Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.545, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 61 , no art. 76-A e no § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 ;

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 22.572 , de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 192 , de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 22.692 , de 1º de fevereiro de 2008, que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância EAD no âmbito da Justiça Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso será concedida, na forma prevista nesta resolução, ao servidor da Justiça Eleitoral ou a qualquer servidor público federal, previamente habilitado, que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor nos eventos previstos no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, desenvolvendo atividades como:

a) facilitador, responsável pela mediação da aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino, na modalidade presencial;

b) tutor, responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem e esclarecer as dúvidas dos participantes em relação ao conteúdo, na modalidade a distância;

c) conteudista, responsável por elaborar o material didático-pedagógico, nas modalidades presencial ou a distância.

II - participar de banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias ou elaboração de questões de provas, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III - participar da preparação e da realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;

IV - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Não será devido o pagamento da gratificação quando as atividades elencadas nos incisos estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do servidor.

§ 2º Os servidores somente poderão desenvolver atividade de curso ou concurso nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou a experiência profissional compatíveis.

§ 3º A participação do servidor nas atividades previstas nos incisos II a IV dar-se-á por ato do presidente do órgão promotor do certame.

§ 4º A habilitação de que trata o caput será regulamentada no âmbito de cada tribunal eleitoral, a partir de critérios definidos pelas suas respectivas unidades de educação e desenvolvimento.

Art. 2º Para os fins previstos nesta resolução, a atuação dos instrutores deverá contemplar as premissas, os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O instrutor cederá os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado à Justiça Eleitoral, expressamente, mediante termo de cessão (Anexo I) em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais.

Art. 3º As unidades de educação e desenvolvimento de cada tribunal escolherão os instrutores para atuarem nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e a distância, mediante seleção ampla ou designação de servidor já cadastrado no banco de instrutores.

Parágrafo único. O instrutor será submetido à avaliação de desempenho, após realização da ação educacional, cujo resultado será observado na seleção das futuras instrutorias.

Art. 4º O banco de instrutores será constituído de servidores previamente credenciados por procedimento próprio, a ser definido por cada tribunal.

§ 1º Havendo mais de um instrutor cadastrado no banco com conhecimento sobre o mesmo tema, a administração deverá priorizar a alternância entre os cadastrados.

§ 2º O instrutor cadastrado no banco terá prioridade sobre os demais interessados.

Art. 5º O servidor que estiver usufruindo de licença ou afastamento previsto nos arts. 81, incisos I a VII , 94 , 95 , 96-A , 97 , 102 , 202 , 207 , 208 , 210 e 211 da Lei nº 8.112 , de 1990, não poderá exercer a atividade de instrutoria interna.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará aos casos em que o servidor estiver:

I - em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública;

II - afastado para exercício de cargo comissionado em outro órgão ou entidade da administração pública.

Art. 6º A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida em caso de realização de ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, quais sejam, aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como unidades correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor da unidade, dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, entende-se por unidade as Coordenadorias, os Gabinetes e as Assessorias.

Art. 7º As atividades de curso ou concurso desenvolvidas deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do instrutor.

Parágrafo único. Se a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não tenha disponibilidade em banco de horas, proceder à devida compensação, no prazo de até um ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

Art. 8º Para fins de pagamento da gratificação, de que trata esta resolução, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do instrutor;

II - o limite máximo mensal será de 40 horas, para atividades previstas no inciso I do art. 1º;

III - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, por beneficiário, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo presidente de cada tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais;

IV - O valor da gratificação corresponderá aos percentuais constantes da tabela de remuneração (Anexo II) , calculado com base no maior vencimento básico da administração pública federal, apurado no mês de realização da atividade.

§ 1º A gratificação paga ao facilitador compreende a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de horas adicionais.

§ 2º Para efeito de pagamento da gratificação ao tutor e ao conteudista, considerar-se-á como horas trabalhadas a quantidade total de horas previstas para o curso.

§ 3º A gratificação de que trata esta resolução não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 4º Os serviços previstos nos incisos II a IV do art. 1º serão gratificados mediante atesto de relatório mensal de atividades pela autoridade que designou o servidor, observados os limites de horas de trabalho.

§ 5º O pagamento da gratificação de que trata esta resolução será efetuado em folha de pagamento aos servidores efetivos do quadro do tribunal, aos cedidos, aos em exercício provisório em cada tribunal e aos ocupantes de cargo em comissão nos tribunais eleitorais sem vínculo efetivo com a administração pública.

§ 6º O pagamento da gratificação aos servidores de órgão distinto do contratante será efetuado, prioritariamente, por meio de folha de pagamento do órgão de origem, sendo o crédito orçamentário descentralizado pelo órgão beneficiário.

Art. 9º Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos servidores da Justiça Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.

§ 1º As horas de incentivo corresponderão a duas horas para cada hora de atividade de curso ou concurso.

§ 2º No caso previsto no caput, quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será dispensada a compensação de horas prevista no parágrafo único do art. 6º.

Art. 10. O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo será enquadrado na situação de voluntário e deverá assinar termo específico (Anexo III) .

Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horas para o voluntário, desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.

Art. 11. As despesas decorrentes desta resolução correrão à custa do Programa de Capacitação de cada tribunal, nos casos previstos no incisos I, e à custa do Programa de Administração da Unidade de cada tribunal, nos casos previstos nos incisos II a IV do art. 1º.

Parágrafo único. As despesas de passagens, diárias, auxílio deslocamento e a gratificação de que trata esta resolução ficam a cargo do órgão solicitante.

Art. 12. O instrutor interno que faltar ao evento ou dele desistir após sua autorização ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria pelo prazo de um ano, salvo em caso de justificativa aceita pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

Art. 13. Enquanto não houver norma específica, as disposições desta resolução são aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Escola Judiciária Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os magistrados podem atuar em evento de capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta resolução.

Art. 14. Revogam-se a Resolução-TSE nº 22.651 , de 27 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos Tribunais Eleitorais.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 19.12.2017, p. 88-93.