais a administração, o gerenciamento e a disponibilização, no órgão, de interpretação em Libras;

Art. 27. Compete às unidades responsáveis pelos serviços de saúde dos Tribunais Eleitorais:

I – realizar perícias médicas e participar de avaliações no modelo biopsicossocial para subsidiar o cadastro da pessoa com deficiência, a concessão de condições especiais de trabalho, indicar eventuais restrições de atividades ou subsidiar aposentadoria especial da pessoa com deficiência;

II – realizar atendimentos e encaminhamentos em saúde;

III – orientar quanto a adaptações necessárias para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no ambiente de trabalho;

IV – identificar riscos à saúde relacionados ao trabalho da pessoa com deficiência;

V – acompanhar a saúde, por meio do Exame Periódico de Saúde e indicar intervenções necessárias à preservação da saúde das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 28. Compete às unidades responsáveis pela tecnologia da informação dos Tribunais Eleitorais:

I – adequar os sistemas informatizados de tramitação processual do órgão, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada, respeitadas as competências do Tribunal Superior Eleitoral;

II – auxiliar a unidade de gestão de pessoas na disponibilização de recursos de tecnologia assistiva ao quadro de pessoal para o exercício de suas atribuições de modo compatível com as suas deficiências;

III – promover a acessibilidade no uso de softwares, sistemas e aplicativos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, respeitadas as competências do Tribunal Superior Eleitoral;

IV – executar a dimensão acessibilidade tecnológica no órgão em interação com as demais unidades orgânicas, na medida de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A unidade do caput, responsável pela administração dos recursos de acessibilidade tecnológica, deve auxiliar as demais unidades do órgão na disponibilização de recursos em capacitações, eventos, palestras, reuniões, sessões, seminários e correlatos de que trata o art. 26.

Art. 29. As competências estabelecidas no capítulo V desta Resolução devem ser complementares ao regulamento de cada Tribunal Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE DE APOIO NA GOVERNANÇA EM ACESSIBILIDADE E DA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 30. A unidade de apoio na governança em acessibilidade, estabelecida em caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação e o monitoramento de ações que visam ao cumprimento desta Resolução, é unidade responsável pela dimensão Gestão da Acessibilidade.

§ 1º A unidade de apoio na governança em acessibilidade contará com integrantes em número compatível com a necessidade de execução e acompanhamento tempestivo das ações pertinentes à sua área de atuação, vedada a composição por um único integrante.

§ 2º O quadro de pessoal integrante da unidade de apoio na governança em acessibilidade será continuamente capacitado nas diversas dimensões da acessibilidade com vista à obtenção de conhecimento técnico e habilidades necessárias ao desenvolvimento satisfatório do tema no assessoramento das demais unidades no cumprimento de suas atribuições, na medida de suas respectivas competências.

§ 3º A unidade de que trata o caput terá atribuição exclusiva na gestão da acessibilidade e inclusão e, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do Tribunal Eleitoral.

Art. 31. Compete à unidade de apoio na governança em acessibilidade dos Tribunais Eleitorais:

I – propor, coordenar e assessorar a implementação de planos, programas, projetos e ações voltados à promoção de acessibilidade e inclusão institucional à pessoa com deficiência;

II – implementar planos, programas, projetos e ações voltados à eliminação de barreiras e ao aprimoramento da acessibilidade e inclusão no órgão, respeitadas as competências das demais unidades responsáveis pela dimensão da acessibilidade atingida pelo plano, programa, projeto ou ação a ser desenvolvida;

III – assessorar as unidades orgânicas do tribunal no cumprimento de suas competências visando ao incremento da acessibilidade nos serviços e produtos prestados pelo órgão;

IV – elaborar normas referentes à acessibilidade e propor alterações em normas vigentes no âmbito da Justiça Eleitoral;

V– auxiliar no desenvolvimento de ações e no atendimento de demandas oriundas da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida;

VI – implementar a edição ou alteração de normas e orientações propostas pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida;

VII – propor ações de sensibilização e capacitação do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar, a fim de promover conscientização, promoção de direitos e o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII – participar do acompanhamento funcional das servidoras e dos servidores no que se refere à eliminação de barreiras de acessibilidade;

IX – acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias assistivas;

X – elaborar relatório anual acerca das ações desenvolvidas para a promoção da acessibilidade e inclusão no órgão;

XI – executar a dimensão Gestão da Acessibilidade no órgão em interação com as demais unidades orgânicas, na medida de suas respectivas atribuições;

XII – monitorar as ações das unidades responsáveis pela execução das demais dimensões da acessibilidade no órgão.

Art. 32. A unidade de apoio na governança em acessibilidade incentivará e promoverá parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades e organizações nacionais e internacionais da Administração Pública e da sociedade civil, com foco na acessibilidade e na inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de compartilhar experiências e estratégias, possibilitando a atualização de assuntos relacionados ao tema.

Art. 33. Os Tribunais Eleitorais instituirão Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida (CPAI) composta, necessariamente, por servidoras ou servidores das áreas de gestão da acessibilidade, gestão da sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação.

§ 1º A comissão prevista no caput deste artigo será composta por integrantes com e sem deficiência, garantindo, tanto quanto possível, a representação das múltiplas formas de deficiências existentes.

§ 2º A participação de magistrada ou de magistrado na CPAI é facultativa.

§ 3º Os Tribunais Eleitorais criarão páginas específicas para informações de suas CPAIs em seus sítios na internet, com acesso de fácil visualização e link em destaque permanente nas páginas iniciais de seus portais.

