Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Revoga a Res.-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a excepcionalidade das disposições contidas na Res.-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação no país;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 322 , de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para a observância de critérios epidemiológicos para uma transição segura ao restabelecimento gradual do trabalho presencial;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 20 do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) nos ambientes de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 7 de janeiro de 2022, fica revogada a Res.-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, que instituiu o regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral com regras uniformes para todos os órgãos eleitorais.

Art. 2º Caberá aos tribunais eleitorais, observado o contexto sanitário local e a necessidade de adequação às medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19), definir o quantitativo de pessoas em trabalho presencial em suas unidades e nos cartórios eleitorais que lhes sejam vinculados, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos.

§ 1º As unidades de saúde dos tribunais eleitorais especificarão as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus que devem ser observadas nos locais previstos no caput deste artigo.

§ 2º Os tribunais eleitorais indicarão as pessoas que terão preferência para permanecer exclusivamente em trabalho remoto, com a previsão, no mínimo, das pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas.

§ 3º Para o retorno ao trabalho presencial, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários devem estar completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde.

§ 4º Caberá aos tribunais eleitorais realizar o acompanhamento da taxa de vacinação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários a eles vinculados.

Art. 3º O atendimento presencial de partes, advogadas e advogados e pessoas interessadas poderá ser retomado em volume compatível com o percentual de servidores e servidoras em trabalho presencial, cabendo ao tribunal eleitoral regulamentar o protocolo de atendimento e as regras de agendamento, quando este for necessário.

§ 1º O ingresso de qualquer pessoa nas dependências do tribunal eleitoral ou dos cartórios eleitorais dependerá da observância do disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução, bem como do protocolo sanitário definido pelo tribunal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não exclui o direito das pessoas nele referidas ao atendimento por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 4º A partir de 7 de janeiro de 2022, será retomado o atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

§ 1º Os tribunais regionais disporão sobre o atendimento presencial de que trata o caput deste artigo, com preferência para o agendamento prévio, devendo obrigatoriamente prever critérios para o controle de quantitativo de pessoas nas unidades de atendimento, as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e a exigência do disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução.

§ 2º A iminência do fechamento do Cadastro Eleitoral não justificará a flexibilização das regras a que se refere o § 1º deste artigo, cabendo aos tribunais regionais zelar pela segurança sanitária de juízas, juízes, servidoras, servidores, eleitoras e eleitores.

§ 3º A dispensa de comparecimento presencial para fins de complementação da identificação de eleitoras e eleitores que realizaram operações durante a vigência do Plantão Extraordinário instituído pela Res.-TSE nº 23.615/2020 fica postergada, no mínimo, até a data definida para a retomada das operações do Cadastro Eleitoral após as Eleições 2022.

§ 4º Fica suspensa a realização de revisões de eleitorado enquanto não retomada a possibilidade de coleta de dados biométricos de eleitores e eleitoras.

Art. 5º Os prazos processuais em processos físicos em tramitação nos tribunais e juízos eleitorais voltarão a fluir, pelo tempo remanescente, a partir de 21 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Os tribunais eleitorais, no âmbito de sua competência, poderão determinar a prorrogação da suspensão dos prazos processuais em processos físicos, desde que necessário para assegurar o cumprimento do disposto no caput do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Fica autorizada, a partir de 7 de janeiro de 2022, a realização de provas e outros atos que demandem comparecimento pessoal de candidatas e candidatos em concursos públicos no âmbito da Justiça Eleitoral, devendo ser observadas as medidas de segurança sanitárias estabelecidas em edital pelo tribunal competente.

Art. 7º Durante a vigência desta Resolução, os tribunais regionais ficam autorizados a suspender a realização de eleições suplementares e a adotar outras medidas que, consideradas as peculiaridades do quadro sanitário na respectiva unidade da federação ou em município específico que a integre, mostrem-se necessárias e urgentes para preservar a saúde das pessoas a eles vinculadas ou por eles atendidas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE nº 231, de 15.12.2021, p. 222-226.