Propagandas na internet que fazem montagem com número de Dilma devem ser retiradas

Ministro Admar Gonzaga  durante sessão do TSE.
Propagandas na internet que fazem montagem com número de Dilma devem ser retiradas

Facebook, Instagram e Twitter devem retirar imediatamente dos seus respectivos sites links e imagens montadas que relacionam a candidata Dilma Rousseff com outros números de legenda partidária que não seja o número 13. A determinação é do ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em representação ajuizada pela Coligação com a Força do Povo.

Na representação contra as empresas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, a coligação sustentou que alguns perfis nas redes sociais Facebook, Instagram e Twitter têm publicado e compartilhado fotos de suposta propaganda eleitoral da candidata Dilma Rousseff com a indicação dos números 40 ou 45, relativos aos candidatos Marina Silva e Aécio Neves, com o nítido intuito de confundir o eleitor.

Liminarmente, a coligação requereu que as representadas suspendam a veiculação das montagens postadas nos links indicados e se abstenham de veicular novas montagens com conteúdo similar. No mérito, pedem a instauração de inquérito policial, com a remessa de cópias à Polícia Federal, para apuração dos fatos e da autoria.

Liminar

Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Admar Gonzaga afirmou que examinou atentamente as montagens e constatou que sua divulgação tem potencial de confundir o eleitor quanto ao número da candidata Dilma Rousseff na urna.

Para o ministro, ainda que as postagens de compartilhamento muitas vezes evidenciem o emprego de tom satírico e descontraído, notoriamente característico do ambiente nas redes sociais, as montagens com a indicação de número equivocado pode provocar confusão perigosa no eleitor.

Ele ressaltou que a disseminação deste tipo de conteúdo presta um desserviço à democracia e pode caracterizar, em tese, crime eleitoral, pois pode induzir em erro o eleitorado, com consequências perniciosas no equilíbrio da disputa e na própria lisura do certame que se avizinha.

“Forçoso perceber, ainda, que a capilaridade, o poder de impacto e a penetração do instrumento utilizado na divulgação da (malfadada) mensagem, objeto da representação, impõe, até decisão final da causa, pelo menos, diante do risco de irreversibilidade da deformação do quadro fático eleitoral, a concessão da liminar”, destacou o ministro em sua decisão.

O mérito da representação será posteriormente examinado pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

MC/RR

Processo relacionado: Representação 156335

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