TRE-CE esclarece decisão de juíza sobre exibição de programa no horário eleitoral
TRE-CE esclarece decisão de juíza sobre exibição de programa no horário eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) esclarece o episódio que envolveu a não exibição do programa da coligação “Para Renovar Fortaleza”, no horário eleitoral na TV, na noite desta quarta-feira (24).
De acordo com decisão liminar da juíza da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, Maria das Graças Almeida de Quental, da 117ª Zona Eleitoral, acatando representação da coligação “Pra Cuidar das Pessoas”, não poderia ser exibida no programa da coligação “Para Renovar Fortaleza” propaganda em que a presidente Dilma e o ex-presidente Lula fossem associados à imagem do candidato do PSB, Roberto Cláudio.
“Do exame detalhado das provas acostadas aos presentes autos, percebo a possível lesividade da propaganda, vez que a mesma quando noticia: 'O Governador Cid Gomes, em parceria com Lula, e agora com a Presidenta Dilma ...', quando tanto o ex-presidente Lula, quanto a presidente Dilma são filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT), que inclusive não integra a coligação, da qual os representados fazem parte, tem como claro objetivo despertar no eleitorado estados mentais, emocionais ou passionais, objetivando demonstrar, em termos eleitorais, uma parceria que hoje não existe, restando evidente a intenção dos representados em confundir o eleitor, se beneficiando da referida propaganda”, afirma a juíza da 117ª Zona Eleitoral, em sua decisão.
Na decisão, a juíza Maria das Graças Quental determina a retirada da propaganda “por meio de programa em bloco ou inserção, na rádio e TV, veiculada pelos representados, com infração às normas do artigo 5º da Resolução do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] nº 23.370/2011”. Ou seja, a determinação da juíza foi no sentido da retirada da propaganda que infringia o artigo desta Resolução do TSE e não do programa (em bloco) inteiro.
Diz o artigo 5º da Resolução nº 23.370/2011: “A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput). Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).”
Segundo o chefe de cartório da 117ª Zona Eleitoral, Eduardo Norberto, a notificação foi entregue na emissora responsável pela geração da propaganda eleitoral às 18h38, conforme certidão nos autos, quase uma hora antes da sua exibição, tempo suficiente para que alguma dúvida pudesse ser dirimida.
O TRE do Ceará lamenta o mal entendido que causou prejuízo à coligação representada e ressalta o compromisso da Justiça Eleitoral em conduzir com serenidade, equidade e, sobretudo, bom senso o pleito eleitoral no segundo turno em Fortaleza.
Por outro lado, o TRE refuta qualquer insinuação de correligionários da coligação representada que, apressadamente, no calor da emoção, expressaram em declarações à imprensa opiniões equivocadas a respeito da honra e da integridade da juíza eleitoral responsável pela decisão exarada.
Veja o inteiro teor da decisão (formato PDF) da juíza da propaganda eleitoral
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-CE