Plenário do TSE defere registro de candidato a deputado federal pela Paraíba
Ministros reverteram decisão do TRE-PB, que negou pedido de Professor Dr. Rafael (Agir) por entender que ele não comprovou filiação partidária

Na sessão desta quinta-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, deferir o pedido de registro de candidatura de Rafael de Lima Rodrigues, o Professor Dr. Rafael, ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições 2022. Os ministros reverteram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PB), que indeferiu o requerimento do concorrente. Dr. Rafael não foi eleito.
Entenda o caso
A Corte Regional negou o pedido de registro do candidato por entender que ele não comprovou a filiação ao Partido Agir no prazo de seis meses antes do pleito, conforme estabelece o artigo 9º da Lei das Eleições. O TRE considerou que, na data da análise do registro, o concorrente não conseguiu demonstrar condição de elegibilidade, uma vez que estava com a filiação partidária suspensa, em decorrência de suspensão dos direitos políticos por condenação pelo crime de difamação (artigo 139 do Código Penal).
Embora a extinção da pena de Professor Dr. Rafael tenha ocorrido no dia 20 de julho de 2022, com trânsito em julgado em 15 de agosto, a certidão circunstanciada expedida pelo cartório da 9ª Zona Eleitoral de Curitiba informava que permanecia a situação suspensa no Sistema Elo da Justiça Eleitoral, pois a atualização somente se daria com a reabertura do cadastro do eleitorado, ocorrida apenas no dia 8 de novembro.
O candidato, contudo, alegou então que a filiação ao partido data de 2018 e que só esteve suspensa no período em que cumpria a pena, estando, assim, em pleno gozo dos direitos políticos no dia do julgamento do registro. A convenção partidária para a escolhas dos candidatos do Agir foi realizada em 5 de agosto de 2022, quando já estavam restabelecidos os direitos políticos de Professor Dr. Rafael.
Segundo o relator do caso no TSE, ministro Carlos Horbach, na Súmula 9, o Tribunal fixou que a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou com a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Além disso, conforme pontuou o ministro, foi incluído na Resolução TSE nº 23.668/2021 o artigo 21-A, inciso II, que prevê que a filiação partidária será suspensa – e não cancelada –, se for preexistente à suspensão de direitos políticos.
Porém, de acordo com o Horbach, o parágrafo único resolve “de maneira cabal a controvérsia dos autos”. Segundo o dispositivo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior.
JL/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600984-40