Negado recurso de Paulo Maluf para concorrer a deputado federal

Sessão plenária Jurisdicional do TSE.

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Por maioria dos votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão plenária desta terça-feira (23), provimento ao recurso ordinário interposto pela defesa de Paulo Maluf, que buscava concorrer ao cargo de deputado federal pelo Estado de São Paulo. Com isso, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que indeferiu o registro de candidatura.

Paulo Maluf foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em 4 de novembro de 2013 pela prática de improbidade administrativa na construção do  túnel Ayrton Senna, quando era prefeito da capital paulista, em 1996. Entre as sanções impostas ao candidato, consta o pagamento de multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de empresa da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos, além de suspensão dos direitos políticos pelo mesmo prazo.

Julgamento

A relatora do processo, ministra Luciana Lóssio, votou pelo desprovimento do recurso, ao afastar o argumento da defesa de que a condenação de Maluf pelo TJ-SP se deu somente a título de culpa, não tendo sido preenchido requisito para aplicação de inelegibilidade que requer a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

A ministra entendeu que o dolo [vontade de praticar o crime] ficou evidenciado no caso. Ela ressaltou que “a Lei de Improbidade Administrativa, como regra, não teve a intenção de responsabilizar o agente público, servidor ou não, pelo simples resultado danoso, considerando somente o fato e não o autor”. “Não basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o agente causador”, disse, acrescentando que a lei adotou a teoria subjetiva para responsabilizar o agente por ato de improbidade.

Por fim, a ministra Luciana Lóssio considerou não haver dúvida de que os fatos apurados na ação de improbidade configuraram lesão ao erário e enriquecimento ilícito. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Admar Gonzaga e Maria Thereza.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao dar provimento ao recurso ordinário. Para ele, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma de forma clara que a conduta foi culposa. “Forçosa é a majoração da pena e a reformatio in pejus [reforma que prejudica a situação do réu]”, disse.

Da mesma forma votaram os ministros João Otávio de Noronha e o presidente da Corte, Dias Toffoli. Segundo entendimento dos ministros, a condenação está baseada em conduta culposa e deve haver fidelidade ao título judicial condenatório, pois o acórdão não foi omisso, uma vez que o TJ-SP não reconheceu o dolo de modo expresso.

EC/JP

Processo relacionado: RO 237384

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