Presidente do TSE extingue petição da coligação Pelo Bem do Brasil sobre inserções de rádio

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as alegações apresentadas a poucos dias do 2º turno são inconsistentes, carecem de prova e têm a finalidade de tumultuar o pleito

Fachada do TSE em 03.12.2015

Em decisão assinada nesta quarta-feira (26), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, indeferiu petição apresentada pela coligação Pelo Bem do Brasil para suspender a veiculação de peças de propaganda eleitoral da coligação Brasil da Esperança no rádio e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O ministro também determinou notificação à Procuradoria-Geral Eleitoral para que seja investigado possível crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno das Eleições 2022 em sua última semana.

Ainda conforme a decisão, deverá ser instaurado procedimento administrativo no âmbito do TSE para apuração de responsabilidade em possível desvio de finalidade na utilização de recursos do Fundo Partidário por parte dos autores da petição.

Nas conclusões do presidente do TSE, “não restam dúvidas de que os autores – que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova”, o que viola a legislação eleitoral.

A decisão se fundamentou nas informações prestadas em nota técnica pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que, em seu site, informa como se dá a prática da veiculação do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Segundo a instituição, o conteúdo a ser veiculado é colocado à disposição das emissoras de rádio, cabendo a elas fazer o download dos conteúdos para a devida veiculação.

Também conforme informado pela Abert, é dos partidos políticos, coligações ou federações partidárias a responsabilidade de fiscalizar a efetiva veiculação dos conteúdos. Por fim, a nota da Associação esclarece que a norma eleitoral não obriga a veiculação de conteúdo eleitoral na programação transmitida via internet (streaming).

O ministro Alexandre de Moraes reforça que não é atribuição do TSE fiscalizar o processo de recebimento e posterior veiculação das inserções, cabendo a cada candidato, partido, coligação ou federação, ou ainda o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) realizar esse controle para, no caso de haver qualquer irregularidade, acionar a Justiça Eleitoral a fim de que sejam, então, tomadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis.

A decisão aponta que o pedido trazido ao TSE pela coligação Pelo Bem do Brasil foi genérico, carente de comprovação, incerto e indefinido. A petição, embora reclame o descumprimento das regras de veiculação da propaganda eleitoral por rádios em todo o Brasil, cita apenas oito – o que significa 0,16% das rádios existentes no país –, todas das regiões Norte e Nordeste. O único documento comprobatório que acompanhou a decisão foi um relatório produzido por uma empresa “não especializada em auditoria e cuja metodologia não oferece condições necessárias de segurança para as conclusões apontadas”.

Confira a íntegra da decisão.

RG/LC, DM

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