TSE nega registro de candidato que disputou Prefeitura de Itaqui-RS
TSE nega registro de candidato que disputou Prefeitura de Itaqui-RS

Assista ao vídeo do julgamento.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (23), por unanimidade de votos, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que indeferiu o registro de candidatura de Jarbas da Silva Martini (PP) ao cargo de prefeito de Itaqui, em razão da falta de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (ausência de pleno gozo dos direitos políticos). Na situação de candidato com registro indeferido com recurso, Martini disputou a eleição e obteve 46,80% dos votos (ou 10.394), mas não será diplomado.
Martini teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos em razão do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa a contar do trânsito em julgado da decisão (16 de março de 2005) da 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para desconstituir tal decisão, ele ajuizou ação rescisória e, em 3 de agosto de 2007, obteve a liminar que suspendeu os efeitos da condenação pelo ato de improbidade, mas, no mérito, a ação rescisória foi julgada improcedente e a liminar revogada.
O entendimento do TRE-RS, mantido no voto da ministra Luciana Lóssio, é o de que o prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos, interrompido durante a vigência da liminar (mais de três anos), deve recomeçar a ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação rescisória (25 de agosto de 2010). O entendimento faz com que a suspensão dos direitos políticos de Martini vigore até 2013.
No recurso ao TSE, sua defesa pediu que fossem desconsiderados os efeitos da liminar, que terminou por ser revogada, o que permitira o deferimento do seu registro para disputar as eleições deste ano. Mas, em seu voto, a relatora do recurso, ministra Luciana Lóssio, afirmou que a liminar deferida nos autos da ação rescisória, que vigorou por mais de três anos e restabeleceu os direitos políticos de Martini, não pode ser desconsiderada, pois gerou efeitos e consequências para o político.
A ministra-relatora explicou que a questão discutida neste recurso é se o prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos deve correr continuamente ou ter a sua contagem suspensa por força da liminar e, posteriormente, voltar a correr pelo tempo restante. Para a ministra Luciana Lóssio, o prazo de cinco anos suspenso por força de decisão judicial deve voltar a correr pelo prazo que falta quando a decisão judicial deixa de existir.
“A tutela antecipada deferida em ação rescisória que tenha por objeto rescindir acórdão pelo qual o agente foi condenado à suspensão dos direitos políticos tem natureza meramente suspensiva dos efeitos do próprio acórdão, não tendo o alcance, portanto, de afastá-los em definitivo, salvo se confirmada no mérito. Assim, a retomada da contagem do prazo se dá justamente com a continuidade de sua contagem pelo tempo que faltava ao cumprimento integral da suspensão dos direitos políticos”, afirmou.
O voto da ministra Luciana Lóssio foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
VP/LF
Processo relacionado: Respe 15180

ENG
ESP
