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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JUNHO DE 2015.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.)

Estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7 da Portaria TSE nº 282 , de 18 de, junho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme definido a seguir:

Art. 2º É fixado que toda documentação administrativa deste Tribunal, dar-se-á, exclusivamente, por meio do SEI, a partir de 15 de julho de 2015 .

§ 1º São consideradas documentações administrativas, as comunicações entre o Tribunal e as unidades organizacionais, assim compreendidas qualquer órgão judicial e/ou unidade administrativa do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º A documentação administrativa de origem externa ao Tribunal será recebida e distribuída no SEI pela Seção de Protocolo e Expedição.

Art. 3º Os documentos externos que forem digitalizados e inseridos no SEI, bem como aqueles gerados no próprio sistema, serão considerados originais, tramitando somente em meio eletrônico.

§ 1º O número do Processo Administrativo SEI e o número de sete dígitos do documento gerado pelo sistema deverão ser registrados fisicamente na parte superior direita do documento.

§ 2º Os documentos originais emitidos por entes externos ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhados, após inserção no SEI, à Seção de Arquivo para arquivamento, observando o cronograma de transferência previsto na Instrução Normativa TSE nº 1 , de 7 de abril de 2010.

Art. 4º Os processos administrativos, sigilosos ou não, em tramitação na instituição, poderão ser digitalizados e inseridos no SEI.

Art. 5º São considerados sigilosos, para os efeitos desta Instrução normativa, os tipos processuais assim previamente classificados no SEI, nos termos da Resolução TSE n° 23.435 de 5 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. A solicitação de inclusão de novos tipos processuais de caráter sigiloso deverá ser encaminhada ao Coordenador do Comitê Gestor do SEI, que submeterá a proposta à Presidência.

Art. 6º Somente será possível a conversão de processos administrativos públicos ou reservados em processos sigilosos se for realizada a alteração do tipo processual no sistema.

Art. 7º O acesso a processos sigilosos só poderá ocorrer se for concedida credencial de acesso pela unidade geradora do processo.

§ 1º A responsabilidade pela atribuição de credencial de acesso ao processo sigiloso é da autoridade que fizer a concessão.

§ 2º O detentor de credencial em processos sigilosos, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deverá comunicar à autoridade que o credenciou, sob pena de responsabilidade funcional, para as providências legais.

Art. 8º Os documentos produzidos no SEI, com destino a órgãos externos, deverão ser assinados mediante certificação digital ou autorização por login e senha.

Art. 9º Os documentos transcritos por suporte digital, certificados por assinatura digital conforme previsto no art. 8º, têm o mesmo valor dos originais.

Art.10. Os procedimentos administrativos já existentes em meio físico ou digital, em especial os processos de contratação de caráter continuado, poderão ser digitalizados e lançados no sistema de acordo com as necessidades de cada unidade responsável, sendo obrigatório que na denominação do arquivo digitalizado que dará início ao processo conste a identificação deste por meio da sigla “PA” seguida do número de registro.

Art.11. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar, imediatamente após o ato, o desligamento de qualquer Ministro, servidor ou estagiário deste Tribunal à unidade gestora do sistema (Seção de Documentos Eletrônicos - SEDEXP), para fins de exclusão das permissões de acesso.

Parágrafo Único. No caso dos trabalhadores terceirizados que prestam apoio administrativo e tenham acesso ao SEI, quando do desligamento, incumbe às unidades responsáveis pela fiscalização de postos de trabalho comunicar, imediatamente, à unidade gestora do sistema (SEDEXP), para fins de exclusão das permissões de acesso.

Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEDA BANDEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 52, de 24.6.2015, p. 52.