Código Eleitoral completa 56 anos nesta quinta-feira (15)

Com base na Constituição Federal, documento traz as normas que asseguram aos brasileiros o direito de votar e ser votado

Código Eleitoral

Nesta quinta-feira (15), o Código Eleitoral  (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) completa 56 anos em vigor. O conjunto de normas revela o aprimoramento do processo eleitoral e da democracia brasileira ao longo das últimas décadas. Ele contempla as regras que, com base na Constituição Federal, garantem a uma pessoa devidamente alistada na Justiça Eleitoral o exercício dos direitos de votar e de ser votada em uma eleição, desde que preencha as condições de elegibilidade e não incorra em qualquer das causas de inelegibilidade previstas.

O Código de 1965 tornou o voto obrigatório para homens e mulheres, sem qualquer ressalva e ampliou e disciplinou as atribuições dos juízes eleitorais de cada municipalidade. Também instituiu a votação no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e estabeleceu garantias para assegurar o livre exercício do voto.

Após a publicação, houve a instituição do sistema de sublegenda, o voto dos analfabetos e a implantação do processamento eletrônico de dados para o alistamento eleitoral, votação e apuração das eleições. O Código também tornou mais rigorosa a regulação da fidelidade partidária.

Divisão

O Código em vigor apresenta 383 artigos e é considerado por juristas como a principal fonte do Direito Eleitoral, apesar das diversas leis aprovadas pelo Congresso Nacional para o aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro.

A norma está dividida em cinco partes: introdução, órgãos da Justiça Eleitoral (JE), alistamento, eleições e outros dispositivos. Cada parte do Código contém títulos e capítulos específicos, que tratam, por exemplo, de qualificação e inscrição eleitoral; segunda via e transferência do título de eleitor; sistema eleitoral; registro de candidatos; propaganda partidária; seções eleitorais; fiscalização; e votação, apuração e totalização dos votos, entre outros assuntos.

Códigos anteriores 

Ao surgir em 1932, o primeiro Código Eleitoral do país contava apenas com 144 artigos. Esse Código criou a Justiça Eleitoral, com a finalidade de regulamentar e organizar as eleições. O objetivo era garantir a transparência e a lisura do processo de votação e modernizar o sistema eleitoral. Ele estabeleceu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional de votação, entre outros avanços. Foi esse Código que criou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de cada estado e a função de juiz eleitoral.

Porém, a história da Justiça Eleitoral sofreu um lapso de tempo. Ela foi extinta em 1937, com o advento do Estado Novo de Getúlio Vargas e de uma nova Constituição naquele ano, chamada “Polaca”. Essa Constituição aboliu os partidos políticos, suspendeu as eleições livres e estabeleceu o pleito indireto para presidente da República, que passou a ter um mandato de seis anos.

Com a deposição de Getúlio Vargas oito anos depois, surgiu o Código Eleitoral de 1945, conhecido como Lei Agamenon, que restabeleceu a Justiça Eleitoral no país, com as atribuições originárias. Foi esse Código que exigiu, pela primeira vez, que as candidaturas somente se dessem por meio de partidos políticos, e disciplinou o caráter nacional que as legendas deveriam possuir. Já a Constituição da República, promulgada em 1946, consagrou a Justiça Eleitoral como um órgão do Poder Judiciário.

O Código Eleitoral de 1950 surgiu de um projeto de lei apresentado pelo senador Ivo de Aquino. Na verdade, o documento terminou por ser uma reforma da legislação, devido aos acréscimos e às alterações ocorridas.

Já a Constituição Cidadã de 1988 estabeleceu a eleição direta para os cargos de presidente da República, governador de estado, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Também consolidou o voto facultativo para os analfabetos, os jovens de 16 e 17 anos e idosos com mais de 70 anos. O texto estabeleceu, ainda, o referendo e o plebiscito como mecanismos de consulta popular.

EM/CM

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