Art. 34. Compete à CPAI dos Tribunais Eleitorais:

I – propor, orientar e acompanhar, em nível estratégico, as ações de acessibilidade e inclusão voltadas à eliminação de quaisquer formas de discriminação e à eliminação de barreiras de qualquer natureza que dificultem o acesso autônomo e seguro às instalações e aos serviços do Tribunal Eleitoral por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – propor a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão;

III – atuar em conjunto com a unidade de apoio na governança em acessibilidade no planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, programas e ações voltadas à acessibilidade e inclusão relacionados ao processo eleitoral;

IV – aprovar relatório anual acerca das ações desenvolvidas pelo Tribunal Eleitoral para a promoção da acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no órgão.

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO PROCESSO ELEITORAL

Art. 35. Objetivando a plena acessibilidade nos locais de votação e no processo eleitoral como um todo, os Tribunais Eleitorais, em conjunto com as respectivas Zonas Eleitorais, elaborarão plano de ação destinado a:

I – expedir, a cada eleição, instruções às Juízas e aos Juízes Eleitorais quanto à escolha de locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de entradas e vias de acesso acessíveis, à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso.

II – monitorar periodicamente as condições dos locais de votação em relação às condições de acessibilidade;

III – providenciar, na medida do possível, a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade para outros que as possuam;

IV – alocar as seções eleitorais que tenham eleitoras ou eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em espaço livre de barreiras arquitetônicas, preferencialmente em pavimento térreo;

V – determinar a liberação do acesso do eleitorado com deficiência, da pessoa idosa ou pessoa com mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação ou a reserva de vagas próximas;

VI – eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelas pessoas com deficiência, pelas pessoas idosas ou pelas pessoas com mobilidade reduzida;

VII – garantir, nas seções eleitorais com acessibilidade, acesso fácil, sem obstrução ou barreiras arquitetônicas com o posicionamento da Urna Eletrônica na cabine de votação de modo que não impeça a livre movimentação da pessoa na seção eleitoral;

VIII – manter as portas dos locais abertas por completo para facilitar o acesso por cadeirantes, liberar o acesso por meio de portões mais próximos a rampas e a elevadores;

IX – celebrar acordos e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas responsáveis pela administração dos prédios onde funcionem as seções eleitorais, com vistas ao planejamento e à realização das adaptações/modificações das estruturas físicas necessárias à garantia da acessibilidade;

X – celebrar acordos e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas representativas de pessoas com deficiência, objetivando o auxílio e acompanhamento das atividades necessárias à plena acessibilidade, reforçando a necessidade da autodeclaração da deficiência e aperfeiçoando as medidas para o seu atingimento;

XI – celebrar acordos e convênios de cooperação técnica com o Ministério Público para fiscalização do poder público municipal, estadual e federal para reformas e modificações necessárias para a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitetônicas em áreas e edifícios de sua competência de modo a garantir o cumprimento dos requisitos de acessibilidade;

XII – realizar parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesárias, de mesários e de apoio logístico na eleição com conhecimento em Libras, os quais serão, preferencialmente, alocados nas seções eleitorais com acessibilidade e naquelas onde houver inscrição de eleitoras surdas, eleitores surdos ou com deficiência auditiva;

XIII – celebrar acordos e convênios de cooperação técnica com o Ministério Público para garantir o cumprimento dos requisitos de acessibilidade em propaganda eleitoral sob responsabilidade dos partidos políticos e os requisitos de acessibilidade na transmissão de debates na televisão aberta;

XIV – realizar ações de avaliação periódica pelo eleitorado com deficiência da qualidade do atendimento da eleitora e do eleitor nas seções eleitorais visando ao aperfeiçoamento da experiência do eleitorado.

Parágrafo único. A Juíza ou o Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos como locais de votação, sejam feitas as adaptações necessárias para atender às medidas de acessibilidade em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade arquitetônica vigentes.

Art. 36. As Urnas Eletrônicas conterão teclas com gravação do código Braille correspondente, dispositivo de áudio e janela com intérprete da Libras na tela.

§1º O eleitor que possui anotação de pessoa com deficiência visual terá áudio ativado automaticamente, e aquele que não possui poderá solicitar a ativação ao presidente da mesa.

§ 2º Os Tribunais Eleitorais disponibilizarão fones de ouvido descartáveis nas seções eleitorais com acessibilidade e naquelas onde houver solicitação específica da eleitora cega, do eleitor cego, com deficiência visual ou com baixa visão.

§ 3º Para cada pleito eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão levantamento do quantitativo de fones de ouvido necessário para o planejamento das aquisições, de modo a providenciar quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação para atender à sua demanda específica.

§ 4º Em respeito à dignidade e à saúde da eleitora e do eleitor com deficiência visual, os Tribunais Regionais Eleitorais adquirirão conjuntos completos de fones de ouvido descartáveis, para uso individual, vedada a reutilização de fones ainda que cobertos por protetores auriculares descartáveis.

§ 5º Todo desenvolvimento e fabricação de novos modelos de urnas eletrônicas, equipamentos de votação ou equipamentos de operacionalização pelas mesárias e mesários serão orientados pelos princípios do desenho universal.

§ 6º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

Art. 37. Os Tribunais Eleitorais fornecerão orientações para auxiliar e facilitar o exercício do voto pelo eleitorado com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º As Zonas Eleitorais, quando do treinamento às mesárias, aos mesários e ao apoio logístico, fornecerão instrução sobre o processo de votação e de justificativa, com orientações específicas sobre o exercício do voto por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como ações para auxiliar e facilitar o exercício do voto desse eleitorado.

