Súmula-STF nº 72

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

Referências:

Constituição Federal de 1946, art. 97, II; art. 200;

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 87.

Presidência do Senhor Ministro RIBEIRO DA COSTA. Presentes à sessão os Senhores Ministros LUIZ GALLOTTI, HAHNEMANN GUIMARÃES, CÂNDIDO MOTTA FILHO, VILAS BOAS, GONÇALVES DE OLIVEIRA, VICTOR NUNES LEAL, PEDRO CHAVES, HERMES LIMA e EVANDRO LINS

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Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57.