Nunes Marques suspende eleições em Dom Expedito Lopes (PI)

Pleito suplementar estava marcado para este domingo (3)

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária do TSE - 27.02.2024

Decisão do ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu as eleições suplementares na cidade de Dom Expedito Lopes (PI) que estavam marcadas para este domingo (3). 

As novas eleições haviam sido marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PI) em virtude de cassação dos mandatos do prefeito e da vice-prefeita, após condenação por compra de votos.

O ministro Nunes Marques suspendeu a votação para o município a pedido dos envolvidos por considerar que existe “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. Na decisão, o ministro destacou que o presidente do Regional, “ao inadmitir o recurso especial interposto, assentou que no acórdão foram apreciadas outras provas autônomas em relação à gravação ambiental, tendo sido produzidas consoante as normas vigentes. Afirmou que o caso concreto envolveu circunstâncias diversas daquelas descritas nos precedentes jurisprudenciais apresentados”.

Nesse sentido, Nunes Marques destacou que o prefeito cassado acrescentou, aos autos, acórdãos do TRE-PA e do TRE-MG, reconhecendo que gravações por câmeras realizadas sem o consentimento dos interlocutores e sem autorização judicial são ilícitas.

Ele lembrou que, apesar de o TRE-PI ter reconhecido a legalidade das gravações ambientais de áudio e vídeo, a matéria ainda depende de apreciação do Supremo Tribunal Federal, no andamento de Recurso Extraordinário (RE 1040515) com repercussão geral.

“Nesse quadro, a observância da compreensão desta Corte aponta, embora em sede de cognição não exauriente, para a suspensão, por cautela, da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, em razão de a potencial invalidade dos dados de convicção conduzirem à reforma da decisão”, apontou o ministro.

“Deve-se prestigiar, portanto, até o deslinde da questão, a soberania popular, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, permitindo-se ao candidato eleito o exercício do mandato”, enfatizou Nunes Marques.

CM/DM

Processo relacionado: Tut. Cautelar Antecedente 0600051-16.2024.6.00.0000 

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