Sistema de Regularização da Omissão (SRO)

O julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral como NÃO PRESTADAS acarreta à candidata, ao candidato e ao partido político sanções específicas de acordo com a resolução vigente à eleição, a qual previa ainda a forma de regularização à época.

Atualmente, a Resolução -TSE nº 23.607/2019, alterada pela Resolução -TSE nº 23.731/2024, regulamenta as sanções pelas contas julgadas não prestadas bem como o procedimento para a regularização dessa situação, nos termos do seu art. 80, utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) para encaminhamento dos dados de movimentação de campanha pela internet.

Apesar disso, foi publicada a Resolução -TSE nº 23.646/2021, a qual passou a regulamentar os procedimentos de regularização das prestações de contas de campanha eleitoral não prestadas, referentes a eleições pretéritas.

Essa resolução prevê a utilização de um sistema específico para o encaminhamento dos dados de movimentação de campanha pela internet (art. 1º), considerando a indisponibilidade do SPCE correspondente, devendo a documentação comprobatória ser juntada diretamente no processo PJe (art. 4º), autuado automaticamente pelo sistema na classe processual “Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais” (art. 2º).

Ainda de acordo com a Resolução -TSE nº 23.646/2021, a tramitação desse processo observará as normas fixadas na resolução que tratar da regularização de contas e estiver vigente à época da apresentação do pedido (art. 5º), sendo o processo distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas julgadas não prestadas (art. 3º).

Cumpre destacar que a regularização da situação requer um julgamento da prestação de contas de campanha eleitoral como não prestadas, devidamente registrado no Sistema de Informações de Contas (SICO) e ainda não regularizada.

Assim, considerando a disponibilização do Sistema de Regularização da Omissão pela Justiça Eleitoral, considerando ainda a vigência da Resolução -TSE nº 23.646/2021, considerando, por fim, a indisponibilidade do SPCE para algumas eleições, a regularização da situação da candidata, do candidato e do partido político, em razão do julgamento de contas de campanha eleitoral como não prestadas e não regularizadas, deve observar os seguintes procedimentos:

 

ELEIÇÕES 2016 E POSTERIORES

1. A regularização da situação referente às eleições de 2016 e posteriores deverá utilizar o SPCE correspondente a cada eleição para envio dos dados de movimentação de campanha pela internet, observando-se a forma prevista para juntada dos documentos no processo de regularização, conforme a resolução de contas vigente à época.

2. A tramitação do processo observará as normas fixadas no art. 80 da Resolução -TSE nº 23.607/2019.

 

ELEIÇÕES ATÉ 2014

1. A regularização da situação referente às eleições até 2014 deverá utilizar o Sistema de Regularização da Omissão (SRO) para envio dos dados de movimentação de campanha pela internet.

2. Os documentos comprobatórios deverão ser juntados diretamente no processo autuado automaticamente pelo SRO na classe processual “Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais”.

3. A tramitação do processo observará as normas fixadas no art. 80 da Resolução -TSE nº 23.607/2019.

 

Ressalta-se que os Sistemas de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) das eleições até 2014 não se encontram mais disponíveis para envio de dados de movimentação de campanha pela internet, devendo ser utilizado o SRO para envio desses dados nos processos de regularização já em andamento.

Guia do usuário SRO

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