Supremo julga inconstitucional resolução do TSE sobre bancadas na Câmara dos Deputados

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Lei Complementar nº 78/1993 e a resolução a Resolução 23.389/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que redefiniu a distribuição do número de deputados federais por estado e, como consequência, o número de deputados estaduais em algumas Assembleias Legislativas.

No julgamento dessa quarta-feira (18), os ministros analisaram seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33). Os processos questionavam a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal e o número de parlamentares estaduais, realizada por meio da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já a ADC 33 tinha o objetivo de declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013 do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da resolução do TSE.

Votaram pela inconstitucionalidade das normas julgando procedente todas as ADIs, os ministros Joaquim Barbosa, Teori Zavascki, Luiz Fux, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. Os ministros Dias Toffoli, presidente do TSE, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votaram pela constitucionalidade das regras. Sobre a ADC, por unanimidade, os ministros consideraram improcedente. O resultado do julgamento é provisório e a finalização deve ser na próxima sessão, já que ainda falta votar a ministra Carmén Lúcia. Além disso, a Corte precisa definir a modulação dos efeitos da decisão.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, que afirmou ser tradição brasileira a Justiça Eleitoral participar da fixação das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados, a partir das respectivas populações. Segundo ele, a resolução apenas cumpre o comando do artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as bancadas sejam proporcionais à população de cada unidade da federação.

Gilmar Mendes destacou ainda que o Congresso Nacional poderia até modificar ou elaborar nova lei complementar sobre regras de atualização da composição das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados, mas não poderia recorrer a decreto legislativo para afastar uma resolução do TSE, feita de acordo com a lei em vigor. “A atribuição de controlar o Poder Executivo é certamente uma das principais outorgadas pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Tal competência, no entanto, não pode ser estendida ao Poder Judiciário por meio de mera interpretação”, disse.

TSE

Em abril de 2013, o Plenário do TSE acolheu por maioria, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que solicitava a redefinição do número de deputados federais por Estado e, como consequência, a adequação da composição das Assembleias Legislativas ao que fosse estabelecido. A ministra Nancy Andrighi não integra mais a Corte.

Na ocasião, o TSE redistribuiu o número de vagas de deputados federais por Estado com base no Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em normas contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 78/1993.

O parágrafo primeiro do artigo 45 da Constituição Federal afirma que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”.

Na sessão administrativa de 27 de maio de 2014, ao analisar questão de ordem em petição apresentada pela Assembleia Legislativa do Amazonas, os ministros do TSE acompanharam o voto do presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, e ratificaram por unanimidade a resolução aprovada pela Corte em abril do ano passado.

O TSE decidiu que o decreto legislativo do Congresso Nacional não tem validade por força do princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição). De acordo com esse princípio, lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada ao pleito que “ocorra até um ano da data de sua vigência”.

A Corte Eleitoral considerou ainda que somente uma lei complementar – aprovada por maioria absoluta das duas casas do Congresso –, e não um decreto legislativo – aprovado por maioria simples –, poderia suspender os efeitos da resolução do Tribunal, por esta ter sido editada em cumprimento ao estabelecido pela Lei Complementar n° 78/1993.

Acesse aqui a íntegra da Resolução do TSE n° 23.389/2013.

EM, RC/ LC

 

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