§ 2º Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor com deficiência a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los, sendo vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas ou filmadoras dentro da cabina de votação.

Art. 38 As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, as obesas, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário nos Cartórios Eleitorais e prioridade na fila de votação.

§ 1º Caberá às mesárias, aos mesários, às coordenadoras e aos coordenadores de acessibilidade observar a prioridade e organizar a fila de votação no dia do pleito.

§ 2º A preferência para votar é extensiva à(ao) acompanhante ou à(ao) atendente pessoal, ainda que essa(e) não vote na mesma seção eleitoral da(o) titular da prioridade prevista no caput.

§ 3º A preferência garantida no caput considerará a ordem de chegada à fila de votação, observada a preferência das pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as demais, independentemente do momento de chegada à seção eleitoral.

§ 4º Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos do caput, mediante a apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. As pessoas doadoras de sangue terão direito à prioridade para votar após todas as demais pessoas da lista de prioridade.

§ 5º As Juízas ou os Juízes Eleitorais atribuirão a uma das pessoas nomeadas para apoio logístico a função de coordenadores de acessibilidade, com a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão adequadas, adotando as medidas possíveis, bem como de orientar e atender às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no local de votação no dia da eleição.

§ 6º É vedado à pessoa nomeada como coordenador de acessibilidade figurar como pessoa para auxiliar o processo de votação da pessoa com deficiência de que trata o art. 39.

§ 7º A administração, o gerenciamento e a disponibilização de Central de Libras para atendimento ao público compete, preferencialmente, às unidades dos Tribunais Eleitorais responsáveis pela gestão de contratos com postos de trabalho de atividade de primeira recepção e cadastramento de visitantes.

Art. 39 A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliada por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, seja qual for o tipo de deficiência.

§ 1º A pessoa presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida seja auxiliada por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina de votação, sendo permitido, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de federação de partidos.

§ 3º A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida de que trata este artigo será consignada na Ata da Mesa Receptora.

Art. 40. As unidades responsáveis pela Comunicação dos Tribunais Eleitorais:

I – em ano não eleitoral: realizarão campanhas de conscientização do eleitorado com deficiência ou com mobilidade reduzida quanto à importância do voto e da autodeclaração da deficiência, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral para que esta providencie o necessário à facilitação do voto;

II – em ano eleitoral: realizarão campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida quanto à importância do voto, informando:

a) a possibilidade de transferência, até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do pleito, para seções eleitorais com acessibilidade;

b) a possibilidade de informar à Juíza ou ao Juiz Eleitoral a sua deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios destinados a facilitar-lhe o voto;

c) que o eleitorado com deficiência poderá contar com o auxílio de pessoa de sua escolha durante a votação;

d) a respeito da possibilidade de realização de transferência temporária de seção eleitoral, assim como as regras para solicitação e respectivo prazo.

III – realizar campanhas de incentivo à Pessoa com Deficiência ou com mobilidade reduzida para participação no processo eleitoral como mesária ou mesário;

IV – realizar campanhas de incentivo à candidatura de pessoas com deficiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do prazo das convenções partidárias;

V – incluir no plano de comunicação de cada eleição:

a) a promoção de campanha de divulgação do cadastro eleitoral do eleitorado com deficiência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data limite para alistamento, transferência ou revisão do cadastro eleitoral, frisando a importância da manifestação quanto à sua deficiência perante a Justiça Eleitoral;

b) a promoção de campanha de incentivo ao cadastramento de pessoas com conhecimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras), a fim de que atuem como mesárias, mesários ou como apoio logístico nas eleições.

Art. 41. A situação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida será permanentemente atualizada no Cadastro Eleitoral quando do atendimento realizado nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º A atualização dos dados relativos à deficiência poderá também ser requerida por meio de formulário específico apresentado às mesas receptoras de votos no dia da eleição.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral encaminhará orientações aos Tribunais Eleitorais destacando a importância do registro da situação do eleitorado com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º A Justiça Eleitoral providenciará o atendimento domiciliar para pessoas com limitações severas de locomoção, nos termos da regulamentação da Corregedoria-Geral.

Art. 42. Se a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida não tiver realizado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do primeiro turno, poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido em Resolução do TSE, para votar em qualquer seção de sua escolha e conveniência.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida poderá realizar transferência temporária para Tribunal Regional Eleitoral de outro estado, o qual deverá ser informado sobre a operação, com o objetivo de dar cumprimento ao art. 35, inciso IV, desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DOS CANAIS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 43. Os canais de atendimento dos Tribunais Eleitorais devem ser acessíveis e inclusivos, preparados para orientar e acompanhar as demandas relativas a pedidos de informação, reclamação, elogio, sugestão e denúncias das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do processo eleitoral e das demais atividades da Justiça Eleitoral, e:

I – disponibilizarão, nas Ouvidorias, comunicação em formatos acessíveis e alternativas por meios textuais ou sonoros, além de atendimento em meios virtuais ou presenciais;

II –promoverão a ampla divulgação desses canais, de modo a assegurar o conhecimento e o acesso por todas as pessoas interessadas.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS

Art. 44. As pessoas com deficiência têm direitos à garantia de acessibilidade, às adaptações razoáveis e ao fornecimento de tecnologias assistivas em todos os concursos públicos e processos seletivos para o provimento de vaga de estágio, de aprendizagem e de cargos das carreiras da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. São igualmente consideradas as deficiências visíveis e as ocultas.

