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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.615, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução nº 313 , de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a unidade do Poder Judiciário Nacional e as especificidades da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 2º O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições, em cada Tribunal.

§ 1º Os tribunais eleitorais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente:

I - a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III - o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

IV - a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

V - as atividades jurisdicionais e administrativas de urgência previstas nesta Resolução.

§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.

§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunodeprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

§ 4º Não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário.

Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 1º Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado pelos tribunais.

§ 2º Não logrado atendimento na forma do § 1º, os tribunais providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

Art. 3º-A No período de vigência desta Resolução, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de: (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

I - alistamento; (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

II - transferência; (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor; (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

V - revisão para regularização de inscrição cancelada. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 1º Para a execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o Cadastro Nacional de Eleitores permitirá a opção de processamento do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE sem a coleta de dados biométricos. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 2º A fim de agilizar a execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão orientar os eleitores a preencher previamente os dados necessários à operação do Cadastro Nacional de Eleitores, por meio da utilização do Pré-atendimento Eleitoral - Título Net ou de outra ferramenta desenvolvida para a mesma finalidade. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais regulamentar o atendimento ao eleitor e demais trabalhos inadiáveis à preparação das eleições, priorizando a saúde dos servidores e dos demais cidadãos. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 4º A exigência de comparecimento presencial do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral, inclusive para os efeitos do art. 3º da Resolução TSE nº 23.088/2009, poderá ser postergada para após o período de vigência desta Resolução, caso em que observará o prazo limite que vier a ser definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais orientarão os eleitores sobre a necessidade de posterior comparecimento presencial. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 6º O não comparecimento presencial do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral até o prazo limite que vier a ser definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral importará no indeferimento do respectivo requerimento e na revogação dos atos que forem praticados com a finalidade de atendê-lo. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 7º O comparecimento presencial a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser dispensado quando a solução tecnológica adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral assegurar a precisa identificação do requerente. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 8º Salvo se motivado pela necessidade de complementação de outros documentos, o comparecimento presencial a que se refere o § 4º deste artigo será dispensado quando o Tribunal Regional Eleitoral adotar o Pré-atendimento Eleitoral - Título Net e ao requerimento for anexada, em estilo selfie, fotografia do requerente exibindo, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação também anexado ao requerimento. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 9º A execução dos serviços a que se refere o caput deste artigo, quando inviabilizadas as hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, não dispensa o comparecimento presencial do eleitor ao respectivo Cartório Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 10. Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada nos termos do § 2º deste artigo será, quando deferido o requerimento, a data de apresentação deste por meio do sistema de pré-atendimento, limitada a 6 de maio de 2020. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

Art. 3º-B Ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 1º O caput deste artigo não se aplica aos processos de revisão de eleitorado realizados com base no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão apresentar à Corregedoria-Geral Eleitoral, no prazo 5 (cinco) dias contado do término da vigência desta Resolução, a lista de municípios submetidos à revisão de eleitorado a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 3º A Corregedoria-Geral Eleitoral deverá consolidar, no prazo de 5 (cinco) dias contado do término do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a lista de municípios que serão excluídos da suspensão referida no caput deste artigo, encaminhando-a para a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

§ 4º As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput deste artigo voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais de 2020. (Incluído pela Resolução nº 23.616/2020)

Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I - habeas corpus e mandados de segurança;

II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

VII - pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

VIII - listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos; e

IX - prestações de contas relativas ao exercício de 2014.

Parágrafo único. O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a:

a) prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014; e

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 3º desta Resolução.

Art. 6º Os Tribunais Eleitorais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos.

Art. 7º Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer que seja a fase a que esteja relacionada, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de candidatos.

Art. 8º Ficam autorizados os Tribunais Eleitorais a adotar outras medidas incluída a suspensão de eleições suplementares marcadas para o período , que se tornem necessárias e urgentes para, consideradas as peculiaridades existentes nos respectivos âmbitos de atuação, preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas.

Art. 9° Os Tribunais Eleitorais deverão disciplinar sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covide-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.

Art. 10. No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário porventura adotado pelos Tribunais Eleitorais, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 56, de 23.3.2020, p. 76-77.

Vide Portaria nº 265/2020 , que prorrogou a vigência desta Resolução por prazo indeterminado.