Mantida multa a Eduardo Braga por propaganda em site oficial do governo do Amazonas

Sessão plenária do TSE em 23.04.2015

Assista ao vídeo do julgamento.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na sessão plenária desta manhã (23), multa aplicada a Eduardo Braga, ex-governador do Amazonas, por propaganda irregular e extemporânea no site oficial do governo estadual em 22 de março de 2006.

A propaganda consistia em artigo produzido pela Agência de Comunicação do Estado do Amazonas. Na ocasião, a página principal do sítio eletrônico apresentava, ao centro, a foto do então governador em uma audiência oficial, e a mensagem “prefeitos da calha do Juruá declaram apoio à reeleição de Eduardo Braga”, entre outros dizeres.

Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado por Eduardo Braga, o relator do processo e presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, afastou a multa aplicada ao ex-governador pelo Tribunal Regional Eleitoral amazonense (TRE-AM) com base no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997. Segundo Toffoli, no caso não ficou comprovado o prévio conhecimento de Braga em relação à propaganda. Porém, o ministro confirmou a multa aplicada ao ex-governador por descumprir o artigo 73 da referida lei.

O inciso VI do artigo 73 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

“Eu entendo que as restrições do artigo 73 devem ser analisadas em cada caso concreto, de acordo com as práticas ocorridas”, considerou o presidente do TSE ao mencionar o período de três meses de proibição, anteriores ao pleito, para algumas condutas vedadas a agentes públicos.

Segundo o ministro Dias Toffoli, focalizar em um período apenas, seria permitir a quem está em um cargo público, concorrendo à reeleição, a prática de todo o tipo de abuso, por exemplo, nos meses de abril, maio ou junho do ano da eleição, sob a alegação de que são anteriores ao período eleitoral.

Divergiram dos votos da maioria, dando provimento total ao recurso de Eduardo Braga, os ministros Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira. Ambos consideram que determinados tópicos do capítulo das condutas vedadas, da Lei das Eleições, existem para impedir abusos em um período específico [nos três meses que antecedem o pleito], visando estabelecer um ambiente de igualdade entre os candidatos. 

EM/JP

Processo relacionado:Respe 26838   

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