TSE decide que prefeito de Santa Maria Madalena (RJ) deve voltar ao cargo

TSE decide que prefeito de Santa Maria Madalena (RJ) deve voltar ao cargo

        Sessão do TSE em 04/02/2014 horizontal                                                  ...

Assista ao vídeo do julgamento.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, na sessão desta terça-feira (4), restabelecer Clementino da Conceição no cargo de prefeito eleito de Santa Maria Madalena, no Rio de Janeiro, em 2012.  No entanto, os ministros mantiveram indeferido o registro do vice-prefeito eleito na mesma chapa, Nestor Cardozo Lopes.

Nestor Lopes foi considerado inelegível pelo TSE porque o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verificou irregularidade insanável em seus gastos públicos, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Nestor Lopes teria fixado o pagamento do salário de vereadores do município, incluindo ele próprio, em percentuais superiores aos previstos no artigo 29 da Constituição Federal. O TSE havia negado o registro do prefeito eleito por “contaminação” da chapa, alegando ser ela única e indivisível.

Ao apreciar hoje recurso em mandado de segurança apresentado por Clementino, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que, no caso, a inelegibilidade afeta apenas o vice-prefeito e não atinge o prefeito eleito e, “embora seja inquestionável que o vice se encontre subordinado ao titular da chapa majoritária, não se pode dizer que a recíproca seja verdadeira”.

Em seu voto, o ministro considerou que o artigo 91 do Código Eleitoral contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da República, governador de Estado e prefeito se dará sempre em conjunto com o respectivo vice.

Também lembrou que o artigo 77 da Constituição Federal prevê que a eleição do presidente da República também implicará na eleição do vice-presidente. Segundo o ministro, é consequência da indivisibilidade que a cassação do registro ou diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, “ao menos em tese”.

No entanto, ressaltou o ministro João Otávio de Noronha que o artigo 18 da Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) excepciona essa regra ao dispor que a declaração de inelegibilidade do candidato a presidente da República, governador do Estado e prefeito não alcança os respectivos vices, nem o contrário. Diz o dispositivo que “a declaração de inelegibilidade do candidato à presidência da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles”.

De acordo com o relator, o TSE, ao interpretar o dispositivo, decidiu que este artigo se aplica somente quando a inelegibilidade for reconhecida antes da eleição, oportunidade em que o candidato inelegível poderá ser substituído. “Por sua vez, declarada a inelegibilidade após o pleito, o TSE entendeu que o titular e o vice devem ter seus registros ou diplomas cassados em razão da unicidade que caracteriza a chapa majoritária, ainda que um deles não possua qualquer mácula em sua candidatura”, disse o ministro.

Porém, sustentou entender que a interpretação conferida pelo TSE merece ressalvas no caso de Santa Maria Madalena. “Na quase totalidade dos julgados em que esse princípio foi aplicado a inelegibilidade se referia ao candidato titular da chapa majoritária tendo o vice sido cassado em decorrência da relação de subordinação do vice ao titular. No caso, a inelegibilidade refere-se ao cargo de vice-prefeito e não do candidato a prefeito e, embora seja inquestionável que o vice se encontre subordinado ao titular da chapa majoritária, não se pode dizer que a recíproca seja verdadeira”.

O ministro João Otávio de Noronha sustentou que Clementino da Conceição teve o registro candidatura ao cargo de prefeito deferido em todos os graus de jurisdição, não tendo contra si qualquer impedimento para participar da eleição de 2012. “Foi eleito democraticamente e não praticou qualquer ato que maculasse a lisura e a legitimidade da eleição. O registro do vice-prefeito que compôs a chapa foi indeferido após a eleição e a diplomação”, informou o relator, ao justificar seu voto.

O ministro Henrique Neves abriu a divergência. Citou a jurisprudência do TSE de que as chapas para prefeito são constituídas de forma una e indivisível. “A chapa não pode existir sem um dos dois. A inelegibilidade do prefeito após a eleição e diplomação desconstitui também a do vice-prefeito. O voto do eleitor é entregue à chapa, tanto ao titular como ao vice. Se este voto é entregue a um candidato inelegível, este voto é nulo e sendo nulo não há a eleição em si e, por esta razão, não se pode cogitar a diplomação. Para mim, tanto faz, seja o titular ou o vice, se houver a cassação de qualquer um dos dois, a chapa está incompleta, o voto dado a ela é nulo”.

Acompanharam a divergência os ministros Dias Toffoli e Laurita Vaz. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luciana Lóssio votaram de acordo com o relator.

BB/DB

Processos relacionados: RMS 50367 e RMS 50452

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