Art. 45. É vedado obstar a inscrição e a participação, em quaisquer de suas fases, de pessoas com deficiência em razão dessa condição em concursos públicos ou processos seletivos promovidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 46. Os editais de concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Justiça Eleitoral disporão sobre a garantia de condições de acessibilidade para realização das provas, incluídas adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, a serem fornecidas pela(o) candidata(o) e pelo órgão responsável pelo concurso, observando-se o seguinte conteúdo mínimo:

I – adaptações razoáveis solicitadas no ato da inscrição, conforme a necessidade da(o) candidata(o);

II – tecnologias assistivas que observem padrões de qualidade e eficiência, assegurando a participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições;

III – apoio na execução de tarefas relativas às provas dos concursos públicos prestado por pessoa devidamente qualificada;

IV – acessibilidade atitudinal, de modo a garantir o acolhimento das pessoas com deficiência em todas as etapas do concurso.

Art. 47. Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o artigo anterior à deficiência da(o) candidata(o), a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observando-se o seguinte:

I – a(o) candidata(o) com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas;

II – a(o) candidata(o) com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional, no prazo estabelecido em edital;

III – as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros às(aos) candidatas(os) com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital, sendo disponibilizada, nesse caso, sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência à candidata ou ao candidato;

IV – nas fases discursivas, poderão ser disponibilizados, às(aos) candidatas(os) que necessitem, ledor e transcritor, segundo justificativa acompanhada de parecer, concedendo para tanto tempo adicional de acordo com o inciso II supra, conforme sua especificidade, e sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência à candidata ou ao candidato, consoante o inciso III acima;

V – nas arguições orais serão facultados, além de outros recursos de acessibilidade:

a) uso de videoconferência, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, notadamente em casos de impedimento máximo de mobilidade;

b) salas de menor porte, em ambiente acolhedor, sem prejuízo do acesso público controlado.

Parágrafo único. As provas escritas realizadas em salas próprias e específicas serão registradas e vinculadas a uma sala comum e em nenhuma hipótese poderão estar acondicionadas e apartadas em envelopes ou em caixas das provas realizadas nessa sala comum a que estão vinculadas, de modo a não promover sua identificação diferenciada, sendo os rascunhos de prova destruídos em ato contínuo à realização da prova a ser entregue em definitivo.

Art. 48. O tratamento previsto neste normativo destina-se a candidata(o) reconhecida(o) como pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pelo tribunal, observado o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:

I – as informações prestadas pela(o) candidata(o) no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;

II – a natureza e a complexidade das provas a serem realizadas;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente das provas;

IV – a possibilidade e a necessidade de uso, pela(o) candidata(o), de tecnologias assistivas, equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual, conforme sua indicação no ato da inscrição.

§ 2º Serão consideradas(os) pessoas com deficiência para fins desta Resolução as(os) candidatas(os) cuja avaliação prevista no caput indique deficiência leve, moderada ou grave.

Art. 49. Nenhuma pessoa com deficiência poderá ser obrigada à fruição do tratamento adequado previsto no art. 46.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Ao final de cada ano deverá ser elaborado, por cada Tribunal Eleitoral, um relatório com as ações realizadas no órgão para a promoção da acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados nas páginas das Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) no sítio dos respectivos Tribunais na internet e enviados ao TSE até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.

Art. 51. A Justiça Eleitoral garantirá que o desenvolvimento de sistemas, páginas web e a disponibilização de documentos e publicações eletrônicas cumpram os requisitos para que todo o seu conteúdo seja acessível a pessoas com diferentes tipos de deficiência, objetivando promover a inclusão digital, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. O conteúdo de que trata o caput será elaborado em conformidade com as diretrizes internacionais, especialmente as contidas nas Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), do W3C, em suas versões mais recentes, com nível AA, bem como com as normas eMAG e ABNT vigentes, observadas suas atualizações.

Art. 52. Alterações nos Anexos dessa Resolução serão promovidas por portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 53. Os tribunais eleitorais têm até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Resolução.

Art. 54. Ficam revogadas a Resolução TSE nº 23.381, de 19 de junho de 2012, e a Resolução TSE nº 21.008, de 5 de março de 2002.

Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DIGITAL NO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, PÁGINAS WEB E DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

  1. As diretrizes referidas no art. 51 da política de acessibilidade da Justiça Eleitoral aplicam-se a todos os novos projetos e iniciativas de desenvolvimento web concebidos pelos órgãos da Justiça Eleitoral, abrangendo a criação de sites, sistemas, aplicativos e outros produtos digitais que deverão ser acessíveis a:
  1. pessoas com deficiência visual, cegas ou com baixa visão;
  2. pessoas com deficiência auditiva e pessoas surdas;
  3. pessoas com deficiência intelectual, mental, cognitiva, neurodivergência, transtornos do espectro autista, dislexia, epilepsia, dentre outras;
  4. pessoas idosas com dificuldades visuais e motoras;
  5. pessoas com daltonismo, dificuldades temporárias de uso de computadores e outras condições que imponham restrições ao uso de sítios, sistemas, aplicativos e outros produtos
  1. A fim de promover a acessibilidade digital, deve ser observado:

I - para as pessoas com deficiência visual (cegas ou com baixa visão): 

