STF suspende item de lei que permitia doações ocultas a candidatos

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Foto Carlos Humberto SCOSTF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (12) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5394) para suspender trecho de dispositivo da Lei das Eleições que permitia doações ocultas a candidatos. A decisão unânime já vale para as eleições municipais de 2016.

Dispositivo da Lei nº 13.165/2015, também conhecida como Reforma Eleitoral 2015, incluiu o parágrafo 12 no artigo 28 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para determinar que “os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”.

Todos os ministros do Supremo votaram para suspender a expressão “sem individualização dos doadores”, que impediria a identificação, nas prestações de contas, do vínculo entre doadores e candidatos. O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que a doação oculta tira a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício adequado das funções da Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos políticos. Ele argumentou que esses motivos, além da proximidade das eleições 2016, são mais do que suficientes para o STF deferir a liminar e suspender a norma.

Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo, Dias Toffoli, lembrou que em 2014 a Resolução TSE nº 23.406, relatada por ele, determinou a identificação do doador originário nas prestações de contas. Ele explicou que o entendimento da Corte Eleitoral foi fixado em respeito à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e aos princípios constitucionais da transparência e da ordem democrática.

A redação do parágrafo 3º do artigo 26 da resolução, que valeu para as eleições de 2014, determina que as doações “devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação”.

Segundo o ministro Dias Toffoli, não há como ocultar essas informações, que em 2014 foram extremamente úteis para a nação brasileira saber quem está financiando a democracia no país. “É necessário que se saiba, é necessário que a imprensa divulgue, é importante que o eleitor, ao longo do processo eleitoral, possa avaliar. Essa transparência é inerente à democracia. Não pode o legislador, portanto, ocultar quem financia a democracia no Brasil”, disse.

Ao final de seu voto, o ministro Dias Toffoli cumprimentou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da ADI 5394, por ter levado o “importante tema” para julgamento do Supremo ainda a tempo de o relator das resoluções das eleições 2016, o ministro Gilmar Mendes, sugerir a definição constitucional do tema na instrução sobre prestação de contas. O TSE realizará audiência pública sobre a resolução da prestação de contas das eleições 2016 no próximo dia 18.

Ao votar, o vice-presidente do TSE e ministro do Supremo, Gilmar Mendes, disse que a “matéria tem que ser balizada pelo princípio da transparência”. Também ressaltou que “a prática já vinha sendo adotada nas doações apresentadas e registradas no âmbito da Justiça Eleitoral”.

RR/EM

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