Série classes processuais: Respe e RO podem resultar na perda do diploma ou mandato

O Recurso Especial Eleitoral (Respe) e o Recurso Ordinário (RO), em regra, podem culminar na cassação do diploma, do mandato ou do registro a depender do momento que eles forem julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No entanto, os recursos se diferem na aplicação. O RO, além da expedição de diploma, serve para decisões dos Tribunais Regionais relativas a eleições gerais e federais que julgarem a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, a investigação Judicial Eleitoral, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e as que denegarem habeas corpus e Mandado de Segurança. Já o Respe é para atacar decisão que versar sobre inelegibilidade para cargo municipal.
De acordo com o secretário Judiciário, Fernando Maciel, numa impugnação ao registro de um prefeito, por exemplo, “se o recurso especial chegar ao TSE antes da eleição poderá cassar o registro da candidatura. Se for entre a diplomação e a posse, poderá cassar o diploma e, caso seja protocolado após a posse, mesmo sendo o pedido inicial pela cassação do registro, nesse caso o deferimento da impugnação termina por cassar o mandato.”
O secretário ressalta que existe uma distinção de cabimento entre Respe e RO. “Quando o recurso cabível é o ordinário, mas a parte interpõe recurso especial existe o chamado princípio da fungibilidade, onde o relator ou o plenário pode aceitar o recurso especial como ordinário. Ou seja, para aproveitar a forma em termos de ganho em tempo processual. O mesmo não é possível quando o recurso cabível é especial e a parte vem com recurso ordinário. Nesse caso, não da para aproveitar porque a admissibilidade do Respe tem determinados requisitos que o RO não tem”, explicou.
No período eleitoral, não há juízo de admissibilidade do Respe e isso ocorre por causa da “urgência do momento”. Geralmente, o presidente do TRE tem que verificar se o Respe preenche os pressupostos de admissibilidade e então decidir pelo encaminhamento do processo ao TSE.
Efeito suspensivo
Em regra, o Código Eleitoral determina que os recursos eleitorais não dispõem de efeito suspensivo. “Isso significa que o TRE determina o imediato afastamento de um candidato, essa decisão pode ser cumprida imediatamente, ainda que ele faça recurso para o regional e depois para o TSE, não é preciso esperar o chamado transito julgado”, comentou o secretário.
Mas com a alteração promovida pela Reforma Eleitoral 2015, a partir de agora, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
Para Fernando Maciel, em termos processuais, as ações serão diminuídas no sentido de que não será mais necessária a interposição da chamada ação acessória, que é a medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso principal, o recurso ordinário, no caso.
RC/FP
Leia mais:
18/04/2016 - Série classes processuais: entenda a diferença entre Aime e Aije