Súmulas do TSE servem como orientação para julgamentos de processos

Das 72 súmulas já editadas, 65 estão em vigor e podem ser consultadas no Portal do Tribunal

Classes Processuais.

As súmulas elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) servem como fonte de orientação para os julgamentos realizados na esfera da Justiça Eleitoral. Atualmente, 65 súmulas estão em vigor e podem ser consultadas na aba Legislação no Portal do Tribunal. 

A súmula é basicamente um verbete sobre um tema jurídico específico cujo entendimento já foi pacificado pelo Tribunal, a partir do julgamento de diversos casos semelhantes. 

Elas não condicionam o entendimento dos juízes sobre o tema em análise, mas são instrumentos eficazes para conferir agilidade, segurança jurídica e uniformização à prestação jurisdicional.

Uma das súmulas mais citadas em decisões do TSE em julgamentos de recursos especiais eleitorais (Respes) é a de nº 24. Ela estabelece que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”. Ou seja, o Respe não pode ser utilizado para pedir nova análise de fatos e provas.

Além dessa, quem consultar a aba Legislação no Portal encontrará, entre outros, também o teor da Súmula nº 23, que afirma que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado”, e da Súmula nº 25, que dispõe que “é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”.

Elaboração

O TSE não tem um procedimento específico para elaborar ou cancelar uma súmula. Elas são propostas pelos ministros do Tribunal durante as sessões de julgamento, necessitando de maioria simples – quatro votos – para serem aprovadas.

No portal do TSE, é possível consultar até mesmo as sete súmulas que foram canceladas. Tais súmulas foram preservadas para manter o histórico do entendimento jurisprudencial, uma vez que diversas decisões anteriores podem ter sido baseadas nesses posicionamentos.

Confira as Súmulas do TSE.

EM/CM

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