TRE-PR afasta cassação de candidatura em Marechal Cândido Rondon

Fachada do TRE-PR

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), nesta quinta-feira (29), por maioria, julgou parcialmente procedente o recurso interposto por Moacir Luiz Froehlich, Silvestre Cottica e a "Coligação mais Rondon" (PMDB/PP/PT/PR/PDT/PCdoB) face a "Coligação Rondon Levado a Sério" (PTB/PSL/DEM/PSB/PV/PSDB/PSD), para alterar a decisão proferida pela juíza da 121ª Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon, que julgou procedente em parte a ação de investigação judicial eleitoral para cassar o registro de candidatura da chapa composta pelos dois primeiros recorrentes. Eles concorreram aos cargos de prefeito e vice, nas eleições de 2012.

A decisão de primeira instância condenou os candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Marechal Candido Rondon, ao pagamento de multa no valor correspondente a 50 mil Ufirs, cada um, declarando  os candidatos recorrentes incursos na conduta proibida ao administrador público em ano eleitoral, descrita no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

Para a relator do caso no TRE-PR, Fernando Ferreira de Moraes, os atos imputados como vedados no período eleitoral, qual seja, a concessão de benefício para empresas por meio de decretos municipais, não têm o condão para cassação de candidatura, pois há nos autos ausência da efetiva concessão do benefício e de prova de que tenha ocorrido desequilíbrio no pleito.

O relator concluiu que a pena de cassação de candidatura exige ato grave e, nos autos, se configurou ato irregular passível de multa de 10 mil Ufirs para cada um dos dois primeiros recorrentes em cada processo, com fulcro, dentre outros, no princípio da proporcionalidade.

Processos relacionados: Recursos Eleitorais nº 580-85.2012.6.16.0121 e 582-55.2012.6.16.0121

* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões do TRE-PR e contêm apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PR

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