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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.534, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Resolução-TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, alínea v, do seu Regimento Interno , RESOLVE:

Art. 1º O art. 22 da Resolução-TSE nº 23.323 , de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 . A aquisição de passagem aérea para servidores e ministros será feita exclusivamente em classe econômica.

§ 1º A emissão do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.

§ 2º Caso a bagagem de mão não seja suficiente, o bilhete com a franquia para bagagem despachada poderá ser concedido quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 3º Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 (dez) quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro ( art. 14 da Resolução nº 400 , de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil).

§ 4º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada advir após a compra do bilhete aéreo, o proponente poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação.

Art. 2º Acrescentar o art. 23-A à Resolução-TSE nº 23.323 , de 19 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

Art. 23-A . As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informada pelo proponente no momento da requisição, observado o § 2º do art. 22 da Resolução-TSE nº 23.441 , de 24 de março de 2015.

§ 1º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 2º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 1º, as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 3º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2017.

MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO LUIZ FUX

MINISTRO ROSA WEBER

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO JORGE MUSSI

MINISTRO ADMAR GONZAGA

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 238, de 11.12.2017, p. 49-50.