  1. quanto a imagens e gráficos: todas as imagens devem incluir audiodescrição ou texto alternativo descritivo (alt text) que explique o conteúdo visual para pessoas cegas;
  2. quanto à estrutura de conteúdo: utilizar tags de cabeçalho semânticas ('<h1>', '<h2>', ), inserindo apenas uma tag h1 por página, como representação de seu título principal, e utilizando as demais hierarquicamente, sempre preservando a ordem sequencial crescente, a fim de organizar o conteúdo WEB semanticamente e facilitar a navegação por atalhos de teclado, especialmente quando associada a leitores de tela;
  3. quanto ao contraste de cores: assegurar que a relação de contraste entre texto e fundo seja adequada (mínimo de 4.5:1 para texto normal);
  4. quanto à navegação alternativa (por teclado): toda funcionalidade deve ser acessível via teclado, com destaques claros para áreas de foco ativo;
  5. quanto à adoção de tabelas: essas devem respeitar padrões de acessibilidade, oferecendo descrições detalhadas para gráficos e elementos visuais complexos e adotando o uso de marcação semântica correta nestas, a exemplo de cabeçalhos de linhas ou colunas (tag '<th>' com atributo ""scope"") e do atributo ""aria-describedby"" referenciando a tag <caption>, com a descrição do conteúdo da tabela;
  6. quanto a ferramentas de ampliação de texto: o conteúdo deve permitir que o texto seja ampliado até 200% sem perda de funcionalidade ou legibilidade, desta forma incluindo a capacidade de aumentar o texto sem que ele quebre ou distorça o layout, dentre outras anomalias decorrentes do uso deste elemento de acessibilidade;
  7. quanto ao uso de texto em imagens: evitar inserir texto em imagens. Caso seja imprescindível, garantir que o conteúdo textual inserido nas imagens esteja disponível como texto legível com caracteres selecionáveis, acessível por tecnologias assistivas;
  8. quanto ao foco visual evidente: o foco em elementos interativos, como botões e campos de formulário, deve ser claramente destacado com bordas, sombras ou alterações de cor que permitam sua fácil visualização, usando técnicas como outline ou box-shadow para realçar o foco;
  9. evitar justificação de texto: evite o uso de textos justificados, pois isso pode criar espaços irregulares entre palavras, dificultando a Prefira o alinhamento à esquerda, de modo a favorecer pessoas com deficiência visual, com dislexia, dentre outras condições;
  10. links visíveis: links dentro de textos devem ser visualmente diferenciados não apenas pela cor, mas também por sublinhado ou outro estilo que os destaque, facilitando a identificação por pessoas com baixa visão;
  11. ferramentas de zoom e redimensionamento: certifique-se de que a interface funcione corretamente com ferramentas de ampliação, como ZoomText, e com as funcionalidades nativas de ampliação dos navegadores;
  12. ícones e botões grandes: elementos clicáveis, como ícones e botões, devem ser de tamanho suficiente para facilitar a interação e devem ter uma área de clique acessível (mínimo de 44x44 pixels);
  13. minimizar elementos visuais distraindo: evite o uso de animações ou elementos visuais piscando que possam distrair ou dificultar a concentração de usuários;
  14. defina corretamente a linguagem do conteúdo web, diretamente na tag <html>: <html lang=""pt-BR""> <!-- Conteúdo da página --> </html>";
  15. usar atributos ARIA nas tags de páginas dinâmicas feitas em Angular e outras tecnologias de frontend com características similares (que utilizam TypeScript, transpilação JavaScript, PWA etc).

II – para as pessoas com deficiência auditiva e pessoas surdas:

  1. legendas e transcrições: vídeos devem conter legendas sincronizadas e conteúdos de áudio, como podcasts, devem ter transcrições disponíveis;
  2. notificações visuais: forneça alternativas visuais e sonoras. Alertas sonoros precisam ser complementados por notificações A cor e outras características visuais não devem ser o único meio para transmitir uma informação, sempre forneça alternativa sonora a alertas e destaque de informações.

III – para pessoas com autismo:

  1. interface simples e consistente: utilize uma interface visual clara, com navegação consistente e sem elementos que causem sobrecarga sensorial;
  2. linguagem objetiva: Evite linguagem ambígua ou figurada. Use textos diretos e simples. 

IV – Para pessoas idosas e pessoas com baixa visão:

  1. tamanho de texto e botões: utilize tamanhos de fonte legíveis (mínimo de 16px) e espaçamento adequado. Os botões devem ser grandes e fáceis de clicar;
  2. não utilizar fonte serifada, estilizada, fundo estilizado ou com imagem.

V – para pessoas com daltonismo:

  1. uso de cores: não dependa exclusivamente de cores para transmitir informações. Inclua ícones ou textos que indiquem o status.

VI – para pessoas com deficiência cognitiva:

  1. organização visual: organize o conteúdo de forma clara, usando listas e subtítulos. Divida informações complexas em partes menores e fáceis de entender, utilizando a linguagem simples.

