TSE rejeita recurso que buscava aplicação de multa e retirada de conteúdos da internet

Processo foi formalizado pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) e por Fernando Haddad, então candidato à Presidência da República nas Eleições de 2018

Sessão Plenária Jurisdiciona

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento, na sessão plenária desta terça-feira (29), a um recurso em representação formalizada pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) e pelo então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 Fernando Haddad. O recurso visava à retirada de conteúdos da internet, a concessão de direito de resposta e a aplicação de multa aos responsáveis pela divulgação de conteúdos alegadamente falsos e ofensivos no pleito do ano passado.

As alegadas postagens com informações inverídicas foram publicadas em diferentes redes sociais, blogs e sites de veículos de imprensa, como o Twitter, o Facebook, o Google, o jornal Gazeta do Povo, a Rádio Jovem Pan, a Prime Comunicação Digital, o site O Congressista e o blog Voltemos à Direita.

Acompanhando o voto do atual relator do caso, ministro Og Fernandes, o Colegiado referendou a decisão do primeiro relator da ação, ministro Carlos Horbach. O magistrado, ao apreciar pedido de liminar, a deferiu em parte, a fim de que fosse removido o conteúdo associado a 33 URLs vinculadas ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., bem como dois vídeos por parte do Google Brasil Internet Ltda. No entanto, ao analisar o mérito, julgou a representação prejudicada quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Também julgou improcedente o pedido de aplicação de multa em razão da perda superveniente de objeto.

Na ocasião, Carlos Horbach ressaltou que, com a finalização das eleições, não há que se falar mais em remoção de conteúdo da internet pela via da representação eleitoral, com base no parágrafo 6º do artigo 33 da Resolução do TSE nº 23.551/2017. “Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”, decidiu o então relator.

Quanto ao pedido de concessão de direito de resposta, o ministro Horbach destacou em sua decisão que a competência da Justiça Eleitoral para analisar a matéria se exaure com a finalização do pleito eleitoral. Assim, a reparação de eventuais ofensas à honra e à imagem ocorridas durante as campanhas eleitorais também poderá ser pleiteada na Justiça Comum, não subsistindo razão para que seja imposta a sanção pecuniária requerida pelos representantes.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Rec na RP 0601601-56 (PJe)

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