Série Voto Impresso: primeira experiência com impressão do voto foi nas eleições de 2002

Urna Eletrônica

Nas Eleições Gerais de 2018, parte do eleitorado brasileiro votará em urnas com módulo impressor do voto, conforme passou a prever a Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015). A impressão do voto já havia sido testada no pleito de 2002, porém a experiência esbarrou em alguns obstáculos.

A mudança fora instituída pela Lei nº 10.408/2002, segundo a qual o eleitor deveria fazer uma conferência visual do voto, sem ter contato com sua versão impressa. Se os dados fossem confirmados, o voto seria depositado em uma urna lacrada. Naquele ano, 7.128.233 eleitores de 150 municípios de todas as unidades da Federação, isto é, 6,18% do eleitorado brasileiro da época, tiveram seu voto impresso. No Distrito Federal e no estado de Sergipe, todas as seções eleitorais contaram com urnas com módulo de impressão externo.

De acordo com o Relatório das Eleições de 2002, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além dos custos altos para implantação do sistema de urnas com voto impresso, os trabalhos foram dificultados em virtude do desconhecimento por parte de eleitores e de mesários quanto ao novo mecanismo. O grande número de falhas devido à natureza mecânica do processo de impressão também impediu o transcurso fluente dos trabalhos nas seções eleitorais.

Outros inúmeros problemas foram detectados nas seções onde houve voto impresso, tais como: número significativo de eleitores que saíram da cabine sem confirmar o voto impresso; demora na votação; necessidade de procedimentos de transporte, de guarda e de segurança física das urnas de lona com os votos impressos; treinamento mais complexo para os mesários, contrariando a orientação geral de simplificação do processo eleitoral; e ocorrência de problemas técnicos na porta de conexão do módulo impressor, o que a deixou vulnerável a tentativas de fraude.

Além disso, a impressão do voto em 2002 contribuiu para a quebra do sigilo constitucional do voto em algumas seções eleitorais, pois para resolver problemas de travamento de papel na impressora, foi necessária a intervenção humana. O travamento da impressora e a possível perda de alguns votos em determinada seção ainda possibilitou a ocorrência de divergência entre o resultado da urna eletrônica e o da urna de lona.

Ainda de acordo com o Relatório das Eleições de 2002, nas seções com voto impresso foi maior o tamanho das filas, o número de votos nulos e brancos, o percentual de urnas com votação por cédula – com todo o risco decorrente desse procedimento – e o percentual de urnas que apresentaram defeito, além das falhas verificadas apenas no módulo impressor.

Problemas regionais

A partir dos dados disponibilizados no Relatório das Eleições 2002, foi possível fazer um comparativo entre os locais que adotaram o voto impresso em 100% das seções (casos do DF e Sergipe) e aqueles que utilizaram o módulo impressor em apenas algumas seções.

Nas eleições do Distrito Federal, no primeiro turno, o índice de quebra de urna eletrônica foi de 5,30%, enquanto a média nacional foi de 1,41%. Além disso, o percentual de seções que, em decorrência dessas quebras, passaram para votação manual foi de mais de 1% no DF e em Sergipe, contra a média nacional de apenas 0,20%. Em números absolutos, isto equivale a dizer que, das 299 seções eleitorais que passaram para votação manual, em todo o país, 66 delas estavam localizadas nessas duas unidades da Federação.

Outros dados regionais revelados pelo Relatório de 2002 sugeriram a desnecessidade da impressão do voto. No Rio de Janeiro, por exemplo, observou-se que cerca de 60% dos eleitores não examinaram o espelho do voto na impressora. Já na Bahia, por problemas de imperícia, muitos eleitores não conseguiram finalizar sua votação, sendo-lhe então facultado votar em cédula de papel, na urna de lona.

Auditoria

Na opinião do assessor de Apoio à Gestão da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, Elmano Amâncio de Sá Alves, a simples impressão do voto não garantirá que as eleições brasileiras sejam auditáveis, pois o voto será impresso pelo mesmo software que atualmente conta digitalmente os votos colhidos nas urnas eletrônicas brasileiras. Isso porque, conforme explica o assessor, depois de supostamente conferido pelo eleitor, o voto impresso cairá em uma urna que deverá ser utilizada para sua auditoria eventual ou amostral, isto é, sob requisição de um candidato insatisfeito com o resultado ou após um sorteio que determinará um pequeno conjunto de urnas, que passariam por contagem manual de seus votos impressos.

Em resumo, segundo Sá Alves, esses procedimentos de auditoria exigirão a custódia segura das urnas de votos impressos, que deverão ser transportadas por veículos seguros, armazenadas em ambiente seguro e recuperadas de maneira precisa, o que acarretará um custo bastante alto à pretendida auditabilidade. Além disso, de acordo com o assessor, a segurança não consegue prescindir do fator humano, ou seja, “sempre haverá alguma pessoa monitorando ou guardando tais ambientes seguros”.

“A custódia segura, em geral, é muito dependente do fator humano, que baseado na experiência brasileira do voto em cédula de papel, contribuiu fortemente para a ocorrência de fraudes e corrupção da votação. Entretanto, embora o voto impresso tenha problemas, o TSE reconhece como legítimo o desejo dos representantes do povo em tornar os resultados das eleições mais auditáveis. Nesse sentido, o voto impresso será implementado com a esperança de que ele melhore a percepção de confiança no voto digital por parte dos eleitores e dos eleitos”, conclui o assessor da STI.

Registro Digital do Voto

Em reunião do Colégio de Presidentes e do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, realizada em Florianópolis (SC), em 28 e 29 de novembro de 2002, um mês após o segundo turno do pleito, os participantes concluíram ser imperativa a eliminação do voto impresso no processo de votação. E em outubro de 2003, foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 10.740, que instituiu o Registro Digital do Voto (RDV) e revogou os dispositivos da Lei nº 10.408 que determinavam a impressão do voto.

Desde então, os votos passaram a ser armazenados digitalmente, da forma como foram proferidos pelo eleitor, resguardando-se o sigilo constitucional do voto. O RDV é mais um mecanismo que oferece segurança ao sistema eletrônico de votação. Com o registro digital, é possível recontar os votos, de forma automatizada, sem comprometer a credibilidade do processo eletrônico de votação. A comparação do boletim de urna (BU) com o registro digital é uma das possibilidades de auditoria.

LC/RC

 

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