VII – para pessoas com deficiência motora:

  1. compatibilidade com teclado e controles alternativos: assegure que todas as funcionalidades possam ser acessadas por teclado e por comandos de voz.
  1. Todo arquivo PDF distribuído pelos Tribunais ou Cartórios Eleitorais será acessível, permitindo que pessoas com deficiência visual ou com outras limitações o acessem por meio de softwares leitores de tela e demais tecnologias assistivas.
  2. As publicações institucionais em formato PDF devem ser pesquisáveis, com caracteres selecionáveis e conter tags apropriadas de estrutura, para permitir que softwares leitores de tela naveguem corretamente pelos elementos do documento, como cabeçalhos, parágrafos, botões de retorno ao sumário e às tabelas.
  3. Serão evitados arquivos no formato PDF que sejam compostos apenas por imagens de Todo o conteúdo textual possuirá caracteres selecionáveis e legíveis por tecnologias assistivas, sendo vedada a disponibilização desses documentos sem o devido processamento por tecnologias de reconhecimento de texto, como OCR (reconhecimento óptico de caracteres) ou ferramentas equivalentes.
  4. As marcações de tabelas e cabeçalhos em arquivos no formato PDF respeitarão a ordem de leitura do documento, seguindo a estrutura correta para leitura por meio de softwares leitores de tela.
  5. Todas as imagens em arquivos no formato PDF incluirão descrições textuais (texto alternativo), explicando o conteúdo visual para pessoas cegas ou com baixa visão.
  6. Serão utilizados softwares adequados para a produção de documentos acessíveis que permitam a adição de tags, descrição de imagens e estrutura de leitura apropriada.
  7. Serão realizados testes com softwares leitores de tela para garantir-se que o PDF esteja devidamente acessível.
  8. A fim de garantir que pessoas com todo tipo de deficiência ou outras limitações possam preencher formulários com autonomia e facilidade, serão observadas as seguintes boas práticas:
  1. rótulos claros e visíveis: utilize o elemento <label> para associar rótulos claros e descritivos a cada campo de formulário, de forma visível e acessível a leitores de tela;
  2. associação correta com o atributo "for": certifique-se de que os rótulos estejam associados corretamente aos campos, utilizando o atributo "for" no <label> e o mesmo ID no campo de entrada;
  3. instruções simples e claras: fornecer instruções claras sobre como preencher os campos, especialmente em casos de formatos específicos (ex: datas ou números de telefone);
  4. campos obrigatórios: marcar campos obrigatórios com texto claro e visível, como"(obrigatório)", e utilize o atributo aria-required="true" para indicar essa obrigatoriedade em tecnologias assistivas;
  5. mensagens de erro acessíveis: mensagens de erro serão visíveis e anunciadas para tecnologias assistivas, utilizando o atributo aria-live="assertive" para garantir que os softwares leitores de tela as identifiquem imediatamente. Serão comunicados no topo da tela, com contraste visual bem definido indicando quais as ações a serem tomadas para correção do erro, sendo que os alertas estarão próximos e associados ao campo do erro A identificação do erro será de fácil assimilação e de fácil resolução do problema;
  6. navegação por teclado: certificar-se de que todos os campos do formulário possam ser acessados e navegados via teclado, com uma ordem de navegação lógica e intuitiva;
  7. feedback claro em ações: fornecer feedback visual claro ao realizar ações, como envio de formulário, para que o usuário saiba se a operação foi concluída com sucesso;
  8. evitar limites de tempo: evitar formulários com limite de Caso seja necessário delimitar o tempo de preenchimento, será disponibilizado aviso sonoro e visual de encerramento do prazo e fornecer opção para prorrogar o tempo disponível;
  9. autocompletar e sugestões: ativar o autocompletar em campos como endereços e e-mails, utilizando o atributo autocomplete. Fazer o teste com pelo menos uma pessoa usuária de software leitor de tela para assegurar que o recurso está verdadeiramente acessível, isto é, que é permitido selecionar algo na lista disponibilizada pelo componente, principalmente se ele for parte de um framework de terceiros;
  10. contraste adequado: certificar-se de que o contraste entre os campos de formulário e seus rótulos sejam suficientes para garantir boa legibilidade;
  11. foco visível nos campos ativos: garantir que o foco nos campos seja visualmente destacado para facilitar a navegação por pessoas com deficiência visual;
  12. componentes do formulário: preferência por apenas um componente do formulário por linha de modo a evitar o desalinhamento ou desfiguração quando do uso do recurso de zoom na tela;
  13. campos de entrada: o campo de entrada será especificado por meio do código de programação para o tipo de informação que deve ser inserida no Em CPF no formato de 11 dígitos, CNPJ no formato de 14 dígitos, em campos do tipo "e-mail” proporcionar a exibição do símbolo @ automaticamente para que o usuário não precise selecionar o teclado de caracteres especiais para inclusão da informação, campos de data no formato dia/mês/ano;
  14. os elementos de autenticação e segurança, incluindo captchas, deverão oferecer alternativas acessíveis em língua portuguesa, como desafios auditivos compatíveis com as tecnologias assistivas utilizadas por pessoas com deficiência.
  1. A acessibilidade será considerada desde o início do desenvolvimento de qualquer aplicação ou produto digital, inclusive publicações textuais.
  2. A fase de planejamento contemplará a definição de requisitos funcionais e não funcionais, garantindo que a acessibilidade seja uma prioridade desde o planejamento do projeto.
  3. A equipe ou unidade responsável pelo desenho e desenvolvimento do produto digital criará interfaces acessíveis, considerando contraste de cores, tamanhos de fonte e navegação clara.
  4. Os desenvolvedores implementarão práticas de acessibilidade conforme as diretrizes estabelecidas, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e navegabilidade via teclado
  1. A acessibilidade será testada ao longo do desenvolvimento, utilizando ferramentas como WAVE, Axe, e testes manuais com softwares leitores de tela e demais tecnologias assistivas.
  2. Mesmo após o lançamento, o monitoramento contínuo da acessibilidade será garantido para, gradualmente, corrigir problemas e implementar soluções de melhorias que diminuam as barreiras tecnológicas, de comunicação e a sistemas.
  3. Todo quadro auxiliar atuante na Justiça Eleitoral envolvido no desenvolvimento de produtos digitais seguirá as diretrizes deste normativo para garantir a conformidade com os requisitos de acessibilidade.
  4. Os Tribunais Eleitorais poderão editar regulamentos próprios para cumprimento das diretrizes presentes neste Anexo em razão de suas especificidades, vedadas disposições em contrário.
  1. No caso de projetos já em execução ou em fase de implementação, se necessário, será concedido prazo razoável para adequação às diretrizes de acessibilidade estabelecidas nesta Política, considerando a viabilidade técnica e orçamentária, bem como as especificidades de cada projeto.
  2. As equipes responsáveis realizarão as adaptações necessárias à medida que as melhorias sejam identificadas, conforme as recomendações e normas de acessibilidade.
  3. A implementação de diretriz estabelecida nesta Política será dispensada quando, devidamente justificada, a segurança do aplicativo e/ou o sigilo dos dados tiverem risco de serem comprometidos e não houver adaptação razoável possível.

