TSE mantém indeferimento de registro de candidato a deputado estadual pelo União de SP
Carlos José Gaspar foi condenado por improbidade administrativa devido a fraude em licitação pública. Direitos políticos foram suspensos por três anos
Na sessão desta terça-feira (22), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a recurso do candidato a deputado estadual pelo União Brasil de São Paulo Carlos José Gaspar nas Eleições 2022, mantendo o indeferimento do registro de candidatura do político.
O candidato entrou com recurso no TSE depois de ter o registro negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por condenação, pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), por improbidade administrativa, praticada quando atuou como secretário de Saúde do município de Osasco (SP).
Ao julgar o caso, o TJ-SP entendeu que a Secretaria superfaturou e fraudou licitação para a aquisição de material gráfico, conduta caracterizada pela má-fé objetiva, indicando existência de dolo, o que provocou enriquecimento ilícito dos fornecedores e dano aos cofres públicos. O Tribunal paulista determinou, assim, a suspensão dos direitos políticos de Gaspar.
O relator do recurso no TSE, ministro Raul Araújo, afirmou ser inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise. Segundo ele, “do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos da improbidade administrativa infere-se a demonstração do elemento doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos”.
Araújo ressaltou que, para que o candidato seja considerado inelegível por oitos anos com base no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, é imprescindível a existência concomitante desses três requisitos. Conforme o dispositivo, ficam inelegíveis para qualquer cargo os que “forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
DV/LC, DM
Processo relacionado: RO 0600556-52