Prefeito de Itapuranga-GO terá de responder a ação penal por suposta compra de votos

“Ainda que seja discutível ou até mesmo improcedente a inclusão da compra de apoio político na tipificação do artigo 299 do Código Eleitoral, é certo que a denúncia aponta expressamente que a citada importância foi oferecida e recebida ‘a fim de obter voto e em troca de voto’”, disse o ministro

Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 10/05/2012.   Foto: Carlos Humberto./ASI...

O prefeito de Itapuranga-GO, Daves Soares da Silva, não conseguiu trancar a ação penal em que responde por crime de compra de votos na eleição de 2008. Por maioria, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram habeas corpus em que o prefeito pedia que a ação fosse interrompida.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) acusa Daves Soares de comprar por R$ 150 mil e com a oferta de cargos na prefeitura a renúncia, o apoio político e os votos do candidato adversário a prefeito Tito Coelho e de seus correligionários. Tito Coelho terminou desistindo da candidatura na véspera da eleição, segundo o MPE, por aceitar o acordo, que teria sido inclusive registrado em cartório do município.

Segundo o Ministério Público, além do dinheiro e dos cargos na prefeitura, Daves teria prometido a Coelho apoiar a esposa deste para a presidência da Câmara de Vereadores e a manter um contrato de determinada empresa com a prefeitura.

Em sua defesa, Daves Soares afirma que o inquérito que resultou na denúncia foi instaurado e conduzido por autoridade que não tinha atribuições para isso e que a denúncia não se enquadraria no artigo 299 do Código Eleitoral, entre outros argumentos. O artigo proíbe o candidato de dar, oferecer, prometer a eleitor dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter seu voto, entre outras vedações.

Voto

Após rejeitar todas alegações do prefeito, o relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, afirmou que a denúncia feita pelo Ministério Público contra Daves traz claramente fato típico previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

“Ainda que seja discutível ou até mesmo improcedente a inclusão da compra de apoio político na tipificação do artigo 299 do Código Eleitoral, é certo que a denúncia aponta expressamente que a citada importância foi oferecida e recebida ‘a fim de obter voto e em troca de voto’”, disse o ministro.

Divergência

Apenas os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli discordaram da posição do relator e votaram por interromper a ação penal contra o prefeito. Os ministros entendem que a acusação narrada na denúncia não se enquadra a fato típico previsto no artigo do Código Eleitoral.

Segundo os dois ministros, o artigo 299 do Código não trata de compra de apoio político, embora o episódio mencionado na denúncia mereça total desaprovação, mas sim de compra de votos. 

EM/LF

Processo relacionado: HC 165870

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