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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.583, DE 9 DE AGOSTO DE 2018.

Altera a Resolução-TSE nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea v, da Resolução nº 4.510 , de 29 de setembro de 1952, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.435 , de 5 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos X a XIII, com a seguinte redação:

" Art. 2º ............................................

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

(...)

X - Assunto: conteúdo informacional do documento;

XI - Tipo de documento: divisão de espécie que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à natureza de conteúdo ou técnica de registro. Exemplo: na espécie "relatório", os tipos podem ser "relatório de atividades", "relatório de fiscalização";

XII - Termo de Classificação de Informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação e registra a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

XIII - Informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada." (NR)

Art. 3º O art. 3º fica acrescido dos §§ 2º e 3º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º, acrescido dos incisos XIII a XXI, com a seguinte redação:

" Art. 3º ....................................

§ 1º O sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet contará com um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral;

(...)

XIII - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados;

XIV - Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

XV - relação de servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição;

XVI - relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

XVII - dados relativos ao Fundo Partidário e à prestação de contas partidárias;

XVIII - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

XIX - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

XX - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

XXI - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

§ 2º As informações acima listadas nos incisos XVIII, XIX e XX serão compiladas em exemplar que ficará à disposição para consulta pública.

§ 3º O registro e a consolidação dos dados relacionados nos incisos do § 1º compete à Secretaria de Gestão da Informação."(NR)

Art. 4º O art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

" Art. 6º .....................................

I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

(...)

III - por correspondência, endereçada ao Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF 70070-600, aos cuidados da Ouvidoria;

IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na "Ouvidoria" - SAFS, Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - Sala A-956; ou

V - por e-mail, no endereço eletrônico ouv@tse.jus.br .

(...)". (NR)

Art. 5º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações e esclarecimentos, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhá-los às unidades administrativas competentes, mantendo o interessado ciente das providências adotadas, observando os prazos e regras estabelecidas na Lei de Acesso à Informação;

II - sugerir à Administração políticas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades executadas pelas unidades do Tribunal, com base em informações, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas, elogios e sugestões recebidas;

III - manter e garantir, a pedido, sempre que a circunstância exigir, o sigilo da fonte de sugestões, questionamentos, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

IV - realizar, em parceria com outras unidades do Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do eleitor e ao incentivo da participação popular no processo eleitoral;

V - apresentar e dar publicidade dos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VI - realizar audiências ou consultas públicas de incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação." (NR)

Art. 6º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º A Ouvidoria prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a vinte dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria, em até quarenta e oito horas do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria, em no máximo quinze dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem.

§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria, o prazo será prorrogado por dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 5º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria enviará mensagem à Secretaria-Geral da Presidência ou à Diretoria-Geral da Secretaria, conforme o caso, comunicando que a unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação." (NR)

Art. 7º O § 3º do art. 12 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 12 . ...................................

................................................

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, a data de nascimento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), o número do Documento Nacional de Identidade (DNI), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores." (NR)

Art. 8º O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. ....................................

§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:

(...)

§ 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações." (NR)

Art. 9º O art. 15 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 15 . A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria." (NR)

Art. 10. O Capítulo V - Da Classificação de Informações e a Seção I - Das Informações sob Sigilo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo V - Da Restrição de Acesso e da Classificação da Informação Seção I - Da Restrição de Acesso". (NR)

Art. 11. Fica acrescido o art. 16-A à Seção I - Da Restrição de Acesso, com a seguinte redação:

" Art. 16-A . São consideradas passíveis de restrição de acesso, no Tribunal, independentemente de ato de classificação:

I - as informações sigilosas;

II - as informações pessoais;

III - os casos previstos em legislação específica;

IV - os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos."

Art. 12. Ficam acrescidos a Seção I-A ao Capítulo V e o art. 16-B , com a seguinte redação:

"Seção I-A

Da Classificação da Informação

Art. 16-B . São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações."

Art. 13. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 .

Art. 14. O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18 . A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação da Informação - TCI, na forma do Anexo I, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número de Identificação do documento;

II - data do documento;

III - grau de sigilo;

IV - fundamento da classificação;

V - razões para a classificação;

VI - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei nº 12.527 , de 2011;

VII - data da classificação; e

VIII - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único: O Termo de Classificação da Informação TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada."(NR)

Art. 15. Ficam acrescidos a Seção I-B ao Capítulo V e o art. 18-A , com a seguinte redação:

"Seção I-B

Da Reavaliação e Desclassificação da Informação Sigilosa

Art. 18-A . No prazo de trinta dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que decidirão, em sessão administrativa, a respeito da classificação.

§ 1º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado será revista pelo Tribunal, em sessão administrativa, por convocação de qualquer dos Ministros.

§ 2º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal, que:

I - quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível;

II - quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos Ministros, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, em sessão administrativa, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.

§ 3º A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI."

Art. 16. Ficam revogados os arts. 20 e 21 .

Art. 17. O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 22 . As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Tribunal Superior Eleitoral: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal. (...)". (NR)

Art. 18. O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23 . O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais." (NR)

Art. 19. O art. 27 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:

" Art. 27 . O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

§ 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 22, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;

II - comprovação da hipótese prevista no art. 24;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 26; ou

IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 3º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei." (NR)

Art. 20. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 28 . O Diretor-Geral assegurará o cumprimento das medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008, e da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)." (NR)

Art. 21. Ficam revogados os arts. 29 e 30 .

Art. 22. O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 32 . Aplicam-se, no que couber, as normas de acesso e legislação específica sobre o tema ao processo eleitoral." (NR)

Art. 23. Fica acrescido ao Capítulo VI o art. 32-A , com a seguinte redação:

" Art. 32-A . O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas em Portaria, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei."

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR

Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Marco Aurélio, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Dr. Humberto Jacques de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 163, de 15.8.2018, p. 27-32.