Exemplos de trechos de código HTML com tags acessíveis e outras referências

Trata-se de uma lista contendo exemplos de trechos de código acessíveis como referência. A ideia não é exaurir os exemplos para cada item com determinações técnicas, mas sim oferecer linhas gerais para os principais itens passíveis de serem exemplificados por trechos de código relativamente curtos e concisos, com poucas variações em relação às diferentes tecnologias de implementação que venham a ser aplicadas.

 

Item 2, I, “a”

Exemplo de código HTML para imagem com texto alternativo descritivo (alt text) que explique o conteúdo visual para pessoas cegas:

<!-- Imagem informativa: descreva o que a imagem comunica -->
<img src="/img/boletim-urna.png" alt="
Boletim de urna com seção 123, total de votos e distribuição por candidato.
" />
<!-- Ícone decorativo: não deve ser anunciado pelo leitor de tela -->
<img src="/img/ornamento.svg" alt="" role="presentation" />

-------------

Item 2, I, “b”

Exemplo de código HTML de página web com tags de cabeçalho semânticos:

<!doctype html>
<html lang="pt-BR">
<head>
	...
	<title>Portal da Justiça Eleitoral — Exemplo de cabeçalhos</title>
</head>
<body>
	<header>
		<h1>Portal da Justiça Eleitoral</h1>
	</header>
	<main id="conteudo">
		<h2>Serviços ao Eleitor</h2>
		<p>Descrição dos serviços disponibilizados ao eleitor.</p>
		<h3>Certidões</h3>
		<p>Emissão de certidões eleitorais on-line.</p>
		<h3>Agendamento de Atendimento</h3>
		<p>Agende seu atendimento presencial nas unidades da JE.</p>
		<h2>Resultados e Estatísticas</h2>
		<p>Dados e análises dos pleitos.</p>
		<h3>Apuração por Município</h3>
		<p>Resultados consolidados por município.</p>
		<h3>Boletins de Urna</h3>
		<p>Consulta aos BUs digitalizados.</p>
	</main>
	<footer>
		<p>Justiça Eleitoral</p>
	</footer>
</body>
</html>

----------------- 

Item 2, I, “d”

Exemplo de código HTML de página web com navegação alternativa por teclado, com destaques claros para áreas de foco:

Vide código exemplo do item 2, I, “h”.

-----------------------

Item 2, I, “e”

Exemplo de código HTML de tabela utilizando padrões de acessibilidade associados a uma marcação semântica:

...

<table aria-describedby="produtos-descricao">
	<caption id="produtos-descricao">Lista de produtos disponíveis e suas características.</caption>
	<thead>
		<tr>
			<th scope="col">Produto</th>
			<th scope="col">Preço</th>
			<th scope="col">Disponível</th>
		</tr>
	</thead>
	<tbody>
		<tr>
			<th scope="row">Caderno</th>
			<td>R$ 15,00</td>
			<td>Sim</td>
		</tr>
		<tr>
			<th scope="row">Caneta Azul</th>
			<td>R$ 3,50</td>
			<td>Não</td>
		</tr>
		<tr>
			<th scope="row">Mochila</th>
			<td>R$ 120,00</td>
			<td>Sim</td>
		</tr>
	</tbody>
</table>

...

Item 2, I, “h”

Exemplo de código HTML de formulário com foco em elementos interativos destacados por bordas:

<!doctype html>
<html lang="pt-BR">
<head>
	<meta charset="utf-8">
	<meta name="viewport" content="width=device-width, initial-scale=1">
	<title>Anexo I - Art. 43, I, "h" - Foco visível em formulário</title>
	<style>
		/*  exemplo formatação css: retire e insira em arquivo apropriado */
		html, body {
			margin: 0;
			padding: 0;
			background: #ffffff;
			color: #0b0b0c;
			font: 16px/1.5 system-ui, -apple-system, Segoe UI, Roboto, Arial, sans-serif;
		}

		.container{
			max-width: 720px;
			margin: 2rem auto;
			padding: 1rem;
		}

		h1{
			margin: 0 0 1rem 0;
			font-size: 1.6rem;
		}

		form{
			display: grid;
			gap: 1rem;
		}

		label{
			display: inline-block;
			margin-bottom: .35rem;
			font-weight: 600;
		}

		input[type="text"],
		input[type="email"],
		input[type="tel"],
		select,
		textarea{
			width: 100%;
			padding: .7rem .8rem;
			border: 1px solid #c9ced6;
			border-radius: .5rem;
			background: #fff;
			color: #0b0b0c;
		}

