Pedido de vista suspende análise de recurso de candidata ao cargo de deputado federal pelo Rio

Ministro Carlos Horbach pediu para analisar com mais detalhes o caso, que envolve suposta inelegibilidade por rejeição de contas públicas

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 22.11.2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a analisar nesta terça-feira (22) recurso interposto pelo União Brasil em favor de Carolina Trindade Corrêa, que teve o pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado. Ela concorreu às Eleições 2022 com recurso, mas não foi eleita. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Carlos Horbach.

No recurso, o partido solicita a reforma do acórdão do TRE-RJ que, ao considerar a candidata inelegível porque seu nome constou da lista de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas estadual, indeferiu o requerimento de registro de candidatura com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.

O texto considera inelegíveis, para qualquer cargo, quem tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Ao votar pelo não provimento do recurso do União, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que, no exercício de 2015, Carolina era gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujas contas foram rejeitadas por decisão transitada em julgado. De acordo com os autos, enquanto gestora de recursos do Fundo, ela teria causado danos ao erário ao transferir R$ 248 mil de conta específica para a conta da Prefeitura.

Embora o montante tenha sido devolvido aos cofres públicos em dezembro de 2017, o ministro ressaltou que não incidiram sobre os valores juros ou correção monetária. Assim, segundo Araújo, há de se reconhecerem todos os requisitos para a inelegibilidade da candidata, em razão de ter ocorrido lesão ao erário e prejuízo ao público-alvo do Fundo.

Carolina também interpôs recurso no TSE, mas o relator não o conheceu, por considerar os princípios da unirrecorribilidade (para cada decisão, há um único recurso próprio e adequado previsto) e da preclusão consumativa (se forem apresentadas alegações finais, não é possível apresentá-las novamente, ainda que estejam dentro do prazo processual).

Voto divergente

O ministro Ricardo Lewandowski, que pediu destaque do caso da sessão do Plenário Virtual, abriu divergência durante a sessão de hoje, sendo acompanhado pelo ministro Sérgio Banhos. Lewandowski votou com o relator somente no que diz respeito ao não conhecimento do recurso interposto pela candidata.

Ao analisar o pedido do União, Lewandowski destacou que, embora Carolina fosse gestora do Fundo em 2015, não foi ela a responsável pela transferência dos recursos para outra conta. Na época, professores realizavam greve há 11 dias e, por força de ordem judicial, a transferência precisou ser realizada para o pagamento de salários, sem nenhuma participação de Carolina. Portanto, no entendimento de Lewandowski, não houve dolo específico na conduta da candidata que a enquadre na inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “g”, da LC 64/90.

Além disso, segundo Lewandowski, ela não se apropriou de valores. A concatenação das datas mostra que a transferência foi feita para pagamento dos salários, ficando claro que não houve intenção de danos aos cofres públicos e que o valor não foi destinado para atender motivos pessoais e de terceiros, não havendo, portanto, dolo específico, “prevalecendo, assim, o direito fundamental à elegibilidade”.

JL/LC, DM

Processo relacionado: Respe 0602045-22

 

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