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Súmula-TSE n. 60

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

  • Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 2/10/2014, no RO n. 58743;

Ac.-TSE, de 17/3/2005, no REspe n. 23851.

Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.