		/* Estados de foco VISÍVEL para elementos interativos */
		input:focus-visible,
		select:focus-visible,
		textarea:focus-visible,
		button:focus-visible,
		input[type="radio"]:focus-visible,
		input[type="checkbox"]:focus-visible {
			outline: 3px solid #2E90FA;
			outline-offset: 2px;
			box-shadow: 0 0 0 6px rgba(46,144,250,.22);
			border-color: #2E90FA;
			border-radius: .5rem; /* ajuda a visualizar o realce */
		}

		/* Suporte adicional para navegadores sem :focus-visible */
		input:focus,
		select:focus,
		textarea:focus,
		button:focus {
			outline: 3px solid #2E90FA;
			outline-offset: 2px;
		}

		fieldset{
			border: 1px solid #c9ced6;
			border-radius: .5rem;
			padding: 1rem;
		}

		legend{
			padding: 0 .4rem;
			font-weight: 600;
		}

		.grupo-inline{
			display: flex;
			gap: 1rem;
			align-items: center;
			flex-wrap: wrap;
		}

		.acoes{
			display: flex;
			gap: .75rem;
			margin-top: .5rem;
		}

		button{
			min-width: 44px;
			min-height: 44px;
			padding: .7rem 1rem;
			border: 1px solid #c9ced6;
			background: #0B5FFF;
			color: #fff;
			border-radius: .5rem;
			cursor: pointer;
		}

		button:hover{
			background: #0a53e6;
		}

		.secundario{
			background: #eef2ff;
			color: #0b0b0c;
			border-color: #bfc9ff;
		}

		/* Link de pulo para conteúdo (opcional, ajuda na navegação por teclado) */
		.skip-link{
			position: absolute;
			left: -9999px;
			top: auto;
			width: 1px;
			height: 1px;
			overflow: hidden;
		}
		.skip-link:focus{
			position: static;
			width: auto;
			height: auto;
			padding: .5rem .75rem;
			background: #000;
			color: #fff;
			border-radius: .25rem;
			margin-bottom: 1rem;
			display: inline-block;
		}
		/*  fim exemplo formatação css */
	</style>
</head>
<body>
	<div class="container">
		<a class="skip-link" href="#conteudo">Ir para o conteúdo principal</a>

		<header>
			<h1>Anexo I - Art. 43, inciso I, alínea "h"<br>Foco visível em elementos de formulário</h1>
			<p>Exemplo de formulário em que o <strong>foco</strong> nos elementos interativos (inputs, selects, radio/checkbox e botões) é <strong>claramente destacado</strong> por bordas e halo, facilitando a navegação por teclado.</p>
		</header>

		<main id="conteudo" tabindex="-1">
			<form aria-labelledby="titulo-form">
				<h2 id="titulo-form" style="margin:0; font-size:1.25rem;">Atualizar cadastro</h2>

				<div>
					<label for="nome">Nome completo (obrigatório)</label>
					<input id="nome" name="nome" type="text" autocomplete="name" required aria-required="true">
				</div>

				<div>
					<label for="email">E-mail (obrigatório)</label>
					<input id="email" name="email" type="email" autocomplete="email" required aria-required="true">
				</div>

				<div>
					<label for="telefone">Telefone</label>
					<input id="telefone" name="telefone" type="tel" inputmode="tel" autocomplete="tel">
				</div>

				<div>
					<label for="uf">UF (obrigatório)</label>
					<select id="uf" name="uf" required aria-required="true">
						<option value="">Selecione</option>
						<option value="DF">DF</option>
						<option value="RJ">RJ</option>
						<option value="SP">SP</option>
						<option value="MG">MG</option>
					</select>
				</div>

				<fieldset>
					<legend>Preferência de contato (obrigatório)</legend>
					<div class="grupo-inline">
						<label><input type="radio" name="contato" value="email" required aria-required="true"> E-mail</label>
						<label><input type="radio" name="contato" value="telefone"> Telefone</label>
					</div>
				</fieldset>

				<div class="grupo-inline">
					<label><input type="checkbox" name="termos" required aria-required="true"> Li e aceito os termos</label>
				</div>

				<div class="acoes">
					<button type="submit">Enviar</button>
					<button type="reset" class="secundario">Limpar</button>
				</div>
			</form>
		</main>
	</div>
</body>
</html>

------------------------------- 

Item 2, I, “o”

Referências sobre uso de elementos ARIA nas tags de páginas dinâmicas em Angular:

É possível utilizar esses atributos ARIA nas páginas dinâmicas feitas em Angular, inclusive naquelas de sistemas, uma vez que esse oferece suporte total aos atributos de acessibilidade ARIA.

A página de boas práticas de acessibilidade do Angular mostra como usar aria-label, aria-valuenow, role, entre outros, tanto de forma estática quanto dinâmica: https://v19.angular.dev/best-practices/a11y .

Referências de acessibilidade utilizando ARIA e HTML: https://web.dev/learn/accessibility/aria-html?hl=pt-br

 

Item 10, I

Referência sobre rótulos claros e visíveis em formulários, utilizando o elemento <label>:

Vide código exemplo do item 2, I, “h”.

------------------------- 

Item 10, II

Referência sobre rótulos claros e visíveis em formulários, com associação correta com o atributo “for”:

Vide código exemplo do item 2, I, “h”.

--------------------------- 

Item 10, IV

Referência sobre campos obrigatórios com atributo aria-required="true":

Vide código exemplo do item 2, I, “h”.

------------------------ 

Item 10, VI

Referência acerca de navegação por teclado:

Vide código exemplo do item 2, I, “h”.

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido